I- É matéria de facto da exclusiva competência das instâncias a determinação da vontade real do declarante, devendo para o efeito as instâncias averiguar se o destinatário teve conhecimento de tal vontade.
II- Se não tiver sido apurada nas instâncias a vontade real do declarante e o conhecimento dela pelo declaratário, ambos divergindo, porém, quanto ao sentido a dar à declaração negocial, cabe ao Supremo definir o sentido da vontade negocial com base nos critérios estabelecidos na lei, competindo-lhe averiguar se as instâncias, nomeadamente a Relação, usaram correctamente os meios e os processos interpretativos constantes da mesma lei.