I- A faculdade de acesso a prédio alheio, prevista no artigo 1349 do Código Civil, resulta de uma restrição ao direito de propriedade imposta directamente pela lei, não exigindo, portanto, o seu exercício, a prévia constituição de uma servidão ou uma autorização judicial.
II- Concorrendo os pressupostos do artigo 336 do Código Civil, o interessado no acesso poderá até usar de acção directa contra o proprietário ou contra quem se oponha ao exercício do seu referido direito.
III- A oposição do proprietário a tal acesso é ilícita e, como tal, geradora de responsabilidade civil.
IV- Caso, não obstante a obrigação legal de consentir o acesso, o proprietário do prédio o recusar, o titular do direito ao acesso, se não quiser ou não puder recorrer à acção directa, terá de fazer reconhecer judicialmente aquele direito ao acesso, em acção proposta contra o proprietário do prédio.
V- Essa acção será uma acção declarativa comum e não um processo de suprimento do consentimento, podendo, se for caso disso, nela cumular-se, com o pedido de reconhecimento do direito ao acesso, o de condenação do réu a indemnizar pelos danos que o autor tenha sofrido com a ilícita recusa por parte daquele.