3. O direito
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 9 a 20, o apelante tece considerações diversas pelo facto de não ver acolhida a sua posição em recurso de anteriores decisões e da decisão que o condenou no pagamento da multa por litigância de má-fé.
Ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar a decisão sob recurso, o despacho proferido em 25 de outubro de 2024 (ref. Citius 135416144) que indeferiu o pagamento em prestação da multa aplicada, por sentença, com trânsito em julgado.
O trânsito em julgado da decisão impõe-se à parte e ao tribunal de recurso e por isso, nesta sede o tribunal de recurso não pode sancionar a decisão que aplicou a multa, por estar coberta pela força do caso julgado (art.º 619ºCPC).
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso.
- Nulidade do despacho -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 38 a 40, o apelante suscita a nulidade do despacho recorrido.
No que concerne às nulidades o Código de Processo Civil prevê duas realidades distintas.
A lei prevê, por um lado, as nulidades das decisões (em sentido lato abrangendo sentenças, acórdãos e despachos), que se encontram previstas, taxativamente, no art.º 615º CPC.
A sua arguição é feita de harmonia com o nº2, 3, 4 do art.º 615º, uma vez no próprio tribunal em que foi proferida a decisão, e outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
Estas nulidades são vícios que afetam a validade formal da sentença em si mesma e que, por essa razão, projetam um desvalor sobre a decisão, do qual resulta a inutilização do julgado na parte afetada.
A par destas nulidades, a lei prevê as nulidades processuais que “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”[3].
Atento o disposto nos art.º 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Porém, como refere ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades”, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[4].
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art.º 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art.º 199º CPC.
O inconformismo do apelante contra a solução de direito, apontando à decisão erro na aplicação do direito, não configura uma irregularidade processual, por não estar em causa a prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
O apelante insurge-se contra o mérito da decisão, sendo o recurso o meio próprio para reagir contra a decisão – art.º 627º CPC.
Acresce referir, que o erro na aplicação do direito não configura qualquer das nulidades previstas no art.º 615º/1 CPC.
A nulidade da sentença/despacho está relacionada com vícios intrínsecos do próprio ato.
A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites[5].
As nulidades da sentença incluem-se nos “vícios de limites e de estrutura” considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art.º 615º CPC, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia[6].
O Professor ANTUNES VARELA no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art.º 668º CPC, e atual art.º 615º CPC, advertia que: “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário […] e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”[7].
Os vícios que determinam a nulidade da sentença/despacho respeitam à estrutura ou aos seus limites.
A indevida aplicação do direito prende-se com o mérito da decisão, a demandar por isso, a reapreciação dos seus fundamentos e não constitui por isso, qualquer dos vícios previstos no art.º 615º CPC.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso.
- Do pagamento em prestações -
Nos pontos 21 a 37 das conclusões de recurso, o apelante insurge-se contra o despacho recorrido, por entender que por recurso à analogia se deve autorizar o pagamento da multa em prestações.
A questão a apreciar consiste em determinar se face ao regime previsto no Regulamento das Custas Processuais (abreviadamente RCP) se admite o pagamento em prestações da multa aplicada em incidente de litigância de má-fé.
Conforme determina o art.º 3º/1 RCP “as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”.
Prevê o nº 2 do mesmo preceito que “as multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento”.
As multas e outras penalidades não são consideradas custas processuais, sendo certo que pela sua natureza as custas processuais representam a despesas necessária à obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fático-jurídica[8].
O regime das multas consta dos art.º 27º e 28º do Regulamento das Custas Processuais.
Prevê-se no art.º 27º/3 RCP que “nos casos de condenação por litigância de má-fé a multa é fixada entre 2UC e 100UC”.
O art.º 28ºRCP determina os procedimentos de liquidação da multa e prazo de pagamento, nos seguintes termos:
“1 – Salvo disposição em contrário, as multas são pagas no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que as tiver fixado.
2-Quando a multa deva ser paga por parte que não tenha constituído mandatário judicial ou mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo.
- 3.Não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respetiva quantia transita, com um acréscimo de 50%, para a conta de custas, devendo ser paga a final.
- 4.Independentemente dos benefícios concedidos pela isenção de custas ou pelo apoio judiciário ou do vencimento na causa, as multas são sempre pagas pela parte que as motivou”.
Por sua vez, o art.º 33º do RCP, com a epígrafe “Pagamento das Custas em Prestações” estabelece que “quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações de acordo com as seguintes regras: […]”.
Tendo presente este quadro legal é de concluir que o legislador estabeleceu regimes distintos para as custas e para as multas processuais, quanto à forma de pagamento. Apenas o devedor de custas pode requerer, verificadas certas circunstâncias, o pagamento das custas em prestações.
Nos art.º 27 e 28 não se prevê o pagamento em prestações da multa aplicada.
A diferença de regimes e a natureza da multa aplicada, sanção determinada pelo caráter ilícito da conduta processual, impedem a aplicação ao pagamento da multa do regime previsto para as custas processuais. Não se verifica qualquer vazio legislativo a justificar o recurso à analogia (art.º 10ºCC), como defende o apelante.
Neste sentido se pronunciou o Ac. Rel. Coimbra 30 de junho de 2010, Proc. 154/08. 8TATNV-A.C1 (acessível em www.dgsi.pt):
“Quanto à inadmissibilidade do pagamento em prestações da multa processual em que a recorrente foi condenada devido à falta a uma audiência de julgamento, ela decorre imediatamente do facto de aquele regulamento não prever, de modo pensado, nessa possibilidade. Não se trata, como pretende a recorrente, de uma lacuna, um esquecimento do julgador, a ser suprida pela analogia com outras disposições que permitem o pagamento faseado. Decisivamente, porque não há qualquer similitude com o pagamento em prestações duma multa pela prática de um crime ou com uma situação de dívida por custas: a multa processual é uma penalidade por uma falta ou violação de uma disposição processual injuntiva e pretende sancionar com efeitos imediatos e eficazes essa mesma falta, porque de outro modo, isto é, a permitir o aliviamento da sanção através do pagamento em prestações ou outras formas de diferimento ou prolação no tempo, estaria encontrada a fórmula para incentivar repetidas omissões-violações de normas processuais injuntivas”.
No mesmo sentido, Ac. Rel. Évora 05 de novembro de 2013, Proc. 450/08.4TAETZ-A.E1 e Ac. Rel. Porto 14 de maio de 2014, Proc. 31/12.8FAPRT-A.P1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
Observa SALVADOR DA COSTA, em anotação ao art.º 33 RCP, com argumentos que fazemos nossos: “[a] letra e o fim deste normativo, tendo em conta o disposto no art.º 9º, nº3, do CC, não comportam o pagamento em prestações das multas ou penalidades “lato sensu”, ainda que incluídas na conta. Não é caso da sua interpretação extensiva, porque não se vislumbra ter o legislador expressado menos do que pretendia”[9].
Argumenta, ainda, o apelante que seguindo a interpretação defendia no despacho se cria uma situação de desigualdade por não se ponderar a situação económica do obrigado ao pagamento da multa.
Contudo, não se pode invocar o princípio da igualdade de tratamento, quando estamos perante dois institutos diferentes e com finalidades distintas. Por outro lado, na determinação do montante da multa, como determina o art.º 27º/4 RCP, considera-se “a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património”. Não é de todo exato afirmar que a situação económica do agente não seja ponderada, de acordo com um juízo de proporcionalidade.
Desta forma, não se justifica aplicar às multas processuais, o regime do pagamento em prestações previsto em sede de custas processuais. Não merece censura o despacho recorrido, que indeferiu a pretensão do apelante.
Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 21 a 37.
- Da inconstitucionalidade do art.º 33ºRCP -
No ponto 33 das conclusões de recurso, o apelante suscita a inconstitucionalidade material da norma prevista no art.º 33º do RCP, por considerar que o citado preceito “parece afastar a possibilidade das multas processuais serem pagas em prestações, em violação, pois, do princípio da igualdade com as demais multas ainda que não processuais”.
Defende que a decisão viola o disposto no art.º 1º e 13º da Constituição da República Portuguesa.
Cumpre determinar se estão reunidos os pressupostos para apreciar da inconstitucionalidade suscitada e adiantando a resposta, somos levados a considerar que não estão reunidos os requisitos que permitam aferir da conformidade da interpretação da norma com a Lei Fundamental.
A respeito da conformidade da interpretação das normas jurídicas com o direito constitucional refere GOMES CANOTILHO: “[o] princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição é fundamentalmente um princípio de controlo (tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação) e ganha relevância autónoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurisignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição”[10].
A inconstitucionalidade deve ser suscitada de forma processualmente adequada junto do tribunal que proferiu a decisão, de forma a obrigar ao seu conhecimento (art.º 72º LTC).
Recai sobre o recorrente o ónus de colocar a questão de inconstitucionalidade, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível e segundo os requisitos previstos na lei.
Por outro lado, pretendendo questionar certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Esta tem sido a interpretação desenvolvida pelo Tribunal Constitucional, como disso dá nota, entre outros, o Ac.do Tribunal Constitucional nº 560/94 (acessível em tribunalconstitucional.pt) quando observa:”[d]e facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.
Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão da constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.
A exigência de um cabal cumprimentos do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois –[…]-, uma “mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se, sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julga-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão”.
No caso presente o apelante indica os preceitos constitucionais que considera violados. Contudo, não enuncia o segmento interpretativo adotado que contraria tais preceitos constitucionais, o que impede a apreciação da constitucionalidade.
Por outro lado, a mera afirmação de que existe inconstitucionalidade na aplicação de determinadas normas, - art.º 33º RCP -, não equivale a suscitar, validamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
A válida imputação de inconstitucionalidade a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação), impõe, a quem pretende atacar, na perspetiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais, determinada interpretação normativa, indicar concretamente a dimensão normativa que considera inconstitucional, o que também não ocorre no caso concreto. A indevida aplicação da lei não configura só por si uma violação de preceitos constitucionais.
Nesta perspetiva, considera-se que o apelante não suscitou, validamente, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que, improcedem, nesta parte as conclusões de recurso sob o ponto 33.
Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante.