I- O carácter vago ou genérico das expressões utilizadas na fundamentação de um acto administrativo não obsta a que se considere o mesmo correctamente fundamentado de facto quando, da análise dos elementos constantes do processo instrutor, se apresentarem como inequívocos os elementos concretos subjacentes às mencionadas expressões, que foram perfeitamente apreendidas pelo recorrente.
II- Atento o fim meramente instrumental prosseguido pela fundamentação dos actos administrativos, dever-se-á entender que esta ficará assegurada sempre que, mau grado a inexistência de referência expressa a qualquer preceito legal ou principio jurídico, a decisão em causa se situe indubitavelmente num determinado quadro legal, perfeitamente cognoscível do ponto de vista de um destinatário normal.