I- O artigo 239, n.2, do Código de Processo Tributário veio permitir a reversão prevista no seu artigo 13 tanto no caso de falta ou inexistência de bens do originário devedor - como dispunha o artigo 146 do CPCI63 - mas ainda na hipótese de insuficiência do património do mesmo para a satisfação da dívida exequenda e acrescida.
II- Por isso, à face daquele preceito não é necessária a prévia excussão do património do originário devedor para se poder decretar a reversão contra o responsável subsidiário.
III- Tal reversão pode ter lugar logo que os bens penhoráveis conhecidos como pertencendo ao originário devedor sejam presumivelmente insuficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda.