I- O prazo de 30 dias referido no artigo 94 n. 1 do RAU, muito embora este normativo tenha redacção diferente da do artigo 1051 n. 2, revogado, do Código Civil, tal como era entendimento dominante na vigência deste código, "deve contar-se a partir do facto que determinou a caducidade.
II- É a solução mais lógica, sobretudo se atentarmos nos casos em que, voluntária ou involuntariamente, o senhorio omitiu a qualidade de usufrutuário, podendo, dessa forma, até, ter influído decisivamente na formação do contrato por banda do arrendatário, que julgava estar a contratar com o proprietário.
III- O artigo 66 n. 2 do RAU é preceito restritivo, constituindo uma protecção suplementar ao inquilino habitacional.
- O legislador quis limitar ao arrendatário habitacional o exercício do direito a novo arrendamento.