Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministro da Justiça veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que, dando provimento ao recurso contencioso deduzido por A…, identificado nos autos, anulou o despacho de 30/12/2002, do Secretário de Estado da Justiça, que indeferira um recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final de um concurso para admissão de cem agentes estagiários da Polícia Judiciária, lista onde aquele interessado figurava como excluído.
O recorrente culminou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões:
1° Foram respeitados os princípios contidos no art. 5° do DL 204/98, como foram cumpridos os requisitos legais do aviso de abertura, contidos no art. 27° do mesmo diploma
2° O Aviso do Concurso continha os métodos de selecção utilizados,
3° No que respeita às provas físicas, no aviso de abertura do concurso foi expressamente referido que se aplicava ao procedimento o Regulamento das Provas Físicas e dos Exames Médicos de Selecção do Pessoal de Investigação Criminal, publicado no DR, 2.ª série, n.° 155, de 1984.07.06 (n.º 7.6).
4° Era esse o regulamento aplicável e não qualquer outro, na versão decorrente da alteração introduzida pelo Despacho Conjunto n.º A-263/86-X, do Ministro das Finanças e da Justiça, publicado no DR n.° 289, II série, de 17-12-1 996.
5° O referido Regulamento além de identificar, no n.º 1, as provas físicas a realizar, estabelece ainda que “a avaliação dos candidatos será feita de acordo com as tabelas de classificação, e será traduzida nos escalões apto e não apto, e hierarquizada segundo o resultado da respectiva aplicação” e que “os candidatos poderão consultar na Escola de Polícia Judiciária o guia de exercícios integrantes dos testes de aptidão física, bem como as respectivas tabelas de classificação”.
6° A informação contida no aviso, ainda que por remissão, é suficientemente esclarecedora sobre o regime aplicável ao concurso, pois não é exigível que o aviso de abertura tudo regule.
7° A lei não exige que tudo conste do aviso, como claramente resulta da al. g) do n.º 1 do art. 27° do DL 204/98, pelo que a divulgação por remissão é admissível.
8° O Recorrido, como os demais candidatos, teve conhecimento da “Tabela de Condição Física para Selecção” aplicada ao concurso e tal conhecimento foi sempre admitido, no recurso hierárquico como no contencioso.
9º Mas o Recorrido, por erro ou por aproveitamento de erro alheio, utilizou uma outra Tabela, para si mais favorável, não aplicável ao concurso, como muito bem sabia, mas referida numa notificação que lhe foi dirigida.
10º Ainda que existisse violação de lei, o que apenas se admite por cautela de defesa, da concreta verificação da mesma não se provam ter decorrido quaisquer efeitos lesivos para o recorrido ou terceiros, o que, conforme jurisprudência pacífica, sempre afastaria a relevância do vício. Como é referido no parecer do Ministério Público, “se o acto fosse repetido, o recorrente seria sempre excluído motivo por que se não justifica a anulação do acto impugnado”
11º O resultado da pontuação do Recorrido não poderia ser diferente. De facto, a Tabela aplicável seria sempre a que foi utilizada, pelo que o Recorrido sempre seria considerado não apto.
12° Mesmo as violações de lei, como defende a jurisprudência, não funcionam em abstracto, só relevando quando da sua concreta verificação derivam efeitos lesivos decorrentes da não salvaguarda dos fins a tutelar.
13° Não se percebe como poderia a publicitação da referida tabela no aviso de abertura do concurso levar o Recorrido a um redobrado esforço para alcançar uma melhor classificação nas provas físicas, quando qualquer candidato, desconhecendo, como aqui ocorria, as capacidades dos restantes opositores ao concurso, bem sabe que não pode deixar de empregar, em qualquer caso, o máximo empenho na sua preparação, para maximizar as suas possibilidades de êxito no objectivo a que se propõe.
14° Não se descortinando qualquer efeito lesivo, parece-nos que se revelaria totalmente injustificado e inexplicável sujeitar novamente, decorridos nove anos, um elevado número de candidatos ao método de selecção em causa — candidatos esses que, decerto, já não têm qualquer expectativa relativamente a este concurso e cujas vidas, naturalmente, já prosseguiram outros rumos.
Não houve contra-alegação.
O Ex.ª Magistrado do Mº Pº junto deste STA pronunciou-se doutamente no sentido do provimento do recurso, por não existir o vício detectado pelo TCA e por no caso se justificar a aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos acometeu o acto do Secretário de Estado da Justiça que, negando provimento a um recurso hierárquico interposto pelo agora recorrido, manteve na ordem jurídica o despacho que homologara a lista de classificação final de um concurso – para ingresso num curso de formação de agentes estagiários da Polícia Judiciária – onde tal interessado figurava como excluído por falta de aptidão «nos exames físicos».
O aqui recorrido imputou ao acto um vício de forma, por falta de fundamentação, e três vícios de violação de lei, advindo um deles de erro nos pressupostos de facto e radicando os outros dois no aviso de abertura do concurso – que teria pecado por omitir a «lei aplicável» (pois não referiu «a nova redacção dada ao Regulamento das Provas Físicas pelo Despacho Conjunto A 263/86-X, publicado no Diário da República n.º 289, II Série, de 17 de Dezembro de 1989») e por não explicitar «os métodos de avaliação de provas físicas».
O acórdão recorrido enfrentou apenas este último vício, cuja procedência prejudicou o conhecimento dos demais. Essa ordem de apreciação dos vícios («vide» o art. 57º da LPTA), implicitamente feita no aresto, não vem questionada. E convém assinalar que ela não envolve uma qualquer impossibilidade lógica. Com efeito, o vício fundado na circunstância de o aviso não aludir à nova redacção do Regulamento das Provas Físicas cinge-se a esse mero silêncio, não chegando ao ponto de recusar a aplicabilidade da modificação introduzida pelo Despacho Conjunto – que, aliás, é sintomaticamente identificada como «a lei aplicável». E, assim sendo, nada absolutamente impedia que se começasse por ponderar se o aviso explicitara os métodos de avaliação das provas físicas, mesmo à luz da alteração que o regulamento delas sofreu, deixando-se para depois o problema de saber se o aviso também estava inquinado por não se ter referido a essa alteração.
Não há, pois, quaisquer obstáculos lógicos a que revejamos na íntegra a pronúncia do TCA. E começaremos por reter que, para julgar verificado o vício, o acórdão enunciou os três seguintes considerandos:
a) Nem o aviso de abertura do concurso, nem o Regulamento das Provas Físicas, para onde o aviso remetia, indicaram que provas seriam essas e quais os respectivos critérios de pontuação;
b) Mas o art. 21º, n.º 2, do Regulamento dos Concursos exigia que o aviso contivesse o programa das provas, ou seja, a indicação exacta do seu conteúdo ou natureza;
c) Ora, o Regulamento das Provas Físicas não mencionou as duas provas que o aqui recorrido diz mal pontuadas, nem remeteu «a regulação dessa matéria para quaisquer Tabelas facultadas aos interessados, para consulta».
Partindo desses considerandos, o acórdão concluiu que «o texto do aviso de abertura do concurso não obedece aos requisitos legais, na medida em que não especifica, com clareza e suficiência, os critérios de avaliação utilizados, nomeadamente no que concerne às provas físicas».
Depois, e em aparente reforço da conclusão, o aresto acrescentou que a necessidade de uma «divulgação atempada do conteúdo e critérios de pontuação das provas decorre ainda das regras gerais aplicáveis» aos procedimentos do género. E, ao terminar, o acórdão admitiu que conhecera de um único vício de violação de lei.
Perante isto, salta imediatamente à vista que o TCA incorreu num claro «non sequitur» – pois tomou, como antecedente, algo que não podia trazer a consequência de existir o vício em apreço. Com efeito, o vício arguido «in initio litis» e apreciado pelo TCA era – conforme já dissemos – o que advinha de o aviso não indicar os critérios de avaliação das provas físicas. Sendo assim, tal vício não respeitava ao programa, conteúdo ou natureza das provas, assuntos que o recurso contencioso não sindicara e cuja análise era indiferente à única questão que o TCA se propunha resolver – a de apurar se o aviso explicitara aqueles métodos de avaliação. Decerto que, tendo por objecto as provas, os critérios referem-se-lhes e pressupõem-nas. Mas essa ligação dos critérios às provas podia perfeitamente fazer-se sem que o programa destas constasse do aviso de abertura do concurso; e averiguar-se se constara, ou não, corresponde a um vício diferente do apreciado, cujos elementos não tinham de intervir na apreciação feita.
Sendo as coisas assim, temos de reduzir a argumentação do acórdão aos seus justos limites, isto é, aos considerandos fácticos e jurídicos que verdadeiramente concernem ao vício que esteve em apreço. Nesta salutar perspectiva, é irrelevante para o «thema decidendum» o pormenor do aresto ter invocado o art. 21º, n.º 2, do Regulamento dos Concursos – diploma a que, curiosamente, o aviso de abertura se não referia de modo expresso, mas que era aplicável ao concurso dos autos «ex vi» do art. 74º, n.º 1, do DL n.º 295-A/90, de 21/9; e semelhante insignificância podemos já atribuir ao art. 27º, n.º 1, al. f), do DL n.º 204/98, de 11/7, na parte em que aí se exigia que o aviso se referisse «à publicação do programa de provas». Aquilo que importa apurar é se os critérios de avaliação das provas físicas deviam constar do aviso e em que termos e, se assim fosse, se essa exigência foi efectivamente observada.
O concurso a que os autos se referem foi aberto por aviso publicado na II Série do DR de 1/3/2000, em cujo n.º 4 se dispunha que ele se regeria «pelo disposto nos Decretos-Leis ns.º 295-A/90, de 21 de Setembro, e 204/98, de 11 de Julho». O art. 27º deste último diploma, que se ocupava do teor do aviso de abertura, nada estabelecia sobre a obrigatoriedade de nele se indicarem os critérios de ponderação e de apreciação de provas físicas. É manifesto que esse silêncio se explica pelo facto de o diploma não prever provas do género. Mas, se o art. 27º não impunha que os critérios relativos à avaliação curricular e à entrevista constassem do aviso, que poderia indicá-los por remissão, o mesmo deve dizer-se a propósito dos métodos de avaliação das provas físicas. Portanto, o teor desse art. 27º consentia que tais métodos fossem apontados no aviso «per remissionem» – solução que não era afastada pelo Regulamento dos Concursos (aplicável «in casu» por força do art. 74º, n.º 1, do DL n.º 295-A/90).
E foi precisamente isso que aconteceu. Tal matéria fora levada ao n.º 7.6 do aviso de abertura do concurso dos autos, onde se disse que os métodos de selecção das provas físicas seriam «efectuados de acordo com o regulamento» delas, «publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 155, de 6 de Junho de 1984» (havia aqui um «lapsus calami», pois a data do DR n.º 155 era 6/7/84). Ora, esse reenvio visava o Regulamento das Provas Físicas e dos Exames Médicos, que fora entretanto alterado pelo Despacho Conjunto n.º A 263/86-X (publicado na II Série do DR de 17/12/86) e no qual, para além de se apresentar o elenco das provas físicas obrigatórias, também se comunicava que a avaliação dos candidatos nesse domínio far-se-ia «de acordo com as tabelas de classificação» que, juntamente com o denominado «guia de exercícios integrantes dos testes de aptidão física», poderiam ser objecto de consulta pelos concorrentes na Escola de Polícia Judiciária («vide» os ns.º 1, 2 e 3 da parte do regulamento que respeitava às «provas físicas»).
Portanto, o aviso de abertura do concurso indicou, embora indirectamente, os critérios de avaliação das provas físicas. E os termos dessa indicação eram bastantes e satisfatórios, pois não ofenderam quaisquer normas ou princípios jurídicos que dispusessem em contrário e habilitaram os candidatos a conhecerem, «ex ante», os métodos aplicáveis.
E assim se vê que o acórdão impugnado claudica ao sustentar que o Regulamento das Provas Físicas não remetia a regulação delas para quaisquer tabelas susceptíveis de consulta pelos concorrentes. Ao invés, havia uma remissão tendente a esse preciso fim, introduzida no regulamento pela alteração advinda do Despacho Conjunto e que se aplicava no concurso.
É agora claro que o TCA também abordou mal a questão relacionada com o tempo da divulgação dos critérios de selecção e o princípio da imparcialidade – assuntos que este STA tem profusamente tratado, estabelecendo uma linha jurisprudencial que o acórdão brandiu em prol da decretada anulação. Cremos que a transposição dessa jurisprudência para a hipótese de provas físicas a realizar por todos os candidatos exigiria um acréscimo de esclarecimentos. Mas é inútil dirimir essa dúvida ante a certeza, que atrás atingimos, de que ocorrera realmente a divulgação do sistema de classificação das provas. Afinal, fora comunicado aos candidatos, a partir do aviso de abertura do concurso, não só as provas físicas a que seriam submetidos e o conteúdo delas (detectável no «guia de exercícios»), mas também – e é isto que se relaciona com o vício e agora nos importa – quais os critérios regentes da respectiva avaliação (insertos nas «tabelas de classificação»). Ora, todas estas certezas afastam «de plano» os receios de que o júri, violando o seu dever de imparcialidade, estivesse em condições de afeiçoar os critérios de ponderação das provas físicas a algum concorrente, por forma a beneficiá-lo ou prejudicá-lo em detrimento ou proveito dos demais.
Em face do exposto, não existe o vício de violação de lei em que o TCA fundou a sua pronúncia anulatória – o que corresponde à procedência, no seu essencial, das oito primeiras conclusões da alegação de recurso. Portanto, o aresto recorrido tem de ser revogado. Mas, ao invés do que o recorrente sugere nas conclusões 10.ª e seguintes e o Ex.º Magistrado do Mº Pº assevera, isso não significa que possamos já decidir o recurso contencioso. Na verdade, os vícios cujo conhecimento ficou prejudicado têm de ser conhecidos no TCA, segundo a ordem subsidiária que a LPTA impõe; e, para já, nada permite antecipar que o acto seja legal ou que, embora não o sendo, estejamos perante uma situação que justifique o seu aproveitamento.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, em revogar o acórdão recorrido e em ordenar a baixa dos autos ao TCA-Sul a fim de que aí se prossiga no conhecimento dos vícios arguidos, se nenhuma questão prévia a tal obstar.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Novembro de 2009. -. Madeira dos Santos (relator) – Santos Botelho - Costa Reis.