I- A deliberação, tendo por objecto a venda aos socios interessados de quotas da propria sociedade e que a esta pertencem, por certo valor e na proporção das suas quotas anteriores, não e materia que diga directamente respeito aos socios votantes ou que envolva qualquer interesse oposto ao da sociedade.
II- O paragrafo 3 do artigo 39 da Lei das Sociedades por Quotas, como norma proibitiva e excepcional não deve ser interpretada com excessiva amplitude, sob pena de perturbação profunda na actividade social.
III- Deve entender-se que so e proibido o voto em face de conflito de interesses entre o socio e a sociedade e não entre os socios e socios.
IV- Deliberada a transmissão onerosa de quota aos socios, a individualização dos socios interessados não representa materia de conflito entre o interesse pessoal do socio e o interesse da sociedade.