I- Na reconstituição da carreira de funcionário interrompida por aplicação, de pena de demissão contenciosamente anulada, só se pode atribuir relevância a promoções relativamente às quais esteja excluída qualquer dose de aleatoriedade, como acontecerá, designadamente, com promoções exclusivamente dependentes do preenchimento de pré-determinados módulos de tempo de exercício de funções em categoria inferior.
II- Valendo, para determinação da indemnização a que têm direito os funcionários da Administração Central ilicitamente afastados do exercício de funções e reintegrados na sequência de sentença anulatória, a "teoria da indemnização" e não a "teoria do vencimento", é, em regra, ilíquido o respectivo montante indemnizatório, pelo que só há direito a juros de mora quando o crédito se tornar líquido (n.º 3 do artigo 805º do Código Civil).