I- Nos termos do artigo 28 da lei organica do Supremo Tribunal Administrativo, os acordãos tornam-se obrigatorios logo que transitem em julgado, resultando de tal preceito que não so os particulares lhes devem obediencia como igualmente se impoem a propria Administração, a qual, por sua vez, imcumbe a obrigação de os executar.
II- Se a execução do acordão transitado em julgado competir ao Governo, a execução sera levada a efeito pela forma menos prejudicial ao interesse publico, quando se trate de prestação de facto, e sera levada a efeito, quando se trate de pagamento de quantia certa, quando o Governo, em Conselho de Ministros, julgar conveniente a sua liquidação (artigo 77, paragrafos 3-4).
III- Tendo o acordão, cuja execução e requerida, tido por objecto, unicamente, a apreciação da legalidade da portaria pela qual o recorrente foi exonerado das suas funções, so em relação a este aspecto restrito deveria ter sido executado pela Administração, ou seja, mediante a pratica de um acto contrario: a publicação de uma portaria de reintegração do interessado na situação de Delegado do Procurador da Republica. não tendo neste aspecto os Tribunais Administrativos qualquer acção ou função executiva.
IV- De tal resulta, manifestamente, que o pedido de vencimentos e subsidios em atrazo que vem formulado assume a natureza de acto meramente consequente da portaria de reintegração, que não chegou a ser publicada em cumprimento do julgado.*