O DIREITO.
Questões a decidir:
- A)Natureza jurídica do depósito bancário e da relação de mandato
- B)O dever de indemnizar por parte da ré (não estão agora em causa os alegados danos morais).
I
Autora e ré celebraram oportunamente um “contrato de abertura de conta”, nos termos do qual aquela passou a “depositar” nessa mesma conta os cheques de que era portadora, para que a ré procedesse à sua cobrança e posterior crédito.
A abertura de conta “...marca o início duma relação bancária complexa entre o banqueiro e o seu cliente e traça o quadro básico do relacionamento entre essas duas entidades” (António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Bancário, Almedina, 1.ª edição,, pág. 456), em que ambas as partes são portadoras de deveres de conduta, derivados da boa fé, dos usos bancários ou dos acordos particulares que celebram.
“A abertura de conta prevê um quadro para a constituição de depósitos bancários que o banqueiro se obriga, desde logo, a receber, e regula a conta corrente bancária”[1]. Com efeito, ela regula todas as relações posteriores que se estabelecem entre o seu titular e o banqueiro, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (artº 405º do Código Civil) (diploma do qual serão os artigos a citar sem indicação doutra origem).
As cláusulas contratuais relativas à abertura da conta prevêem designadamente a “convenção de cheque”. O banco obriga-se, pois, em princípio, a emitir cheques em nome do cliente, a fim de este poder “movimentar” a sua conta.
E como dissemos, da simples abertura da conta nascem desde logo direitos e deveres recíprocos, assumindo o banco, designadamente, a obrigação de receber cheques do cliente, mesmo que emitidos por outros bancos, para “depositar” na conta entretanto aberta se nada for convencionado em sentido contrário. Na gíria bancária, fala-se mesmo em “depósito de cheques” de que os clientes são portadores, sacados por outras pessoas e sobre outros bancos ou sobre o próprio banco onde foi aberta a conta, embora, como diremos, nestes casos não se trate propriamente de depósitos bancários.
A noção de conta bancária anda, pois, ligada à noção de depósito bancário e vice-versa.
Em sentido amplo, depósito bancário é o contrato pelo qual uma pessoa (que é o depositante) entrega ao banco (depositário) uma determinada quantia em dinheiro ou outros valores, para que este os guarde e os restitua quando o depositante o solicitar. Mas é o contrato de depósito de disponibilidades monetárias que corresponde à noção de depósito bancário em sentido estrito (ver DL 430/91, de 2.11.91).
O depósito bancário, que é sempre determinado por cláusulas contratuais gerais, pelos usos e pelos acordos feitos entre o banco e o depositante, é um depósito em dinheiro feito por um particular ou por uma pessoa colectiva, junto de um banco. E, como se disse, trata-se duma operação que surge sempre associada a uma abertura de conta, de tal modo que, em regra, o banqueiro dá o seu assentimento em termos genéricos, sem necessidade doutra manifestação de vontade, à movimentação dessa conta, nos termos habituais.
O artigo 407º do C. Com. estabelece que os depósitos feitos em bancos ou sociedades reger-se-ão pelos respectivos estatutos em tudo quanto não se achar prevenido nesse capítulo e mais disposições aplicáveis.
Regem-se, pois, os bancos pelos regulamentos ou usos bancários.
II
O depósito à ordem tem sido considerado como um depósito irregular.
Depósito em geral "é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida" (artº 1185º).
O depositário (no depósito regular) recebe, assim, a coisa para a guardar e assume a obrigação de restituir o que lhe foi entregue.
Pelo contrário, quando as coisas são depositadas com a obrigação de o depositário as restituir, já não em espécie, mas antes em género e qualidade, o depósito diz-se irregular. Com efeito, o artigo 1205º define depósito irregular como o que "tem por objecto coisas fungíveis".
Sobre o depósito irregular estabelece, por exemplo, o artigo 1782, nº 1 do CC italiano: Se o depósito tiver por objecto uma quantia em dinheiro ou outras coisas fungíveis, com a faculdade, para o depósito, de se servir delas, este adquire a propriedade delas e fica obrigado a restituir outras tantas da mesma espécie e quantidade.
É discutida a natureza jurídica do depósito irregular: para uns trata-se de um verdadeiro depósito ou de uma subespécie do depósito; para outros de um mútuo; e para outros de um contrato sui generis , com elementos do mútuo e do depósito.
Menezes Cordeiro, por exemplo, entende que se trata de “um contrato isto, com elementos do depósito e do mútuo...[2]”
Simões Patrício, por exemplo, depois de aludir à transferência da propriedade, e, portanto, do risco, escreve: «se se trata de efeito importante para teoricamente estabelecer o confronto do depósito bancário com o depósito regular, não lhe atribuímos facilmente uma importância prática, e muito menos decisiva, para determinar o seu regime jurídico. Não terá sentido útil aludir ao risco de perda de algo que deixou de ter individualidade própria (coisa específica) para se (con)fundir na massa patrimonial do accipiens, fazendo nascer uma obrigação de restituir tão só in genere, impossibilitando de raiz a própria questão do risco; pois, como é bem sabido, genus nunquam perit»[3]
De qualquer forma, o depósito irregular não é um verdadeiro depósito, não lhe sendo aplicáveis, nomeadamente, as regras relativas ao dever de custódia.
Embora para o caso não haja interesse em aprofundar esta questão (que foi de resto, bem tratada na sentença recorrida), parece que na verdade ele tem elementos dos dois contratos referidos. Seja como for, entre nós, o mesmo está expressamente previsto no Código Civil, com as características próprias aí indicadas e que há que observar.
A verdade é que, como dissemos, o depósito bancário à ordem tem sido considerado entre nós como um depósito irregular, embora não se trate de doutrina pacífica, pelo que o banqueiro recebe o dinheiro que lhe é entregue pelo depositante, assumindo a obrigação de o restituir quando lhe for exigido.
Neste tipo de depósitos, ao contrário do que acontece com o depósito regular (artº 1185º), o depositante não entrega ao banco uma coisa (infungível) com a obrigação de a guardar (porventura num cofre) e de a restituir quando lhe for exigida. Pelo contrário, o banco, ao receber as quantias depositadas torna-se dono delas podendo dar-lhes o destino que entender, no seu giro comercial. Posteriormente, o depositante não receberá as notas ou moedas que depositou, mas antes outras do mesmo género, qualidade e quantidade.
Nos termos do artigo 1206.º "consideram-se aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao mútuo".
E é aplicável, designadamente o artigo 1144º, segundo o qual "as coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega" (ver neste sentido entre outros Pires de Lima e A. Varela em anotação ao artº 1206º)
Porém, esta remissão não significa atribuição da natureza do mútuo, mas antes a extensão do seu regime, o que se justifica por razões de ordem prática e económica, atendendo a que no depósito irregular como no mútuo se faz entrega de objectos fungíveis, com translação do domínio e consequente obrigação de retribuição genérica [4].
O Banco recebe, assim, o dinheiro depositado tornando-se seu proprietário e ficando o depositante como simples credor pelas quantias entregues.
«A transferência do domínio tem, entre outros efeitos, o da transferência do risco para o adquirente, em harmonia com a regra res perit domino» ( Pires de Lima e A. Varela em anotação ao artº 1144º).
Assim sendo, efectuados os depósitos, o banco torna-se proprietário dos respectivos valores e, por isso, enquanto não forem levantados, suporta o risco inerente ao seu domínio sobre os mesmos, nos termos do nº 1 do artigo 796º: "nos contratos que importem a transferência do domínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfiram um direito real sobre ela, o perecimento ou deterioração da coisa por causa não imputável ao alienante corre por conta do adquirente".
Por isso decidiu o acórdão do STJ, de 20.06.95[5], que confirmou o acórdão desta Relação, de 16.04.94[6]:
I - No depósito bancário de dinheiro não deixa de se configurar um mútuo, implicando a transferência da propriedade do dinheiro para o banco (artº 1144º do CC) e a obrigação de este restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artº 1142.º) cuja impossibilidade não surge enquanto se mantiver o género (artigos 539 e 540º; genus nunquam perit).
II- Enquanto o dinheiro depositado não for levantado pelo depositante, suporta o banco o risco inerente ao seu domínio sobre o mesmo (artigo 796º, nº 1; res suo domino perit).
III
Mas in casu, como dissemos, não estamos propriamente perante um depósito bancário, pois a autora não entregou à ré qualquer quantia em dinheiro (numerário), mas apenas um cheque sacado sobre outro banco (valor realizável em dinheiro) para cobrança e posterior depósito na dita conta. Parece-nos que só após boa cobrança se pode falar em depósito bancário. Nestes casos, o cliente entrega um cheque ao banco para que efectue a cobrança e, obtida esta, proceda ao crédito da quantia assim obtida na sua conta.
Com efeito, faz parte dos usos bancários o lançamento a credito na conta do cliente das importâncias representada pelos cheque de que aquele é beneficiário e que entrega ao Banco para cobrança, sendo, porém, tal lançamento provisório, uma vez que depende de "boa cobrança”. Se entretanto a cobrança do cheque não se efectiva (o que acontece, por exemplo, quando o cheque não tem provisão), o banco leva a debito na mesma conta a quantia anteriormente creditada e põe o titulo à disposição do cliente.
Esta operação (que é um depósito com cláusula de “boa cobrança”) equivale à abertura de um credito de montante igual ao do cheque a cobrar, a favor de quem entrega o titulo, traduzindo o endosso apenas o meio técnico de possibilitar a sua cobrança. Mas, como se disse, o crédito efectuado pelo banco na conta do depositante é provisório e dependente de boa cobrança, salvo acordo em sentido contrário.
Todavia, a propriedade do cheque não se transmite para o Banco, pelo que o risco não passa a correr por sua conta (artº 796º nº 3)
Com efeito, o endosso e entrega de um cheque a um banco para cobrança e posterior depósito da importância cobrada em conta não transfere para o banco a propriedade do cheque.
Trata-se de um endosso procuratório no âmbito do qual se constitui uma relação de mandato.
Na verdade, a efectivação da cobrança (a realização, por parte da ré, das diligências adequadas à sua concretização), além de se inserir no funcionamento normal da conta aberta pela autora, na dinâmica própria desse contrato-quadro, é um serviço em cuja execução a ré agiu no âmbito de um verdadeiro contrato de mandato sem representação, ou seja, perante a autora (enquanto depositante do cheque), obrigou-se a diligenciar pelo respectivo pagamento, e, obtido este, a creditar a conta pelo respectivo valor, isto é, o banco obrigou-se a praticar determinados actos jurídicos por conta do cliente titular de uma conta, agindo porém em nome próprio[7].
IV
Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (artigo 1157.º)
E o mandato sem representação “é aquele pelo qual uma pessoa (mandante) confia a outra (mandatário) a realização, em nome desta, mas no interesse e por conta daquela, de um acto jurídico relativo a interesses pertencentes à primeira, assumindo a segunda a obrigação de praticar esse acto; ou, dada a noção de interposição de pessoa, como o contrato pelo qual alguém se obriga para com outrem a intervir, como interposta pessoa, na realização de um acto jurídico que a esta respeita”[8] .
O Mandatário obriga-se, assim, a praticar um ou mais actos jurídicos por conta do mandante. Todavia, no mandato sem representação, o mandatário actua em nome próprio (embora no interesse e por conta do mandante) adquirindo (ele próprio) os direitos dos actos que celebra. Quer dizer que no mandato sem representação os actos praticados pelo mandatário produzem os seus efeitos na sua esfera jurídica (devendo porém, transferir para o mandante os direitos adquiridos).
Pode, pois, concluir-se que entre o cliente e o Banco se estabeleceram relações próprias de mandante e mandatário, com os respectivos direitos e obrigações (artºs. 1161º e s.s.).
Em conformidade com o referido, o Banco não garantiu ao cliente a cobrança do cheque, ou seja, que obteria o seu pagamento ou que responderia pela sua importância ainda que não fosse cobrada: obrigou-se apenas a praticar os actos necessários à sua cobrança. Obrigou-se, nomeadamente, a apresentar o cheque à Câmara de Compensação (CC).
Assim, assumiu o BANCO uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado.
A verdade é que o aludido cheque não chegou a ser cobrado pelo banco, nem foi por ele devolvido à autora, pois o mesmo foi enviado pela ré, pelo seguro do correio para Ponta Delgada, a fim de ser presente à Câmara de Compensação Regional; mas a mala dos CTT extraviou-se na viagem e o cheque não foi recuperado.
Por esta razão, foi a ora autora condenada noutra acção a devolver à ora ré a quantia constante do cheque, pois esta creditou logo a conta da ora autora por essa mesma quantia nos termos referidos (crédito provisório, porque dependente de boa cobrança).
Pode discutir-se se se trata de uma obrigação de meios ou de resultados.
Há casos em que o devedor, ao contrair uma obrigação, se compromete a garantir ao credor um certo resultado: é uma obrigação de resultado.
Mas há outros casos em que o devedor não se obriga perante o credor a obter qualquer resultado. Obriga-se apenas fazer determinadas diligências para se obter esse resultado. Esta obrigação não é de resultado, mas apenas de meios.
Não há dúvida de que a CGD se obrigou a fazer as diligências necessárias para obter a cobrança do cheque. Todavia, não se obrigou, como é obvio, a obter a sua cobrança (o que é reconhecido pela autora). Mas para proceder à cobrança, um dos passos a dar seria remeter o cheque para a Câmara de Compensação. E fê-lo, como se provou.
Sucede, porém, que, pelas razões constantes dos autos, o cheque extraviou-se. Mas a R. garantiu à autora que faria todas as diligências tendentes à sua cobrança, o que implicava a apresentação à CC.
Todavia, tal apresentação não chegou a efectivar-se.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor (artº 798º).
A responsabilidade do devedor pelo não cumprimento da obrigação depende, pois, da existência de culpa.
E nos termos do artigo 799º:
- 1.incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
- 2.A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.
Existe, pois uma presunção de culpa por parte do devedor.
E, por isso, incumbe-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. E esta deve ser apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil, tomando-se por base a diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso (artº 487º, nº 2 ). Terá assim que provar que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família.
Mas, no fundo, o que a autora pretendia era que a sua conta fosse creditada pela quantia constante do cheque, após “boa cobrança”. O envio à CC era apenas um dos meios para obter esse resultado. Então já não estaremos perante uma obrigação de resultados, mas apenas perante uma obrigação de meios, ao contrário do alegado pela apelante.
Ora, como ficou provado:
- -o cheque foi enviado pela ré, pelo seguro do correio para Ponta Delgada, a fim de ser presente à Câmara de Compensação.
- -A mala dos CTT extraviou-se na viagem.
- -A ré deu imediato conhecimento à autora desse facto.
Parece-nos, assim, que a ré tomou a atitude que “um bom pai da família” tomaria perante as mesmas circunstâncias. Não vemos que outra atitude poderia tomar o banco no envio do cheque, agindo de forma diferente.
O cumprimento ou incumprimento das obrigações do mandatário deverá ser apreciado face às normas que regulam o cumprimento ou incumprimento das obrigações em geral. Nestes casos devem as partes agir de boa fé conforme o preceituado no nº 2 do artigo 762º [9].
E face ao referido nada nos permite concluir que a ré não tenha agido com diligência. Na verdade enviou o cheque (com outros) pelo seguro do correio, como o fazia habitualmente, a fim de ser presente à Câmara de Compensação Regional, tendo-se extraviado a mala onde seguia, facto de que deu de imediato conhecimento à autora e ao banco sacado. E ao ter comunicado imediatamente à autora e à instituição bancária sacada o referido extravio, a ré deu cumprimento ao dever que impende sobre si nos termos do artigo 1161.º, alínea c). E não parece que outros cuidados fossem exigíveis, nos termos habituais.
V
Admitamos, contudo, que a ré não foi diligente, sendo o extravio do cheque devido a falta de cuidado da sua parte.
Estaria então obrigada a pagar à autora o montante constante do cheque, apenas com o alegado fundamento?
Parece-nos que não.
Desconhece-se se o cheque tinha provisão e, portanto, se obteria boa cobrança e a ora autora receberia a quantia nele inscrita. Mas ainda que não tivesse provisão, sempre a autora poderia instaurar a competente execução e obter assim a quantia pedida e respectivos juros caso o cheque lhe tivesse sido devolvido, pelo que, por esta razão, não se poderia desde logo dizer que a ré não era responsável perante a autora e que a sua conduta não lhe teria causado prejuízos. Pelo simples facto de o cheque se ter extraviado, poderia a autora perder todas as possibilidades de receber a respectiva quantia. E o banco obrigou-se a fazer as diligências necessárias à cobrança do cheque ou à sua devolução ao cliente.
Todavia também não nos parece que a falta da R justificasse por si só a sua condenação no pagamento do cheque com o fundamento alegado nesta acção.
Se a ré fosse condenada a devolver o montante do cheque com este fundamento, poderia a autora estar a receber uma quantia que doutra maneira até poderia nunca vir a receber e aquela (ré) poderia não ter qualquer possibilidade de reaver o que tivesse pago porque, por exemplo, o sacador não tinha meios para o fazer, nomeadamente para pagar o cheque (não tendo este provisão).
Como dissemos, o Banco não garantiu à autora a cobrança do cheque e, portanto, que procederia ao depósito definitivo a seu favor da quantia dele constante. Não se provou qualquer facto que nos permita apurar que a autora só não recebeu a dita quantia em virtude da falta da ré. Quer isto dizer que não se demonstrou a existência de uma relação (necessária) de causa e efeito entre a conduta da ré e o prejuízo invocado pela autora.
Esta pede que a ré seja condenada a entregar-lhe o cheque, ou, em alternativa, o pagamento da quantia dele constante.
Ora, se não se provar a existência de danos, em consequência de incumprimento culposo, também não haverá obrigação de indemnizar, não obstante a falta de cumprimento do contrato, uma vez que não se apura a existência de prejuízos, que é um dos pressupostos do dever de indemnizar (artº 483º).
Com efeito, nos termos do artigo 563º, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (teoria da causalidade adequada).
Mas, pelo simples extravio do cheque, não se pode conclui sem mais que autora sofreu prejuízos.
De resto, e porque se trata de uma sociedade, é de presumir que a autora tenha recebido o cheque para realização de alguma prestação, em virtude de qualquer negócio com um cliente. E a entrega do cheque constitui uma “datio pro solvendo”, não extinguindo imediatamente a obrigação (artº 840º).
VI
Parece-nos, contudo, que a autora poderia eventualmente ter direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos em virtude do extravio do cheque. Mas, para tanto teria que alegar e provar os respectivos prejuízos e nomeadamente que só não recebeu a quantia dele constante por culpa da ré.
Em termos de normalidade, verificada a perda do cheque, e após a informação dada pela R desse facto (o que sucedeu de imediato) poderia a autora, por acordo com o sacador, proceder à sua substituição, sem quaisquer encargos. Neste caso, em princípio, não teria a autora qualquer prejuízo ou este seria mínimo. Se, pelo contrário, o sacador não estivesse na disposição de tomar essa atitude, então poderia autora sofrer prejuízos em virtude da falta da ré.
E nessa medida, o mandatário que faltar culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao mandante, desde que verificados os pressupostos do dever de indemnizar: prática de um acto ilícito; dolo ou mera culpa pela prática desse acto; dano; nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Com efeito estabelece o artigo artº 483º, nº 1 que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Mas então a causa de pedir (o fundamento da acção) seria diferente (haveria que alegar e provar os pressupostos do dever de indemnizar, podendo mesmo ser invocado o disposto no artigo 800º, uma vez que a ré se serviu de terceiros para a realização da prestação a que se obrigara)
VII
Como vimos, a ré interpôs recurso de gravo, relativamente à decisão que julgou improcedente a excepção de caso julgado.
Todavia, nos termos do artigo 710º do CPC, não há que conhecer desse recurso, uma vez que a sentença vai ser confirmada, com absolvição da ré do pedido.
VIII
Por todo o exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Fica prejudicado o conhecimento do agravo.
Custas pela apelante.
Lisboa, 03.06.2003.
PIMENTEL MARCOS
JORGE SANTOS
VAZ DAS NEVES