1. INSTITUTO PORTUGUÊS DE REUMATOLOGIA [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.07.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 654/671 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária de 28.04.2020 que havia negado provimento ao recurso jurisdicional pela mesma deduzido, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/L - cfr. fls. 413/432] que havia julgado improcedente a ação administrativa de impugnação por si instaurada contra ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, IP [ARSLVT] e na qual peticionou a anulação da deliberação do Conselho de Administração da ARSLVT de 02.04.2003, que lhe determinou a restituição, no prazo de 30 dias, da quantia de 87.987,95 € e condenação ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado [cfr. petição inicial, a fls. 01/15].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 889/968] na relevância social e jurídica e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 141.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/91], 40.º, n.ºs 1 e 3, do DL n.º 155/92, de 28.07, na redação dada pelo art. 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30.12.
3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 971/994] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão do mesmo. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/L julgou totalmente improcedente a pretensão do A., aqui Recorrente, considerando, no seu discurso fundamentador, que não resultava demonstrada a concreta ilegalidade acometida do ato impugnado. Para tal considerou que o «Acordo de Cooperação assinado pelas partes, em 19.10.1983, regulou os termos em que devem ser prestados serviços de saúde na especialidade de reumatologia em regime de internamento aos utentes do Serviço Nacional de Saúde» e que «os serviços a prestar e a pagar, objeto do acordo, são somente de internamento», pelo que «[n]ão existindo fundamento legal para pagar os serviços prestados pelo autor, nas circunstâncias apontadas no relatório da IGF e na deliberação impugnada, portanto, a doentes não internados» daí resultava que «os montantes que o autor recebeu da demandada carecem de ser-lhe devolvidos, nos termos do DL n.º 155/92, de 28.7». Nessa medida, estando em causa «decidir se existe o dever de reposição de verbas pagas ao autor pela demandada, nos termos do Acordo de 19.10.1983, a título de prestação de cuidados de saúde a doentes internados no autor, no período de 2000 e 2001, nos termos da deliberação de 2.4.2003» e saber se «aqui se aplica o disposto no art. 141.º, n.º 1 do CPA de 1991 ou o art. 40.º, n.º 3 do DL n.º 155/92, redação dada pelo art 77.º da Lei n.º 55-B/2004», considerou então, fazendo apelo à jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal no seu acórdão de 17.03.2010 [Proc. n.º 0413/09] que «como sobre o pagamento da faturação de 2000 e 2001, nas circunstâncias descritas no ato impugnado, foi emitida a ordem de reposição, em 2003, quando ainda não haviam decorrido cinco anos (…), subsiste a obrigatoriedade de reposição das quantias “recebidas indevidamente”, pelo que não foi violado o art. 141.º do CPA de 1991, visto tal norma não merecer aplicação ao diferendo em presença, nos termos do art. 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30/12, entrada em vigor a 01/01/2005, que deu nova redação ao art. 40.º do DL n.º 155/92 …, introduzindo-lhe um n.º 3, de natureza interpretativa, que isso mesmo determina», irrelevando por isso «o facto de a nova redação dada ao art. 40.º do DL n.º 155/92 … pelo art. 77º da Lei n.º 55-B/2004 … ser posterior à própria prática do ato impugnado (de 2.4.2003)».
7. O TCA/S confirmou este juízo decisório, perfilhando-o e reiterando-o in toto.
8. O A., ora recorrente, insurge-se contra o juízo de improcedência da sua pretensão, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental na questão colocada, nem quanto ao juízo sobre a mesma firmado ora em causa se revela uma necessidade de melhor aplicação do direito.
11. Assim, não se vislumbra, por um lado, que a questão a tratar, que contende com a discussão em torno da aplicação ao caso do regime previsto no art. 141.º do CPA/91 na sua articulação com o disposto no art. 40.º, n.ºs 1 e 3, do DL n.º 155/92 [na redação dada pelo art. 77.º da Lei n.º 55-B/2004], reclame labor de interpretação, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando atualmente dúvidas sérias, nem tão pouco que exija a aplicação e concatenação de diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre tal temática.
12. Para além do manifesto interesse que o caso concreto terá para o recorrente não se vislumbra no mesmo uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso e a sua singularidade, cientes de que a problemática em questão [art. 168.º, n.º 4, al. c), do CPA/2015 (aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07.01)
v. art. 40.º, n.ºs 1 e 3, do DL n.º 155/92] mostra-se, hoje, definitivamente dirimida com a redação dada ao n.º 3 do art. 40.º do DL n.º 155/92 pelo art. 02.º do DL n.º 85/2016, de 21.12 [redação à qual foi conferido também caráter interpretativo pelo art. 06.º do DL n.º 85/2016].
13. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito.
14. Com efeito, resulta que estamos ante meros atos jurídicos de pagamento de faturação havida entre 2000/2001 ao abrigo do contrato administrativo relativo à prestação de cuidados de saúde na especialidade de reumatologia em regime de internamento aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e no pressuposto de que tais serviços tinham sido prestados aos ditos utentes em regime de internamento, conforme estipulado no contrato, atos esses cuja legalidade foi questionada no âmbito de auditoria levada a cabo pela Inspeção Geral de Finanças, tendo o ato impugnado ordenado a reposição das quantias que haviam sido processadas em pagamento de faturação ilegal.
15. Nessa medida e contexto, o juízo feito pelas instâncias, mormente o do TCA/S no acórdão sob censura, não aparenta prima facie padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação cuidada, coerente e razoável do quadro normativo aplicável, estando em consonância com a doutrina a extrair da jurisprudência deste Supremo [cfr., entre outros, Acs. de 05.06.2008 (Pleno) - Proc. n.º 01212/06 (Unif. Jurisprudência), de 17.03.2010 - Proc. n.º 0413/09, de 30.10.2007 - Proc. n.º 086/07, e de 29.10.2015 - Proc. n.º 0183/15], na certeza de que as questões de constitucionalidade não são um objeto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional.
16. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente. D.N..
Lisboa, 29 de outubro de 2020.
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho.