7. Quanto ao projecto aprovado (matéria do agravo) - reincidentemente subtraído:
- -primeiro, o tribunal afirma a essencialidade deste documento, no julgamento de recurso;
- -depois, que o tribunal não tem que saber em que consistiu esse projecto;
- -e finalmente que seria inútil a junção, aos autos, desses subtraídos projectos.
Será possível desligar todas estas contradições?
- -quer da reincidência da recorrida (em adivinhação de tal juízo de inutilidade) na subtracção de documentos, cuja junção, o artigo 46° da então vigente LPTA impõe, quer à recorrida, quer ao próprio tribunal?
- -quer da recusa de certidões, destinadas ao processo crime instaurado à recorrida, por tais subtracções?
- -quer de ziguezagueante justificação (na 1ª instância e neste STA) do indeferimento da requerida notificação da recorrida para que cumpra tal imperativo legal - a que se alude na não conhecida reclamação? Desse modo
8. Não conhecendo da reclamação e das apontadas contradições - bem como das persistentes omissões de pronúncia - o acórdão de que se reclama incorreu em nova nulidade, por omissão de pronúncia. (artigo 668° n° 1 d) do CPC).
9. E, uma vez mais, por errada interpretação dos preceitos, citados nesta e naquela reclamação, nas que a precederam e nas alegações de recurso, volta a ofender os artigos 20º nºs 1 e 5 e 205.º n.° 1 da CR, porquanto desse modo nega ao recorrente decisão fundamentada e a tutela jurisdicional efectiva do seu direito.
Notificada, a Câmara Municipal da Murtosa nada disse.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público foi de parecer que, pelas razões que fundamentaram o anterior Acórdão, se não devia conhecer da reclamação.
Vejamos.
2. Como se explicou no Acórdão de 23/03/2006 (fls. 441/443), por força do disposto nos art.ºs 669.º e 670.º do CPC, só pode reclamar-se de sentença que tenha conhecido o mérito da causa e sobre ele proferiu decisão e apenas para os específicos fins de esclarecimento do decidido e de arguição de nulidades.
Todavia, e ignorando o sentenciado nesse Aresto, o Reclamante vem dele reclamar o que significa que, uma vez mais, vem reclamar de um Acórdão que se debruçou sobre uma reclamação e, portanto, não conheceu do mérito, bem sabendo que o Tribunal já tinha afirmado que a lei não consentia que se reclamasse de Acórdão que não conheceu do mérito da causa.
Nesta conformidade, a apresentação desta reclamação é ilegal.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em dela não conhecer.
Custas pelo Requerente fixando-se a taxa de justiça em 99 euros.
Lisboa, 29 de Junho de 2006. Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Angelina Domingues.