I. A falta do autor ou do réu ou do de ambos, devidamente justificada, implica o adiamento da audiência.
II. Ao não se ter adiado a audiência, procedendo-se a julgamento, uma vez justificada a falta do representante da R., cometeu-se uma nulidade, que foi arguida em recurso, que importa a anulação de todo o processado posterior, nos termos do nº 1 e 2 do artº 201º do C.P.C