I- Quem assina uma livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher nos termos acordados.
II- Quem dá o aval a uma livrança em branco fica, sem mais, vinculado ao acordo de preenchimento havido entre o portador e o subscritor.
III- No regime legal o aval funciona como uma obrigação autónoma.
IV- Não se confunde com a fiança, já que a obrigação do aval não obedece à regra acessorium sequitor principal e se mantém mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
V- A relação entre portador e avalista não é uma relação imediata (a que se estabelece por efeitos de uma convenção executiva) mas sim uma relação mediata, pelo que é defeso ao avalista suscitar a excepção do preenchimento abusivo convencionado entre o portador e o subscritor da livrança.
E, seria iníqua a exigência da concordância do avalista com esse contrato de preenchimento.