Acordam, em audiência, os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.
No Proc. nº 4/24.8SMLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juizo Central de Instrução Criminal de ... – Juiz ... em que é arguido AA, preso preventivamente, apresentou petição de Habeas Corpus, cujas conclusões se transcrevem:
“A)O arguido encontra-se indiciado pela prática do crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86º nº1 do RJAM e um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22 de janeiro
- B)De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 215º do Código de Processo Penal: “A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início tiverem decorrido 4 (quatro) meses sem que tenha sido deduzida acusação. (…)” prazo que é elevado ao limite de seis meses por aplicação do nº 2 do referido artigo 215º.
- C)Tendo sido ultrapassado o prazo máximo legalmente previsto no supra aludido preceito legal (v.g. art. 215ºn. ºº2 do CPP) a medida de coação de prisão preventiva extinguiu-se, ope legis.
- D)No entanto, já foram ultrapassados os prazos, pelo que a prisão preventiva em que o arguido se encontra é ilegal, nos termos e para os efeitos do nº 4 do artigo 28º e n.º1 do artigo 32º, ambos da Constituição da República Portuguesa
Nestes termos, pelo exposto e ainda nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a declaração imediata da procedência de habeas corpus e a ilegalidade da prisão preventiva decretada e, em consequência seja decretada a libertação imediata do arguido AA.”
Da informação enviada, nos termos do artº 223º1 CPP consta (transcrição na parte que releva):
“O arguido foi detido em flagrante delito a 07.01.2025, pelas 12:15 horas, cfr. fls. 1459 a 1461, tendo sido sujeito a primeiro interrogatório judicial a 09.01.2025, pelas 12:08 horas e nesse âmbito foi decretada a prisão preventiva a 10.01.2025, cfr. fls. 1577 a 1611.
O início da prisão preventiva ocorre após a sua aplicação e não desde a detenção, como alega o arguido.
Neste sentido, vide, inter alia, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de, 19.10.2022, proferido no processo nº 38/19.4PESTR-F.S1O, sumariado da seguinte forma: “o tempo de detenção que antecede o despacho judicial de aplicação da prisão preventiva não releva para o termo inicial dos prazos definidos no art. 215.º do CPP.”; bem como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de, 20.12.2022, proferido no processo nº 184/12.5TELSB-BE.S1, onde se decidiu que o “ período de detenção, validado pelo JIC, não conta para o prazo máximo de duração da prisão preventiva e, assim, para o prazo máximo de duração da medida coativa de obrigação de permanência da habitação, sem que tenha sido deduzida acusação.” - ambos disponíveis em www.dgsi-pt
Assim, o prazo da prisão preventiva iniciou-se a 10.01.2025, com a prolacção do despacho que decretou a prisão preventiva.
Foi deduzida acusação a 9.01.2025, cfr. fls. 2288 a 2342, tendo o arguido e o I. Mandatário sido notificado também a 09.01.2025, cfr. fls.2349 e 2350.
Nessa medida, não se encontra ultrapassado o prazo máximo de duração máxima da prisão preventiva previsto no art. 215º, nº 1, al. a) e nº 2, do CPP, sendo a prisão preventiva legal.
Em face do exposto, afigura-se-nos que não assiste razão ao arguido, pelo que a presente providência de habeas corpus deve ser indeferida.”
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Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor do arguido, procedeu-se à realização da audiência contraditória (artº 31º3 CRP), com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.
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Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes:
Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na petição de Habeas Corpus e na informação do tribunal requerido e documentos com ela juntos e e aqui se dão por transcritos e deles resultam que a questão a decidir se prende em averiguar:
- se foi excedido o prazo de prisão preventiva,- e suas consequências para o pedido de Habeas Corpus
Conhecendo:
O pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344)” 1 O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas, no mesmo normativo, no seu nº3, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. por todos, o ac. de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt)2
São factos relevantes:
O arguido /requerente foi detido a 07.01.2025, pelas 12:15 horas, tendo sido sujeito a primeiro interrogatório judicial a 09.01.2025, pelas 12:08 horas e nesse âmbito foi decretada a prisão preventiva a 10.01.2025 pelo Mº JIC indiciado pela prática do crime de detenção de arma proibida p.p. pelo artº 86º nº1 do RJAM e um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º do DL 15/93 de 22 de janeiro;
No reexame da medida de coação foi mantida a prisão preventiva do arguido, situação em que se encontra;
Contra o arguido / requerente foi deduzida acusação a 9.07.20253, tendo sido solicitada nessa data ao EP a notificação da mesma ao arguido e via citius ao I. Mandatário, imputando-lhe a prática de dois crimes de detenção de arma; um crime tráfico de droga p.p. pelo artº 21º DL 15/93; um crime de resistência e coação sobre funcionário; um crime de condução de veiculo sem habilitação legal; uma contraordenação de desobediência à ordem de paragem do agente de autoridade e uma contraordenação por falta de seguro de motociclo;
Apreciando:
A providencia de Habeas Corpus, como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.
Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).
Alega o arguido requerente que está preso desde 7/1/2024 altura em que foi detido, e preso está ininterruptamente até ao presente e o prazo máximo da prisão preventiva de 6 meses já foi excedido
Com o se vê da informação e documentos juntos o arguido foi detido em 7/1/2025 e foi presente ao Mº JIC em 9/1/2025 pelo que o foi em tempo e no prazo de 48 horas (artº28º1 CRP)4 tendo sido decidida em 10/1/2025 a sujeição do arguido à medida de coação da prisão preventiva, situação em que se encontra.
O prazo máximo da prisão preventiva normal é de 4 meses sem que tenha havido acusação (artº 215º 1a) CPP), elevado para 6 meses atenta a natureza dos crimes e se tratar de criminalidade altamente organizada (artº 215º 2 CPP).
O inicio de tal prazo é o da data do seu decretamento, ou seja 10/1/2025 5 embora em caso de condenação deva ser descontado todo o tempo em que esteve privado da liberdade (artº 80º1 CP) incluindo a detenção.
Assim o termo do prazo de prisão preventiva de 6 meses ocorreria em 10/7/2025 pelo que tendo sido deduzida esta no dia 9/7/2025 foi-o antes do decurso do prazo limite de prisão preventiva aplicável, que se completaria no dia 10/7/2025 (até às 24 horas desse dia - artº 279º al.c) CC – como “ simples aplicação de que o último dia do prazo deve ter decorrido completamente”6).
Acontece que nesta data de 9/7/2025 foi deduzida a acusação contra o arguido/ requerente pela prática dos supra identificados crimes, pelo que o foi em tempo, pois o factor determinante da excessividade ou não do prazo da prisão preventiva é a dedução da acusação, como expressamente prevê a norma, e não o seu conhecimento pelo arguido, ou pelo seu advogado. Neste sentido tem sido a Jurisprudência constante do STJ,7 sufragada pelo Tribunal Constitucional.8
Ora sendo deduzida e formalizada a acusação contra o arguido em 9/7/2025, não se mostra excedido o prazo de seis meses de prisão preventiva pelo que o arguido não se encontra preso em situação ilegal, sendo irrelevante a data em que seja notificado da acusação (posto que de imediato foi solicitada a sua notificação).
Assim estando o arguido preso preventivamente desde o primeiro interrogatório judicial, por decisão de um juiz a quem competia decidir das medidas de coação, e que após dedução da acusação o prazo da prisão preventiva assume o patamar seguinte (in casu: um ano e quatro meses – artº 215º 3 CPP)9, e por factos que admitem tal medida de coação, importa constatar que ainda não decorreu o prazo máximo previsto na lei para tal situação, não sendo excedido o prazo de prisão preventiva (por não se ter completado seis meses antes da dedução da acusação), donde não se mostra, por isso, que estejamos perante uma prisão ilegal, tanto que foi ordenada por um tribunal / juiz competente (e não por “incompetência da entidade donde partiu a prisão” no dizer do ac. STJ 26/6/2003 www.dgsi.pt) na sequência da aplicação de medida de coação da prisão preventiva (artº 27º3 b) CRP) e por facto que a lei permite e não por “motivação imprópria”, e não se mostra decorrido qualquer prazo, fixado por força da lei “excesso de prazos”, pelo que o pedido de habeas corpus, para libertação do requerente não pode ser emitido, pois a providencia não pode proceder, por falta de fundamento legal.
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Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:
- -Indeferir a providência de habeas corpus formulada pelo requerente AA por falta de fundamento.
- -Condenar a requerente na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas
Notifique
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Lisboa e STJ, 21/7/2025
José A. Vaz Carreto (relator)
Antero Luis
Jorge Raposo
Mário Belo Morgado (Presidente (Turno) da audiência)