1- As decisões relativas a avaliação dos júris de avaliação das provas de doutoramento não constituem matéria relativa ao funcionalismo público, pelo que das sentenças dos TAC que os apreciem cabe recurso jurisdicional para o STA.
II- A prova pericial é permitida no contencioso administrativo quando o juiz reconheça a necessidade da sua produção.
III- A função de tal prova restringe-se à simples certificação de factos, não podendo confrontar juízos de carácter valorativo.
IV- A interpretação conforme o art. 268°, nº 4 da CRP de norma do art. 9° do art. 6° do DL. 283/83 de 21-6 desenvolve-se na vertente de que das deliberações dos júris não cabe recurso gracioso para o reitor da Universidade e que as mesmas são directa e contenciosamente impugnáveis, de forma restrita, quanto aos aspectos vinculados do acto, à verificação de erro grosseiro ou utilização de critérios manifestamente desadequados.
V- No controle judicial do erro manifesto, o mesmo só é de considerar, quando o critério usado se revele manifestamente desacertado e inaceitável, quando a decisão assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.