I- A gratificação por serviço de inspecção e fiscalização atribuida pelo desempenho de certo cargo, sem limite legal, e estabelecida por acto administrativo, sujeito a visto do Tribunal de Contas e publicação no Diario da Republica.
II- O direito a essa gratificação, incluida na remuneração, como vencimento acessorio, adquire-se, sempre, a partir da posse, seguida de exercicio, sendo retroactivo o acto que, porventura, fixe o respectivo montante, com as formalidades inerentes, apos o inicio de funções.
III- Tal retroactividade não infringe o disposto no artigo 24 do Decreto n. 22257, preceito este que tem de ser interpretado a luz do preceituado no artigo 53, alinea a), da Constituição e de harmonia com o principio extraido de diversos preceitos legais no sentido de que o desempenho do cargo da necessariamente lugar ao pagamento do respectivo vencimento.
IV- Outra interpretação levaria a que uns funcionarios receberiam, desde logo, a aludida gratificação, quando o despacho a fixa-la ja se encontrasse visado e publicado a data da posse, enquanto outros a não receberiam so porque a Administração não diligenciara estabelecer o respectivo montante, com as formalidades inerentes, a tempo e em termos de poder ser paga logo apos o inicio do desempenho de funções. Tal disparidade de tratamento e a não remuneração por trabalho efectivamente prestado violariam frontalmente o disposto no citado artigo 53, alinea a), da Constituição, aplicavel, como direito fundamental, aos trabalhadores da função publica.