I- A sociedade comercial por quotas apenas se obriga, em actos escritos, pela assinatura de seu gerente, quando a assinatura seja acompanhada da indicação dessa qualidade de gerente, o que constitui formalidade " ad substantiam ", não sendo suficiente a aposição do carimbo da sociedade sobre tal assinatura.
II- Assim, na letra de câmbio em que, no lugar destinado ao sacado, aparece escrita a firma de sociedade por quotas e, no lugar do aceite, figura a assinatura de gerente sem qualquer referência a essa qualidade, embora com aposição do carimbo da sociedade, esta não pode ser considerada obrigada cambiária e é parte ilegítima, como executada, em execução instaurada contra ela.