Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .. e B..., identificados nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação de 5 de Novembro de 2001, da Câmara Municipal de Penacova, que, no âmbito do processo de licenciamento de obras nº 96/2001, em que foi requerente ..., aprovou a construção de uma moradia.
1.1. Devidamente citados, contestaram a autoridade recorrida e o interessado particular, após o que, a fls. 85, foi proferido o seguinte despacho: “Alegações em 30 dias”.
Inconformado, o impugnante recorre desse despacho para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente caso emergendo é entretecido de factos controvertidos essenciais para apreciação do mérito do recurso interposto do acto recorrido.
2. Os factos em apreço implicam a mobilização de conceitos de carácter eminentemente técnico, não se tratando apenas de uma mera questão de direito, pelo que se impunha a realização da produção de prova pericial.
3. A aludida prova foi objecto de expresso requerimento por parte dos ora recorrentes, nos termos e ao abrigo do art. 12º da LPTA, aplicável ao contencioso autárquico ex vi do art. 24º, al. a) do mesmo diploma, conforme notoriamente resulta da mera leitura da p.i. – cfr. arts. 21º e 40º da p.i.
4. Nestes moldes, deveria ter-se procedido à elaboração do respectivo questionário para a prova segura dos vícios que foram assacados ao acto recorrido, nos termos e ao abrigo do estatuído no art. 845º do CA;
5. Nestes moldes, padece o despacho interlocutório proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo, o qual ordenou a elaboração de alegações sem prévia produção de prova - a qual se impunha, atentos os factos supra expostos – de erro de julgamento.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. Prosseguindo os autos os seus termos, foi proferida sentença, a fls. 177-188, que negou provimento ao recurso contencioso.
Os impugnantes recorrem da sentença mediante alegação na qual formularam as seguintes conclusões:
1. Foi interposto recurso jurisdicional, que naturalmente se mantém relativamente ao despacho que, ao contrário do que foi expressamente requerido na p.i., ordenou a produção de alegações sem antes se terem realizado as diligências probatórias solicitadas.
2. Segundo se pode, em razoabilidade, aferir do segmento da decisão jurisdicional que epigrafamos de dimensões do terreno, o Tribunal a quo entendeu que, tendo sido junta certidão do registo predial, a dimensão do terreno é aquela que consta daquele documento, na medida em que tal resulta de presunção do registo constante do art. 7º do C.R.Pred.
3. Sucede, no entanto, que é jurisprudência firme que a presunção resultante da inscrição da aquisição do direito não abrange a área, limites, confrontações dos prédios descritos. Saber se um prédio tem certa área é uma questão de facto, que diz respeito à sua situação jurídica – por todos, o Acórdão do STJ de 08.06.2000, Revista nº 399/00, 7ª Secção, “Sumários” 2000, pág. 217; Acórdão do STJ de 10.01.2002, Revista nº 3949/01, 7ª Secção, “Sumários” 2002, pág. 28; Ac STJ de 24.01.2002, Revista nº 2672/01, 2ª Secção, “Sumários” 2002, pág. 40; Acórdão do STJ de 04.07.2002, Agravo nº 2014/02, 7ª Secção, “Sumários” 2002, pág. 249.
4. Ora, se assim é, como é, então temos que a sentença sofre de erro de julgamento, porquanto assenta no pressuposto que as dimensões do terreno são as que constam presuntivamente do registo predial, quando este registo, como se vê do teor da jurisprudência citada, não abrange, entre o mais, as dimensões do terreno.
5. Se o Tribunal julgou de facto (entendimento que aqui ponderamos apesar de se considerar irrazoável) que a dimensão real do terreno corresponde àquela que está descrita na certidão, quando nenhuma prova existe que autorize essa conclusão, quando nem um trecho de discurso lógico-argumentativo fundamentante de tal decisão ou referência ao meio probatório tido em conta foram produzidos, quando nem sequer foi produzida prova expressamente requerida a este respeito e esta foi mesmo denegada pelo Tribunal, quando esse suposto facto não consta sequer dos factos dados como assentes na sentença, então a situação seria, como dissemos, ainda mais grave, porquanto sempre enfermaria de erro de julgamento da matéria de facto e de falta de fundamentação da matéria de facto, se não padecesse antes de vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão jurídica da causa.
6. Com efeito, sendo a decisão recorrida absolutamente omissa sobre tal ponto de facto (a área do terreno), que não foi objecto de qualquer ponderação ou decisão nem ficou a constar dos factos assentes e pressupostos da decisão, quando tal matéria fora alegada e posta em crise no processo e era da maior relevância para a decisão do pleito, torna-se evidente que a sentença recorrida está viciada de insuficiência da matéria de facto para a decisão jurídica da causa.
7. Como não constam do processo – porque o digno Tribunal a quo, em violação dos princípios do dispositivo, da instrução por iniciativa das partes (arts. 264º, nº 1 e 515º, nº 1 do C.P.C), da descoberta da verdade, do acesso ao direito e à Justiça, da tutela jurisdicional efectiva e do direito ao processo (art. 20º da Constituição), os indeferiu – os meios probatórios (a prova pericial) que permitem apreciar adequadamente a matéria de facto em causa e agora a reapreciação da mesma por este Venerando Tribunal, deve a decisão recorrida ser anulada e ordenar-se a repetição do julgamento nesse ponto de facto e noutros que com ele tenham implicação, nos termos do disposto no art. 712º, nº 4 do C.P.C.
8. A este respeito interessa ainda concluir, no sentido de asseverar a relevância do que se vem de concluir, que apesar de a apreciação do requerimento inicial de licenciamento, em que o requerente procede à sua identificação e à sua legitimidade para formular o seu pedido, ser meramente formal, a verdade é que este facto não constitui caso julgado, na medida em que o presidente da Câmara pode/deve conhecer a todo o momento até à decisão final qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do processo, como é o caso da ilegitimidade do requerente.
9. Sendo que a falta ou errada verificação deste pressuposto procedimental determina falta de pressupostos ou erro nos pressupostos, o que afecta a validade de construção – cfr. Fernanda Paula Oliveira, Direito do Urbanismo, CEFA, 2ª Edição, pág. 132; A. cit, in As licenças de construção e os direitos de natureza privada dos terceiros, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra Editora, pág. 1033, 1034, 1036 e Fernando Condesso, Direito Administrativo, Noções Fundamentais, 1999, pág. 287-288.
10. Tendo sido assim que, neste sentido, decidiu o Acórdão do STA de 26 de Fevereiro de 1998, ao afirmar que a «concessão da licença, apesar de o respectivo requerente não ser o titular da propriedade do terreno, foi acto praticado com erro sobre os pressupostos, o que determina a sua anulabilidade».
11. Será acrescidamente e a este propósito de concluir que aquele poder/dever é agravado pelo facto de a habitação de cujo licenciamento se recorre estar rodeada em três dos seus quatro lados por estradas e caminhos públicos e municipais.
12. No que toca ao segundo segmento da decisão jurisdicional recorrida (que epigrafámos de relatividade das dimensões do terreno) concluir-se-á que é evidente que esta consideração é pertinente, no entanto, as dimensões do terreno são relevantes para outros efeitos, a que não são alheios os interesses dos proprietários confinantes, que poderiam determinar o indeferimento, nomeadamente a proximidade com as vias municipais, bem como determinação do índice permitido pelo PDM, etc.
13. Logo, a consideração tecida pelo Tribunal a quo a este respeito no segmento decisório a que nos reportamos, constitui um evidente erro de julgamento.
14. Relativamente ao estatuído nos arts. 58º e 60º do RGEU concluiremos em geral, o seguinte:
Sempre que para a situação concreta se não divise norma especialmente aplicável e se joguem os interesses referidos no corpo do artigo, a administração deverá equacionar a aplicação desta disposição normativa (seguindo nós a este respeito, de alguma forma, a doutrina vertida no Acórdão do STA de 6/10/98, proferido no âmbito do processo nº 39791, em que foi relator o Ilustre Juiz Conselheiro Pires Esteves).
- Independentemente do nomen que queiramos conferir a estas normas, parece-nos evidente que as mesmas são, todas elas, relacionais. A lei, sobretudo, visa que quer uma edificação, quer outra, não sejam fonte de insalubridade, ou, entre o mais, não sejam fonte de tuberculose, não sejam fonte de doenças respiratórias decorrentes de falta de insolação, de arejamento, de aumento de ambientes insalubres e doentios, o que se verifica agravadamente no que toca aos compartimentos de habitação e, ademais, numa perspectiva (também pública) de assegurar um patamar de qualidade de vida generosa e digna visa-se melhorar a qualidade de vida dos cidadãos – cfr. Acórdão do STA de 17/6/2003, proferido no processo nº 01874/02 e em alguma medida, Acórdão do STA de 06/05/04 proferido no âmbito do processo nº 046946, em que a Corte de Cassazione, através de sentenza de 24 de Julho de 2001, veio acentuar que a distância de 10 metros “(…) si applica anche se solo una delle due pareti sia finestrata”.
- Entendemos assim que sempre que se verifique uma situação de confrontação lateral de fachadas de edificações distintas e se numa destas fachadas existirem um ou mais vãos de compartimentos de habitação, então o recuo deve ser de 10 metros - a não ser que, claro está, não existam fachadas com vãos de compartimentos de habitação, a não ser, também naturalmente, que as construções sejam contíguas, aderentes ou geminadas.
15. Chegados a este ponto interessa, mais concretamente, dar por assente a interpretação do art. 58º do RGEU a que vimos de proceder, como interessa, ademais, debruçarmo-nos sobre os restantes motivos que na economia da sentença justificam a inverificação do vício.
16. No que se refere à circunstância do distanciamento mínimo constante do art. 73º do RGEU ser três metros e de, por isso, estarem garantidos os standards mínimos de arejamento e iluminação, importa referir que, de alguma forma, no seguimento do que já concluímos, o artigo 58º, como norma geral que é, pode justificar a imposição da afastamento superiores ao que constam do art. 73º do RGEU.
17. Deste modo, para além de se darem por reproduzidas nesta sede as conclusões 5ª e 7ª – mutatis mutandis, por se terem alegados os factos necessários à aferição em concreto do vício, de se ter pedido prova e de a mesma ter sido indeferida – pode verificar-se o erro de julgamento na sentença, na medida em que o art. 58º do RGEU só se afere em concreto e pode exigir afastamentos superiores aos mínimos constantes do art. 73º deste regulamento.
18. Quanto ao abuso de direito diremos que quando o recorrente licenciou a sua habitação e edificou a sua casa jamais pensou que naquele exíguo espaço alguém construísse uma habitação uni – familiar com as dimensões em causa e, relevantemente, quando a construiu nada existia edificado no local.
19. Aliás, quanto a esta matéria entendemos, e ao que cremos justificadamente, que só haveria limitações (motivadas na boa fé, na proporcionalidade e na confiança) quando o confinante, sempre por força da situação de facto concreta, não pudesse construir de todo em todo ou o que pudesse construir não servisse minimamente os seus legítimos interesses.
20. Factos que não foram equacionados pelo Tribunal e, ao que cremos, não se verificarão em termos tão sérios que justifiquem a aplicação do instituto a que nos reportamos.
21. Por outro lado, a questão do abuso de direito já foi abordada por esse Alto Tribunal e, se bem que as situações não sejam similares às presentes, a aplicação deste instituto foi equacionada em termos diferentes (os da legitimidade para recorrer que naquele caso como neste não serão afastados pelos interesses equacionados nos dois recursos contenciosos) que afastarão a aplicação do mesmo no caso vertente – cfr. Acórdão do STA de 02/10/2002, proferido no âmbito do processo nº 0595/02 e, em rejeição da aplicação no que toca à legalidade administrativa por força do princípio da legalidade, Acórdão do STA de 02/07/91, proferido no âmbito do processo nº 025814.
22. Por razões de sistematização e, assim, quanto ao estatuído no art. 60º do RGEU, sustentámos supra, e é tanto quanto basta, para se concluir também por aqui no sentido de que se verificou erro de julgamento, que o art. 60º do RGEU se aplica também às fachadas laterais, quer existam vãos de compartimentos de habitação numa dessas fachadas, que noutra, contraposta, quer nas duas.
23. Quanto ao art. 73º do RGEU, sucede que a edificação do recorrido particular está num plano (numa cota) superior à do recorrente, facto que teria sido verificado se tivesse ocorrido prova, porquanto num primeiro momento de censura ao decidido, a linha de 45º poderia implicar um afastamento superior.
24. Mas mesmo que assim não fosse, e que, portanto, a cércea da fachada da habitação do recorrido particular não impusesse um afastamento superior ao mínimo de 3 metros, a verdade é que a lei, na sua expressão literal, não limita a altura dos muros… ou condiciona a aplicação do normativo à conflituosidade do muro (quanto à sua altura) em termos de salubridade, ventilação e estética, relativamente aos vãos de compartimentos de habitação.
25. Sendo assim que a interpretação levada a efeito na sentença viola o art.9º do C.C.
26. Aliás, o normativo (art. 73º do RGEU) pode ter subjacentes outros interesses (e só falamos das construções a muros independentemente da sua altura – como será o caso do ruído – interesse que é referido literalmente no art. 71º do RGEU.
27. Diga-se ademais, já numa dimensão mais concreta, que em Itália estas normas (constantes da legislação civil que impõe afastamento de 3 metros, mas, atente-se bem, quando esse afastamento pode ser aumentado nos regulamentos locais) também são interpretadas e lidas em função de outros interesses concretos e reais que não nos parece que tenham sido equacionados até agora entre nós – é o caso, entre o mais, de se dever evitar a existência de locais ou espaços de difícil acesso e onde se possam acumular objectos e outros materiais fonte de insalubridade (a necessidade de evitar “intercapedine dannose”) – cfr. nosso trabalho p.10 e Nicola Centofanti, ob. cit., p. 213 e 214.
28. Circunstâncias que fariam incorrer o juízo decisório em manifesto erro de julgamento, porquanto o distanciamento de 1,5 metros a muro com 1,5 metros de altura … é ditado pelas razões de salubridade, tudo, assim, ao contrário do que o Tribunal recorrido referiu, dizendo erroneamente que não estava em causa a salubridade.
29. Finalmente importa concluir, no limite, que só é possível uma interpretação restritiva em função dos interesses que estão pressupostos nas normas, quando seja perfeitamente claro que esses mesmos interesses não são os únicos que a explicam e que, assim mesmo, explicariam a sua não aplicação ao caso concreto.
30. Finalmente, o acto de licenciamento viola, ao contrário do que foi julgado, o artigo 16º do Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edificações, na medida em que a fachada está a menos de três metros do limite da propriedade, quando a lei exige mais do que três metros, e, agravadamente, foi licenciado um muro ou parede a menos de 1,5 m dessa estrema.
31. Quanto ao abuso de direito, damos por reproduzidas, mutatis mutandis, as conclusões supra tecidas a este propósito, devendo ademais salientar-se e concluir-se nesta sede que o facto de o recorrente ter edificado a 1.5 metros da estrema, não constitui acto censurável, na medida em que não pensou aquele, como se disse, que alguém algum dia assim construiria no local de que se trata e, ademais, se não tivesse sido construído o muro, poderiam ser assegurados o 1,5 m livres entre edificações que se cumpririam ainda assim os interesses subjacentes à norma.
32. Para mais, parece-nos claro que a limitação não visa assegurar os interesses do recorrente que, assim, seria injustificadamente privilegiado, mas também os de terceiros, mormente o do recorrido particular que pode sofrer as acções do fogo em virtude deste se estender para a sua edificação por se ter iniciado num dos compartimentos e vãos que confrontam com a sua edificação.
Termos em que,
Só revogando a sentença recorrida é que se fará
Justiça.
1.3. A autoridade recorrida contra-alegou propugnando a manutenção da sentença.
1.4. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“Recurso do despacho de fls. 85:
O recurso vem interposto de despacho que ordenou a produção de alegações, sem que previamente tenha sido realizada produção de prova sobre factos controvertidos constantes dos autos.
Para tanto, alegam os recorrentes, em resumo, que tendo assacado ao acto de licenciamento recorrido erros nos pressupostos de facto em virtude de uma invocada falta de correspondência entre a realidade e o local para o qual, segundo o processo de licenciamento, foi licenciada a construção, o que fora contrariado pela Câmara recorrida na sua contestação, se impunha a realização de prova pericial ao terreno objecto desse acto de licenciamento por se tratar de diligência relevante para a descoberta da verdade e que fora requerida no artigo 21º da petição de recurso.
Afigura-se-nos assistir razão aos recorrentes.
Vejamos.
Os recorrentes alegaram na sua petição de recurso, nomeadamente nos artigos 10º a 19º, factos que tendentes à demonstração de que o recorrido particular havia instruído o seu pedido de licenciamento com documentos comprovativos da titularidade de outro terreno que não aquele onde pretendia executar a obra a licenciar e certo é que esse quadro factual foi objecto de impugnação por parte da Câmara recorrida (artigo 17º da contestação).
Ora, sendo indesmentível que essa matéria de facto se encontrava controvertida, a realização da prova pericial que fora requerida apresentava-se, a nosso ver, como diligência essencial para o apuramento desses factos tendo em vista a indagação da verificação do erro sobre os pressupostos de facto imputado ao acto recorrido.
Termos em que se é de parecer que o recurso merece provimento.
Recurso da sentença de fls. 177 e seguintes:
A sentença recorrida, considerando inverificados os vícios de violação de lei decorrentes de erro nos pressupostos de facto e violação do disposto nos artigos 58º, 60º e 73º do RGEU e 16º, 37º e 67º do Regulamento de Segurança contra Incêndios que lhe vinham atribuídos, negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal de Penacova, datada de 5/11/01, nos termos da qual foi deferido um pedido de licenciamento de construção de uma moradia.
Fundamentando a decisão proferida, quanto ao primeiro dos vícios aludidos, em que se denunciava uma falta de correspondência entre a realidade e o local para onde foi licenciada a construção da moradia, ponderou-se, no essencial, que as dimensões do terreno são as que resultavam da certidão predial apresentada pelo requerente do licenciamento e daí que se concluísse pela não verificação desse vício.
Não temos por bem fundada a posição perfilhada na sentença a respeito da análise deste vício.
Na verdade, constitui entendimento jurisprudencial pacífico que a presunção resultante do registo predial não abrange a área, limites e confrontações dos prédios descritos – cfr. acórdãos do STJ de 04-05-04, no proc. nº 4A570 e do STA de 14-05-02, no proc. nº 47 435.
Como assim, tendo os recorrentes colocado em crise na petição de recurso os limites, a área e a própria identificação do terreno para o qual fora deferido o licenciamento de construção da moradia, sendo certo que a factualidade que a esse respeito fora invocada foi objecto de impugnação por parte da Câmara recorrida, impor-se-ia o prévio deferimento da prova pericial que fora requerida pelos recorrentes, como acima já opinámos quanto ao recurso do despacho de fls. 85, tudo tendo em vista habilitar o tribunal de elementos seguros para formar uma convicção quanto à existência desses factos controvertidos e que a certidão predial só por si não poderia resolver.
Relativamente à não verificação dos vícios decorrentes da violação de normas do RGEU e do R. de Segurança contra Incêndios, a sentença sob recurso valeu-se, em resumo, do entendimento de que inexistindo vãos de compartimento, aberturas ou janelas na fachada da construção licenciada fronteira à moradia dos recorrentes não se poderia colocar a questão da violação dos artigos 58º, 60º e 73º do RGEU, assim como das normas do segundo dos diplomas referidos, a que acresceria a circunstância do aludido artigo 58º apenas visar as condições de arejamento, iluminação natural e exposição das construções a licenciar e não dos prédios preexistentes.
Acompanhamos a sentença nesta matéria.
De facto, em todos os dispositivos legais que os recorrentes defendem terem sido violados é pressuposta a existência de vãos ou janelas nas fachadas das construções confinantes, o que não acontece no caso da moradia licenciada aos recorridos particulares.
Por outro lado, pese embora a jurisprudência deste Supremo Tribunal não seja uniforme a propósito da abrangência da previsão normativa vertida no artigo 58º do RGEU, a verdade é que de forma maioritária se tem vindo a entender, posição a que aderimos, que essa norma geral apenas se aplica às construções a licenciar, com exclusão das preexistentes – cfr., neste sentido, os acórdãos de 20-10-99, 24-9-03 e 17-02-04, nos recursos nºs 45 026, 46 946 e 47 882, respectivamente.
Por último, temos por não acertada a afirmação feita na sentença de que os recorrentes teriam abusado do direito ao impugnarem a deliberação que licenciou a construção em causa, já que eles próprios, de acordo com o seu entendimento, teriam violado as normas que impõem o afastamento entre as edificações.
Na verdade, sendo até discutível que o abuso do direito, sendo um instituto de carácter civilístico, se possa coadunar com o princípio da legalidade da actuação administrativa (v. ac. de 2-7-91, no rec. nº 25614), o certo é que, de qualquer modo, na situação em apreço não cremos que a impugnação contenciosa exercitada pelos recorrentes se possa qualificar como abuso de direito enquanto expressão de uma “clamorosa ofensa do sentido de justiça socialmente aceite”.
Termos em que se é de parecer que o recurso, no que concerne à questão relativa ao erro sobre os pressupostos de facto, deverá obter provimento.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS:
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. Os recorrentes são proprietários de um prédio urbano, licenciado pela Câmara Municipal de Penacova, em 1994 – Proc. de Obras nº 365/94 -, sito em Espinheira, Penacova.
2. O recorrido particular ... é proprietário de um prédio, também situado em Espinheira, Penacova.
3. O prédio dos recorrentes, dito em 1, é confinante, a Norte, com o prédio do recorrido particular, aludido em 2, a Sul.
4. O recorrido particular requereu à Câmara Municipal de Penacova o licenciamento de uma construção no seu prédio, dito em 2. habitação unifamiliar, com a área de 275 m2, com dois pisos (sendo um abaixo da cota da soleira) – processo de obras nº 96/2001.
5. Por deliberação de 5/11/2001, a Câmara Municipal de Penacova, deferiu o pedido de licenciamento da construção pretendida pelo recorrido particular, referido em 4 – [decisão recorrida].
6. As fachadas sul da edificação licenciada (construenda) e norte da habitação dos recorrentes encontram-se distanciadas uma da outra 3 metros, sendo que cada uma dista 1,5 metros de um muro de divisão dos respectivos prédios, com cerca de 1,5 metros de altura.
7. Na fachada sul da edificação do recorrido particular (licenciada e construenda), com uma cércea de cerca de 5 metros, não existem vãos de compartimentos e habitação.
8. Na zona da fachada norte da habitação dos recorrentes existem dois vãos (janelas) de compartimentos de habitação, concretamente sala comum, situados a cerca de 2 metros de altura, a partir da cota da soleira.
2.2. O DIREITO
No presente recurso jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 710º do C.P.Civil, o tribunal conhecerá em primeiro lugar do recurso de agravo (nº 1), sendo que este só será provido se a infracção cometida tiver influído no exame ou decisão da causa ou se independentemente da decisão do litígio, o provimento tiver interesse para o agravante (nº 2).
2.2.1. Os recorrentes agravam do despacho de fls. 85 que ordenou a notificação das partes para alegações.
Alegam, em síntese, que, previamente, se deveria ter elaborado questionário, nos termos previstos no art. 845º do CA, com a consequente produção de prova sobre os factos controvertidos constantes dos autos.
E, como bem refere o Exmº Magistrado do Ministério Público, assiste-lhes razão.
Na verdade, nos artigos 10º a 19º da petição inicial, alegaram factos tendentes a demonstrar que o terreno onde o recorrido particular pretende edificar não tem a área por ele indicada e que, com as dimensões reais, não apresenta área suficiente para levar a cabo a execução da operação urbanística aprovada, no respeito dos necessários afastamentos em relação ao prédio confinante e às vias públicas. Disseram, no essencial, que ou o recorrido particular juntou ao processo administrativo documentos comprovativos da titularidade de outro terreno que não aquele onde pretende executar a obra em questão ou subsiste a possibilidade de o processo de licenciamento ter sido instruído com uma certidão de registo predial que não corresponde à actual dimensão do terreno, uma vez que este foi objecto de um atravessamento pela via pública há vários anos e, como tal, ficou com a área substancialmente reduzida.
Esta matéria foi objecto de impugnação especificada (art. 17º da contestação da Câmara recorrida) e, em abstracto, não é irrelevante. A provar-se, é susceptível de fazer incorrer o acto de licenciamento em erro sobre os pressupostos de facto. E, dado que no conjunto dos motivos que, imperativamente, devem levar ao indeferimento (art. 24º do RJUE aprovado pelo DL nº 555/99, de 16 de Dezembro) há alguns que comportam espaços de reserva de administração, isto é, nos quais a entidade decisora goza de poderes próprios de conformação (vide, a susceptibilidade de “manifestamente afectar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens” – art. 24º/3), o tribunal não pode asseverar que, a dita discrepância, a existir, é inoperativa a este nível de ponderação. Não está em condições de afirmar, com segurança, que a autoridade administrativa deferiria o pedido independentemente daquele desfasamento, isto é, que no caso em apreço, o deferimento do pedido de licenciamento seria sempre a única decisão final do procedimento legalmente admissível.
Assim, pelas razões que adiante se exporão, no ponto 2.2.2.5, subsistindo factos controvertidos relevantes para a resolução do recurso contencioso em relação aos quais o juiz não podia decidir com segurança, sem prévia admissão de prova, o processo deveria ter prosseguido com elaboração da especificação e questionário. Não o tendo feito o tribunal a quo desrespeitou o disposto no art. 845º do Código Administrativo
2.2.2. Dito isto, cumpre conhecer da matéria da apelação para, além do mais, determinar se, no caso concreto, a infracção processual cometida teve influência na decisão da causa.
2.2.2. 1.Neste outro recurso jurisdicional este Supremo Tribunal é chamado a tomar posição sobre a bondade da maneira como no tribunal a quo se procedeu à interpretação e aplicação aos factos provados de várias normas do RGEU, a começar pelo art. 58º.
A sentença recorrida, arrimada em jurisprudência deste STA (vide, entre outros, os acórdãos de 1999.10.20 – rec. nº 45 026 e de 2004.02.17 – rec. nº 47882) entendeu que o preceito visa assegurar as condições de arejamento, iluminação natural e exposição solar apenas da construção ou reconstrução a licenciar e não dos prédios vizinhos já existentes.
Os recorrentes, por sua vez, invocando em seu auxílio a posição divergente de uma outra corrente jurisprudencial deste mesmo Tribunal (vide, ente outros, o acórdão STA de 2003.06.17 – rec. nº 1854/02) consideram que a norma é relacional e almeja a protecção da salubridade, insolação e arejamento quer da habitação construenda, quer da edificação vizinha já existente.
O Exmº Magistrado do Ministério Público defendeu a interpretação perfilhada pela sentença recorrida.
Ora, o Pleno desta Secção, muito recentemente, em 29 de Maio de 2007, em acórdão por oposição de julgados, tirado no processo nº 46 946, apreciou esta questão, tendo-se pronunciado nos termos que estão condensados no respectivo Sumário e que passamos a transcrever:
I- A norma impositiva do afastamento das construções ínsita na 1ª parte do corpo do artigo 58º do RGEU destina-se a acautelar a salubridade dos edifícios, garantindo níveis mínimos de arejamento, iluminação natural e exposição solar. Estes objectivos são densificados e objectivados pelas normas seguintes do mesmo capítulo, designadamente os artigos 59º e 62º.
II- A execução das construções com observância daqueles normativos garante aos utilizadores um padrão mínimo de qualidade ambiental e urbanística e aplica-se, após 1951, aos pedidos de licenciamento de toda e qualquer edificação, que passou a ter de observar o afastamento em relação à construção existente na proximidade antes do pedido de licença.
III- O art. 58º do RGEU é uma norma relacional que se sobrepõe transversalmente aos planos, destinada a proteger a higiene e saúde das pessoas que utilizem os edifícios existentes e aqueles cuja licença é pedida, independentemente de preocupações quanto a conceder igual aproveitamento da faculdade de construir maior ou menos volume nos prédios contíguos – não se destina a proteger a propriedade, mas a impor-lhe condicionamentos.
É esta a chave de leitura que utilizaremos e que, a nosso ver, abre, desde logo, a porta para aceder à resposta a dar aos recorrentes que defendem que “o art. 58º do RGEU só se afere em concreto e pode exigir afastamentos superiores aos mínimos constantes do art. 73º deste Regulamento”.
Se as normas do RGEU, quando reportadas a edificação em conjunto, devem ler-se na perspectiva da sua funcionalidade relacional, de protecção da higiene e saúde das pessoas, quer das que venham a utilizar a edificação cuja licença é pedida, quer das que usem o edifício já existente, se a norma do art. 58º proclama um princípio geral a densificar pelas demais normas pertinentes do mesmo diploma, então, sob pena de incoerência, o afastamento mínimo de 3 metros previsto no art. 73º tem de interpretar-se, na economia do RGEU, como distância que, na lógica do sistema, dá concretização àquele princípio e assegura níveis de arejamento, iluminação natural e exposição solar que o legislador considera satisfatórios.
2.2.2. 2. No recurso contencioso, os recorrentes invocaram, como fundamento da sua pretensão anulatória, a violação do disposto no art. 60º, preceito que, na parte que interessa, diz o seguinte:
“Independentemente do estabelecido no artigo anterior, a distância mínima entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderá ser inferior a 10 metros”.
A sentença recorrida considerou improcedente a alegação invocando, além do mais, a Jurisprudência deste Supremo Tribunal segundo a qual é pressuposto da aplicação de tal preceito a existência de vãos de habitação em ambas as edificações.
As recorrentes discordam e defendem que “o art. 60º do RGEU se aplica também às fachadas laterais, quer existam vãos de compartimentos de habitação numa dessas fachadas, quer noutra, contraposta, quer nas duas”.
Ora, tal como disse o tribunal a quo, tem sido entendimento deste Supremo Tribunal que o afastamento de 10 metros previsto no art. 60º do RGEU só é exigível no caso de haver vãos de habitação nas fachadas das duas edificações. Não assim se apenas existirem numa delas. Esta interpretação baseia-se, no essencial, primeiro, no elemento gramatical, por via da flexão plural (“fachadas … nas quais existam vãos de compartimentos de habitação”) que sugere, com muita força, a exigência de que ambas as fachadas, que não apenas uma delas, apresentem tais vãos e, segundo, no elemento sistemático que aconselha tal interpretação, de modo a salvaguardar o efeito útil da previsão do art. 73º do RGEU, esse sim, aplicável quando apenas uma das edificações tenha vãos de compartimentos de habitação (vide acórdãos STA de 1990.10.25 – rec. nº 24 912, de 1996.04.16 – rec nº 39 016, de 1997.01.28 – rec. nº 40 435 e de 1999.10.21 – rec. nº 37 337).
Não se vê razão para divergir desta jurisprudência.
Assim e porque está provado (pontos 7. e 8. do probatório) que apenas numa das fachadas contrapostas existem vãos de compartimentos de habitação, improcede a alegação do recorrente nesta parte, ficando prejudicado o conhecimento da questão da (in) aplicação do disposto no art. 60º do RGEU às fachadas laterais.
2.2.2. 3. Relativamente à violação do art. 73º do RGEU, também alegado pelos recorrentes no recurso contencioso, a sentença recorrida considerou, igualmente, que o acto impugnado não desrespeitou tal norma.
Entendeu que, passando a citar:
“(…) não se mostra violada esta norma, pois que entre as duas fachadas das construções (da construída, dos recorrentes e da construenda, do recorrido particular) medeiam 3 metros, medida mínima que permite assegurar a salubridade, ventilação e estética das edificações, pois que o muro que delimita os dois prédios, sito a 1,5 metros de cada uma das habitações, atenta a sua altura – 1,5 metros – não conflitua com os vãos da casa dos recorrentes”.
Os recorrentes discordam dizendo, em resumo, que (i) sem prova não pode saber-se se a cércea do edifício construendo impõe, ou não, um afastamento superior a 3 metros e que (ii) não pode reduzir-se o âmbito de protecção da norma aos interesses pressupostos no capítulo da edificação em conjunto e que a mesma pode ter subjacentes outros interesses (falam na deposição de detritos e no ruído) que justifiquem o afastamento das construções a muros independentemente da sua altura.
A nosso ver, com todo o respeito, não lhes assiste razão.
Primeiro, estando assente que as janelas dos compartimentos de habitação da casa dos recorrentes estão posicionadas a cerca de 2 metros de altura, a partir da cota da soleira e que o novo edifício licenciado terá uma altura de 5 metros, de acordo com as regras da primeira parte do art. 73º, não é imposto um afastamento superior a 3 metros.
Segundo, é inquestionável que o muro divisório, com 1,5 metros de altura, situado em plano inferior ao das janelas, não interfere com os interesses de arejamento, iluminação e exposição solar da habitação dos recorrentes.
Terceiro, para além desses, não se descortinam outros interesses relevantes de carácter relacional para protecção dos quais se torne imperativo que o afastamento se meça não de uma a outra das fachadas contrapostas, mas do dito muro divisório, impondo, no caso em apreço, sem justificação racional, um afastamento superior (passaria a ser de 4,5 m) entre fachadas, na circunstância exclusivamente à custa do ius aedificandi do recorrido particular (os recorrentes nada fizeram para acautelar os interesses que ora invocam e, de acordo com interpretação que defendem, tendo edificado à distância de 1,5 m do muro, teriam eles próprios desrespeitado o afastamento legal). A hipotética fonte de salubridade pela futura deposição de detritos é uma preocupação infundada uma vez que o afastamento de 1,5 m permite, seguramente, a limpeza da respectiva área e a existência do muro divisório não é, com toda a certeza, uma fonte autónoma de ruído que justifique um afastamento entre fachadas superior ao que é exigível quando entre as construções não há a interposição de qualquer muro.
2.2.2. 4. Outro dos vícios alegados no recurso contencioso foi o de violação dos artigos 16º, 37º e 67º, todos do Regulamento de Segurança Contra Incêndio em Edifícios de Habitação, aprovado pelo DL nº 64/90, de 21/2, normas que impõem afastamentos ao limite da propriedade.
O tribunal a quo entendeu que e passamos a citar:
“(…) Tendo em consideração que, tratando-se de edifício unifamiliar, na fachada da moradia do recorrido particular, confinante com a habitação dos recorrentes, não existem quaisquer vãos, abertura ou janelas, não se torna obrigatória a existência daqueles afastamentos.”
Os recorrentes entendem que a decisão enferma de erro de julgamento na parte relativa ao art. 16º, nº 7, uma vez que interpretam a norma “no sentido de a ver como relacional … de assegurar um distanciamento tal à estrema que permita o acesso, eventualmente de meios mecânicos, ao local, tudo no sentido de melhor apagar o fogo ou de evitar uma rápida propagação do mesmo ou às propriedades ou habitações vizinhas.
E terão, porventura, razão, sempre que se trate de paredes exteriores com vãos. Não se as paredes em causa forem cegas, sem quaisquer vãos. É o que a nosso ver resulta inequivocamente da letra da lei cujo texto é o seguinte:
“A existência de vãos em paredes exteriores que confrontem com terrenos vizinhos destinados a edificação só pode ser consentida desde que tais paredes se situem a mais de 3 m do limite da propriedade”.
Não havendo vãos, certamente, porque é mais reduzida a possibilidade de propagação do fogo, não é imposto qualquer afastamento em relação ao limite da propriedade. Portanto, na situação relacional dos autos, o licenciamento da obra do recorrido particular não infringe a norma do nº 7 do art. 16º do Regulamento de Segurança Contra Incêndio em Edifícios de Habitação. Na construção conjunta a haver infracção, ela radicará no prédio dos recorrentes.
Deve, pois, manter-se a sentença recorrida nesta parte.
2.2.2. 5. Por fim, cumpre apreciar a questão do erro por suposta discrepância entre a real dimensão do terreno e a área que consta da certidão do registo predial na qual se baseou a deliberação impugnada.
A respeito entendeu a sentença:
“(…) as dimensões do terreno são as que resultam da certidão apresentada pelo requerente do licenciamento, cuja presunção de titularidade lhe assiste (art. 7º do Cód. Registo Predial), além de que sua dimensão em relação à construção licenciada se terá de aferir pela distância em relação aos prédios vizinhos confinantes, concretamente, através da verificação dos vícios que vêm imputados à decisão aqui impugnada e que, no fundo, têm a ver com o cumprimento de normas legais em relação a distâncias entre prédios, construções confinantes”
Os recorrentes insurgem-se contra esta decisão alegando, em síntese que (i) a presunção resultante da inscrição no registo predial não abrange a área, limites e confrontações dos prédios descritos, que (ii) por não ter sido elaborado questionário não constam do processo os meios probatórios que permitam apreciar adequadamente a matéria de facto em causa e que, (iii) por consequência, deve a decisão recorrida ser anulada, ordenando-se a repetição do julgamento nesse ponto de facto e noutros que com ele tenham implicação.
E têm razão, nesta parte.
A propósito do alcance da presunção resultante do registo predial tem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça entendido o seguinte:
“O registo predial, que se destina essencialmente a publicitar a situação jurídica dos prédios em benefício da segurança do comércio jurídico, assegura a quem adquire direitos de alguém sobre um prédio que a ter existido esse direito, ele ainda se conserva.
O registo não dá assim direitos, apenas os conserva.
O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define (artigo 7º do C. Registo Predial).
Embora o prédio tenha que ser identificado com elementos que o distingam e caracterizem, a verdade, porém, é que essa identificação mínima não abrange uma descrição física rigorosa e pormenorizada do imóvel. O registo predial não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio.
É jurisprudência firme deste Tribunal que a presunção resultante da inscrição da aquisição do direito não abrange a área, limites, confrontações dos prédios descritos. Saber se um prédio tem certa área é uma questão de facto, que diz respeito à identidade física do prédio, e não uma questão que respeite à sua situação jurídica. - Por todos o Ac. STJ de 08.06.2000, Revista nº 399/00, 7ª Secção, "Sumários" 2000, pág. 217; Ac. STJ de 10.01.2002, Revista nº 3949/01, 7ª Secção, "Sumários" 2002, pág. 28; Ac. STJ de 24.01.2002, Revista nº 2672/01, 2ª Secção, "Sumários" 2002, pág. 40; Ac. STJ de 04.07.2002, Agravo nº 2014/02, 7ª Secção, "Sumários" 2002, pág. 249.
A inscrição na matriz, por sua vez, vale apenas para efeitos fiscais não constituindo uma presunção com significado civil.
As presunções resultantes do registo são ilidíveis mediante prova em contrário, como resulta, aliás, do princípio geral contido no artigo 350º nº 2 do C. Civil.
Face aos princípios sinteticamente enunciados, facilmente se conclui que a área do prédio pode ser demonstrada por qualquer um dos meios probatórios admitidos pelo nosso ordenamento jurídico-civil.
Escreveu o Prof. Oliveira Ascensão - "Direito Civil - Reais", 5ª ed., Reimpressão 2000, pág. 352: "Não adianta o que se disser sobre as confrontações porque com as suas afirmações um titular não pode dispor do direito do vizinho. Também não adianta o que o registo proclama se for diferente da realidade, porque a realidade prevalece". Em nota, o exemplo apontado é exactamente a área.”
Concordamos com este entendimento que é, também, jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (vide acórdão de 2002.05.14 – rec. nº 47 435).
Temos, assim, que o tribunal a quo atribuiu à certidão de registo predial um valor probatório que ela não tem e por não ter elaborado o questionário, retirando aos recorrentes a possibilidade de provarem os factos por si alegados, impediu a aquisição processual dos indispensáveis meios de prova relevantes para a apreciação do vício por erro nos pressupostos de facto.
Deste modo, nesta parte, a sentença está viciada e a apelação merece provimento.
E, porque, pelas razões supra indicadas no ponto 2.2.1., o vício, a existir, é operante e conduzirá à anulação da deliberação impugnada, é inquestionável que a infracção que foi objecto do recurso de agravo – violação do art. 845º do C.A. por falta de elaboração da especificação e questionário - influenciou a decisão da causa, motivo pelo qual, nos termos previstos no art. 710º/2 do C.P.Civil, também o agravo obterá provimento.
3. DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em:
a) conceder provimento parcial aos recursos jurisdicionais.
b) revogar a sentença recorrida apenas na parte relativa ao vício por erro nos pressupostos de facto e ordenar a elaboração de questionário tendo em vista, nos termos supra indicados, a repetição do julgamento nessa parte, única que se encontra viciada;
c) anular o processado subsequente apenas na parte em que o mesmo se mostre incompatível com a decisão anterior.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Junho de 2007. – Políbio Henriques (relator) – Edmundo Moscoso – João Belchior.