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Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A..., SA, melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, impugnação judicial contra os actos de liquidação, respeitantes ao ano de 2004, nos montantes de € 251.658,75 e € 628.981,25 referentes a taxas pela ocupação da via pública com a instalação de tubos e condutas, de acordo com o Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal. Aquele Tribunal, por decisão datada de 6/11/06, decidiu julgar improcedente a impugnação judicial (fls. 286 e segs.). Inconformada, a impugnante interpôs recurso dessa decisão para a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão datado de 2/10/07, negou provimento ao recurso (fls. 371 e segs.). Deste acórdão, aquela interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão do TCA datado de 18/6/02, prolatado in rec. nº 4.636/00 (fls. 398 a 400). Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º , nº 3 do CPPT , alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de acórdãos (fls. 470 e segs.). Por despacho do Exmº Relator da Secção do Contencioso Tributário daquele TCA Sul considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no artº 284º, nº 5 daquele diploma legal (fls. 486). A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: O Acórdão recorrido - Acórdão do TCA Sul n.° 1.764/07, datado de 02/10/2007 - tem na sua origem uma situação de facto muito semelhante à do Acórdão fundamento - Acórdão do TCA n.° 4.636/00, datado de 18/06/2002, pois em ambos os casos estamos perante uma impugnação judicial de uma liquidação de uma taxa por ocupação do subsolo municipal; O Acórdão recorrido, assenta no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 07/10/2007, no âmbito do processo n.° 1.764/07, que serviu ainda de fundamento ao Acórdão tirado no recurso n.° 1.592/07, onde se considera que a Recorrente por desenvolver uma actividade económica lucrativa retira um benefício directo, traduzido no meio de transporte do bem que distribui e só acessoriamente - nas palavras do acórdão recorrido, “ mediatamente ” - satisfaz necessidades colectivas; Conclui o Acórdão recorrido pela existência de sinalagma directo e individualizado, pelo que considera que o tributo em causa é uma verdadeira taxa; Contudo, o Acórdão fundamento, conclui que “tais imposições pretendidas cobrar à ora recorrente não podem ser qualificadas como taxas, tendo em conta a sua natureza e qualidade do respectivo sujeito passivo, extravasando os limites conceituais dessa figura, pelo que as liquidadas ao abrigo de tal denominação são, no caso, ilegais; É de relevar que, o Acórdão fundamento considerou o seguinte: “Mas não é toda a ocupação que legitima a imposição de taxas. De acordo com a definição dessa figura, como ficou dito, a taxa pressupõe uma utilização individualizada de bens semipúblicos; uma utilização que satisfaça, além das necessidades colectivas, necessidades individuais, isto é necessidades de satisfação activa, necessidades cuja satisfação exige a procura das coisas pelo consumidor”. Em face desta conclusão, aplica este argumento ao caso concreto e decide o seguinte: “E no caso concreto em apreço verifica-se, precisamente, a ausência dessa utilização individualizada de bens do domínio público. Com efeito, não se trata, como o configura a CMB, de uma utilização para satisfação de necessidades individuais da A.... O que se verifica é a ocupação e utilização de bens dominiais para instalação e funcionamento de um serviço público (que lhe foi concessionado pelo Estado); trata-se de bens públicos que são utilizados na sua função própria de satisfação de necessidades colectivas que é a existência de uma rede de distribuição de gás natural (independentemente da procura que ela venha a ter e sem que se possa individualizar quem e em que medida poderá individualmente vir a usufruir das utilidades por ela proporcionadas”; Conclui-se pela ausência de sinalagma directo e individualizado e por isso o tributo não pode ser considerado como uma taxa; Enquanto que o Acórdão recorrido, não tendo aflorado as características da concessão, como acima se demonstrou, defende que existe um benefício directo da Recorrente pelo facto de a mesma prosseguir uma actividade económica que visa o lucro e a utilização do subsolo lhe permitir manter um meio de transporte do bem que comercializa, o Acórdão fundamento, prefere analisar a influência da concessão do Estado na situação; Conclui o Acórdão fundamento, que “a actuação da concessionária não se dirige à satisfação de um interesse próprio, individual, mas, antes, à satisfação de um interesse público por cuja a satisfação ela ficou responsável, nos termos do respectivo contrato de concessão, tendo desta forma passado a desempenhar uma função pública, como colaboradora da Administração na realização dos interesses gerais para os quais ficou investida”; A oposição entre os Acórdãos é notória, pelo que, uma vez que a mesma questão fundamental de direito, suscitada em ambos os acórdãos, recebeu uma resposta diferente no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, existe oposição de julgados relevante nos termos e para os efeitos do disposto no art. 30°, alínea b’), do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 229/96 , de 20 de Novembro; Conforme o Acórdão Fundamento, cuja argumentação a Recorrente reitera efectuou uma análise da natureza do tributo atendendo sobretudo ao factor de inexistência de sinalagma e atendendo à natureza do contrato de concessão, tendo a final, verificado que o bem público - subsolo municipal - estava a ser utilizado com a finalidade que lhe é destinada: um serviço público; Em termos tributários, pode definir-se a taxa como uma prestação pecuniária, imposta coactiva ou autoritariamente pelo Estado ou outro ente público; sem carácter sancionatório; utilização individualizada, pelo contribuinte, solicitada ou não; de bens públicos ou semi-públicos; com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo contribuinte; Aplicando ao caso em apreço a definição exposta, conclui-se que não estamos perante uma taxa uma vez que a mesma pressupõe uma utilização individualizada dos bens semipúblicos, que não ocorre no mesmo, pois não estamos perante uma utilização de bens dominiais para satisfação de necessidades individuais da Recorrente mas sim, perante uma ocupação e utilização de bens dominiais para instalação e funcionamento de um serviço público; Trata-se de bens públicos utilizados na sua função própria de satisfação de necessidades colectivas, sem que se possa individualizar quem, e em que medida, pode individualmente usufruir das utilidades dessa ocupação; Deste modo, não existindo uma contrapartida individualizada para a Recorrente do pagamento daquelas “taxas”, as quantias que a CMS e os Municípios limítrofes pretendem cobrar a esse título extravasam claramente os limites legais daquela figura, tratando-se dum imposto dissimulado e inadmissível na nossa ordem jurídica na medida em que se encontra vedado aos municípios face à Constituição e à lei criar impostos; A contraprestação específica da alegada taxa - utilização do subsolo como meio de alcançar a instalação do serviço público de interesse geral - implicaria que a taxa remunerasse a utilidade específica para a Recorrente; Uma taxa implica não apenas existência de uma prestação pública, bem como a divisibilidade dessa prestação sob pena de apenas uma entidade pagar por todos os beneficiários de tal prestação o que violaria os princípios da igualdade e da proporcionalidade; Importa distinguir entre as prestações ou contrapartidas públicas criadas para dar resposta aos interesses dos seus destinatários directos e as que visam dar resposta a interesses colectivos, cabendo nesta última categoria aqueles cujo benefício abranja uma grande massa de pessoas; No caso do tributo em causa nos presentes autos, à prestação pública – possibilidade de ocupação do subsolo – corresponde fundamentalmente um benefício colectivo, não se limitando apenas, nem sobretudo, a dar resposta ou satisfação aos interesses da Recorrente e, nessa medida os custos inerentes devem ser financiados por impostos e não por taxas; Perante o exposto, impunha-se concluir que o tributo designado de taxa a que respeitam os presentes autos não respeita inteiramente o requisito da bilateralidade já que a sua criação não se deve à necessidade de dar resposta a uma necessidade gerada directa ou indirectamente pela Recorrente mas antes para satisfazer interesses gerais de todos os munícipes, os quais se materializam, em último termo, em interesses colectivos; E que não se invoque que, a concessionária beneficia directamente da utilização do subsolo municipal, porque prosseguindo uma actividade económica lucrativa, a instalação da rede no subsolo lhe garante a existência de um factor de produção pois o facto de a Recorrente ter uma estrutura empresarial - como a tem vg. uma empresa pública municipal - e visar o lucro não permite que se diga que a mesma beneficia de forma “mais individualizada” do domínio público do que qualquer outra empresa ou entidade - vg. uma unidade fabril - que consuma Gás Natural na sua produção; Embora a Recorrente seja concessionária de um serviço público e não esteja impedida de realizar lucro com essa actividade, o benefício individualizado e efectivo da utilização do subsolo não é apenas nem sobretudo o seu e inexiste motivo para que se diga que a mesma retira uma utilidade tão especial, diferente, ou tão “individualizável” que a distinga dos demais utentes da rede pública; Não há dúvida que estamos perante um serviço público, pelo que a existência e instalação de uma rede de gás natural deve ser, simplesmente, encarada como um bem que visa obviar as necessidades colectivas autênticas; A Recorrente, por instalar redes de distribuição, conservar as mesmas e distribuir o bem essencial gás, obteve do Estado - entidade que está legalmente adstrito ao dever de assegurar bens essenciais à população - uma concessão, uma autorização, sendo a contrapartida que obteve desse contrato a possibilidade de obter uma compensação directa dos consumidores; Tal não altera, contudo, a finalidade do contrato de concessão e da própria distribuição, pois o que releva é o acesso colectivo a um bem essencial e o acesso ao bem pela colectividade é efectuado directamente nas redes, pelo que a utilização do subsolo aproveita directamente os consumidores; Não existe, pois, qualquer vantagem suficientemente individualizada e caracterizada para a Recorrente que possa tomar-se como contraprestação específica e particular da pretendida taxa; E se assim não se entender, sempre se dirá que estamos perante uma grosseira violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa na medida em que não há razões bastantes para que se entenda que se deve tributar a Recorrente e não os demais beneficiários da rede; A actividade de criação de redes e distribuição de gás natural está ligada à satisfação de necessidades colectivas básicas, estando essa actividade, mesmo que concessionada, sujeita às obrigações de serviço público; Demonstrativo de tal situação é que, mesmo que o concessionário, legitimamente e por forma a ser compensado pelo investimento – atendendo que não existe compensação directa do Estado - vise o lucro está sempre condicionado pelas exigências do interesse público, nomeadamente inexiste liberdade de estabelecimento de preços; É o Estado que directamente prevê a tabela de preços não só porque pretende, assim, compensar o concessionário pelo investimento efectuado numa actividade que é Estadual mas também para que a actividade do concessionário continue subordinada ao interesse público; O fornecimento de gás assume-se como um Serviço Público essencial para os cidadãos, que dele dependem para as mais variadas actividades do dia-a-dia e tal é claramente estipulado na Lei 23/96 , de 26 de Julho, com as recentes alterações introduzidas pela Lei 12/2008 , 26 de Fevereiro, onde se estipula não só que o fornecimento de gás é um serviço público essencial como estando sujeito a regras de protecção dos utentes; A regulação do sector por parte do Estado é essencial para que verdadeiramente exista a prestação de serviço público, sendo tal demonstrativo quer nos contratos de concessão celebrados quer na legislação conexa que regula toda a actividade; Para prosseguir os intuitos do contrato a que se vinculou, a Recorrente necessita de utilizar, para as exclusivas funções a que está adstrita via contrato de concessão de um serviço público, o subsolo e utiliza o domínio público; A razão de ser do domínio público é a afectação funcional de bens à utilidade pública; A sujeição dos bens ao regime da dominialidade, caracterizada pelos princípios da inalienabilidade, imprescritibilidade, da impenhorabilidade e, claramente, da incomercialibilidade, visa garantir a afectação desses bens à satisfação das necessidades em causa; O uso da propriedade pública apenas pode ter uma destinação económica quando tal uso não se destina a qualquer utilidade pública mas antes a um benefício directo e exclusivo dum particular mas quando o bem público é utilizado em benefício de todos ou da colectividade, então tal utilização rege-se pelo princípio da liberdade e da gratuitidade; Os direitos de ocupação do domínio público para a instalação ou funcionamento de serviço público, como, por exemplo, a distribuição de gás, consubstanciam um uso comum do domínio público, tratando-se de um uso comum directo mas mediato do domínio público por todos os cidadãos: directo porque cada indivíduo pode tirar proveito pessoal da coisa pública; mediato porque o aproveitamento da coisa se faz por meio da prestação de um serviço público; Assim sendo, não é possível a tributação desta utilização do bem público; As taxas cobradas pelos municípios violam, assim, o artigo 19° , alínea c) da Lei n.° 42/98 , de 6 de Agosto, pois esta norma, ao prever a cobrança de taxas por “ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal”, pressupõe que se trate de uma utilização do domínio público que, de acordo com o regime vigente - a saber, Decreto-Lei n.° 280/2007 - seja susceptível de ser taxada; A ilegalidade do tributo - admitindo que seja uma taxa - e consequente nulidade, resulta da desconformidade do mesmo e das normas que o instituem com o contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Recorrente e, bem assim com a Lei de Bases em que o mesmo assentou; Tendo o Estado optado pela concessão do serviço público de distribuição de gás natural a uma entidade privada, transferiu para esta não só um conjunto de direitos e de obrigações, como também um conjunto de prerrogativas de autoridade de que dispõe para prosseguir essa atribuição; De acordo com a Base XVII das Bases anexas ao Decreto-Lei n.° 33/91 , “a concessionária terá direito de utilizar o domínio público para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão, nos termos da legislação aplicável”; Desta forma não restam dúvidas de que o Estado transferiu para a concessionária, ora Recorrente, a prerrogativa de utilização de bens do domínio público [ tout court ] - ou seja, quer tais bens sejam do Estado, quer sejam do município –, na medida em que tal seja necessário para a implantação e exploração do serviço público de gás natural; Em virtude do contrato de concessão e da aprovação do traçado e do projecto da rede de gás natural, a CMS e os Municípios onde a rede de gás natural se encontra instalada ficaram privados dos poderes de administração e disposição sobre a porção do subsolo da via pública considerada necessária à instalação das infra-estruturas adequadas ao estabelecimento da concessão, uma vez que aquela ficou afecta a um uso público que se enquadra nas atribuições do Estado; Deste modo, apenas o Estado, enquanto entidade concedente, pode definir, por força da lei que aprovou as Bases da Concessão, as condições em que o concessionário poderá exercer o direito que lhe é atribuído por aquelas bases de implantar no domínio público, qualquer que ele seja, a rede de gás natural; Pelo exposto, não pode a CMS ou outro Município, sob pena de invasão das atribuições do Estado-concedente, pretender regular as condições do uso pelo concessionário do subsolo das vias públicas municipais considerado necessário à implantação da rede de gás natural da área regional do sul; Assim, as taxas em causa são nulas, por violação do disposto no artigo 133°, n.° 2, al. b) do Código de Procedimento Administrativo; A verdade é que estando em causa um serviço público concedido pelo Estado – e não pelo Município – e constituindo obrigação da concessionária perante o concedente “dotar-se de todas as infra-estruturas e outros meios necessários, em cada momento, à exploração da concessão e promover a respectiva implantação”, nunca a cedência e utilização dos bens do domínio público municipal poderia ficar dependente da vontade discricionária do titular desse domínio, sob pena de, se assim fosse, ficarem ameaçados o cumprimento das obrigações contratuais da concessionária e - o que é o mais importante - a regularidade, continuidade e eficiência do serviço; O Estado assegurará directamente o uso em causa, reafectando para o efeito o domínio público necessário à implantação e exploração das infra-estruturas da rede de gás natural; Essa reafectação do bem vai além do que se estabelece na Base XVII pois já não é apenas o uso do bem público pelo concessionário que é garantido pelo concedente, mas sim a própria titularidade do bem dominial, que é retirada ao Município e passa a ser afectada ao concessionário; Caso se entenda insuficiente o quanto fica dito a propósito da nulidade das taxas em causa, sempre se dirá ainda que não podem ter a natureza de taxas os tributos exigidos pelo Município do Seixal, porquanto não cabendo a esta o poder de dispor sobre a porção do seu domínio na medida do necessário à instalação da concessionária (em virtude da celebração do contrato de concessão e da aprovação do traçado e do projecto da rede), falta aqui - para além do supra mencionado requisito da individualização da contrapartida - a própria natureza de contrapartida que seria essencial para que se pudesse falar de uma verdadeira e própria taxa; Quanto muito o Município do Seixal teria direito, atendendo à desafectação do uso dominial - ainda que limitada a um uso específico - a alguma compensação, na medida em que por força do Decreto-Lei n.° 33/91 , complementado pelos despachos que aprovam o traçado da rede, possa ter sido lesada na sua capacidade de afectar os bens em causa a outros usos e de assim os poder empregar para satisfazer as atribuições a seu cargo, mas nunca poderia pretender cobrar regularmente uma taxa; Estamos, assim, perante um tributo que não é exigível, nem devido. A entidade recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 704 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: A jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a confluir no sentido da absoluta legitimidade dos Municípios para a liquidação de taxas por ocupação do subsolo do domínio público com infra-estruturas necessárias à distribuição e comercialização de gás natural. O princípio da onerosidade adstrito à ocupação do domínio público decorre do direito de propriedade pública e da Lei das Finanças Locais, que legalmente autoriza os Municípios a cobrarem taxas pela referida ocupação a todas as entidades que não beneficiem de uma isenção legal expressa nesse sentido, não se vislumbrando qualquer carácter especial em sede da natureza jurídica da Recorrente, Atendendo ao disposto na Constituição da República Portuguesa, na Lei das Finanças Locais e ao Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal, não se atribuiu qualquer isenção à Recorrente relativa à taxa liquidada. A gratuitidade pela utilização do subsolo pretendida pela Recorrente teria de estar prevista expressamente a nível legislativo ou regulamentar, a título de isenção, na medida em que a ocupação do domínio público pressupõe a todo o tempo, com base no princípio da igualdade, uma contrapartida, que se configura numa taxa, sendo a gratuitidade uma previsão excepcional condicionada. A distinção jurídica entre os conceitos de imposto e de taxa assenta no carácter unilateral ou bilateral e sinalagmático dos tributos, sendo qualificáveis como impostos os que têm a primeira característica e como taxas, os que têm as últimas, sendo conceitos estanques sem possibilidade de discussão quanto à sua interpretação, pelo que não restam quaisquer dúvidas quanto à qualificação do tributo em apreço no caso sub judice como taxa. A legitimidade activa da Câmara Municipal do Seixal para taxar a ora Recorrente pela sua utilização/ocupação do subsolo assenta quer no art. 19º da Lei n.° 42/98 , de 6 de Agosto, quer no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, aprovado pela Assembleia Municipal e publicado no Apêndice n.° 130 à II Série do Diário da República n.° 197, de 27 de Agosto de 2003, e do respectivo Aditamento ao Anexo do Regulamento que contém a tabela de taxas, aprovado pela Assembleia Municipal e publicado no Apêndice n.° 54 à II Série do Diário da República n.° 103, de 3 de Maio de 2004. A alínea c) do art. 20° da Lei n.° 55-B/2004 , de 30 de Dezembro, limita-se a especificar, não taxativamente, os sujeitos passivos da taxa por ocupação do domínio público, referindo nomeadamente, as empresas e entidades nos domínios das comunicações e distribuição de gás, não alterando o conteúdo da sua incidência objectiva, nem a legitimidade dos sujeitos activos. A jurisprudência e a doutrina são coincidentes ao pugnar pela aplicação de taxas pelos Municípios às entidades concessionárias da rede de distribuição de gás, avocando-se a legitimidade activa conforme decidida em sede de recurso no D. Acórdão recorrido. A interpretação e qualificação jurídica dos conceitos e disposições legais pertinentes à decisão são construídas uniformemente, pelo que assertivamente contrariam a pretensão da ora Recorrente que, por escassez de sustentação, apenas se baseia numa construção falível à luz do Direito. A Recorrente socorre-se de argumentos desprovidos de fundamento legal e comparações escusadas na questão sub judice , procurando provar a sustentabilidade do Acórdão fundamento, o que se afigura inútil, porquanto in casu a motivação legislativa que pautou a actuação da Câmara Municipal do Seixal, sendo apodíctica, não permite qualquer demanda. Tendo ocorrido uma mutação na jurisprudência relativamente à questão sub judice , espelhada no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, ter-se-á de qualificar a mesma como certeira e tendente ao entendimento maioritário já há muito assumido pelos tribunais superiores. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmado o acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º , nº 4 do CPC ). O presente processo iniciou-se no ano de 2005, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artºs 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 107-D/2003 de 31 de Dezembro. Assim, “…a admissibilidade dos recursos de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos: existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição: identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas” (Acórdão do Pleno desta Secção do STA de 14/7/08, in rec. nº 616/07). 3 – Desde logo, importa referir que o acórdão tido por fundamento já transitou em julgado. Posto isto, vejamos se, no caso em apreço, existe a alegada oposição de julgados. Como resulta das alegações de fls. 545 e segs., no que os arestos em confronto divergem e que deu causa à oposição de julgados, diz respeito, apenas, à natureza do tributo cobrado pela Câmara Municipal do Seixal, de harmonia com o Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal, pela ocupação do subsolo com tubos e condutas de gás (ver ac. nº 267/08-II), pelo que só sobre esta questão nos iremos debruçar. Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam. Assim, é patente que o acórdão tido por fundamento transitou já em julgado. Por outro lado, no acórdão recorrido decidiu-se que as taxas por ocupação do subsolo do domínio público municipal, com infra-estruturas necessárias a distribuição e comercialização de gás natural, são de considerar como tal e não como impostos. Por sua vez, no acórdão tido por fundamento decidiu-se em sentido oposto. Em ambos os arestos a situação de facto é a mesma. Sendo assim, há, efectivamente, oposição de julgados. 4 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto: Em 16/12/93 foi celebrado entre o Estado Português e a A..., SA, um contrato de concessão de exploração em regime de Serviço Público, da Rede de Distribuição Regional de Gás Natural do Sul, bem como a respectiva construção e instalação das obras e equipamentos necessários, cujo conteúdo de fls. 160 a 219 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais. Com data de 18/10/2004 foi remetido à impugnante, pela Câmara Municipal do Seixal, o ofício n.º 330289 que comunica que esta, nos termos do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, deverá proceder ao pagamento do montante de € 628.981,25, respeitante ao período de 01/01/2004 a 31/12/2004, número 2416/1 a 999 a título de taxa por ocupação da via pública com tubos, condutas e similares com diâmetro conforme listagem de fls. 42 a 76 do Processo Administrativo (diâmetro de 63 mm e de 110 mm) (Cfr. ofício a fls. 40 constante do processo administrativo). O prazo de pagamento voluntário do montante mencionado na alínea anterior terminou em 15/11/2004 (Cfr. ofício a fls. 40 constante do processo administrativo). Em 21/10/2004 foi assinado o aviso de recepção referente ao ofício mencionado na alínea B) (Cfr. aviso de recepção constante do processo administrativo a fls. 41). Com data de 18/10/2004 foi remetido à impugnante, pela Câmara Municipal do Seixal, o ofício n.º 330288 que comunica que esta, nos termos do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, deverá proceder ao pagamento do montante de € 251.658,75 respeitantes ao período de 01/01/2004 a 31/12/2004, n.º 2414/1 a 510 a título de taxa por ocupação da via pública com tubos, condutas, cabos condutores e similares com diâmetro conforme listagem de fls. 49 a 96 do Processo Administrativo (diâmetro de 300 mm, 160 mm e 200 mm) (Cfr. ofício de fls. 77 constante do processo administrativo). O prazo de pagamento voluntário do montante mencionado na alínea anterior terminou em 15/11/2004 (Cfr. ofício de fls. 77 constante do processo administrativo). Em 21/10/2004 foi assinado o aviso de recepção referente ao ofício mencionado na alínea B) (Cfr. aviso de recepção constante do processo administrativo a fls. 74). Nos termos dos art.ºs 3.º n.º 1 e 18.º do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal e de acordo com a tabela de taxas anexa, a taxa a cobrar pela ocupação do espaço público com tubos, condutas, cabos condutores e similares é do seguinte montante: a) até 200 mm: 6,25 € metro linear ou fracção/ano; b) superior a 200 mm: 7,5 € metro linear ou fracção/ano, c) tributo 5,5, € metro linear ou fracção/ano (Cfr. Regulamento da Câmara Municipal do Seixal ver fls. 62, e ainda fls. 21 a 65, e ainda fls. 249 a 275 dos autos cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais): A presente impugnação foi apresentada em 10/03/2005 (Cfr. carimbo da PI a fls. 2). 5 – Posto isto, passemos, então, à apreciação da questão que constitui objecto do presente recurso. Tem sido pacífica, uniforme e reiterada a jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e mesmo do Tribunal Constitucional no sentido de que é de qualificar como taxa, por ter natureza sinalagmática, o tributo liquidado por um município como contrapartida pela utilização do subsolo com tubos e condutas, uma vez que o seu montante se destina a pagar a utilização individualizada do subsolo onde as mesmas foram colocadas. Com efeito e como se escreveu a propósito no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 17/12/08, in rec. nº 267/08, em que o Relator era o mesmo, “a distinção constitucional entre os conceitos de imposto e de taxa tem por base o carácter unilateral ou bilateral e sinalagmático dos tributos, sendo qualificáveis como impostos os que têm aquela primeira característica e como taxas os que têm as últimas. Como se refere no n.º 2 do art. 4.º da L.G.T. e já anteriormente se entendia, as taxas podem ter por fundamento a utilização de um bem do domínio público. Essa relação sinalagmática entre o benefício recebido e a quantia paga não implica uma equivalência económica rigorosa entre ambos, mas não pode ocorrer uma desproporção que, pela sua dimensão, demonstre com clareza que não existe entre aquele benefício e aquela quantia a correspectividade ínsita numa relação sinalagmática. Nomeadamente, o que está em causa, em primeiro lugar, para determinar se o tributo tem natureza de taxa, é se essa ocupação do subsolo consubstancia uma utilização individualizada desse bem, no interesse próprio da Impugnante, seja ou não exclusivo. A colocação de tubagens no subsolo consubstancia uma utilização individualizada deste, uma vez que, mantendo a Impugnante essa utilização, não será possível utilizar o mesmo espaço para outras finalidades, ficando, assim, limitadas as possibilidades de utilização desse subsolo para outras actividades de interesse público e para outras concessões do seu uso pela autarquia, com cobrança das respectivas taxas. O facto de a Impugnante ser concessionária de um serviço público não afasta a qualificação do tributo como taxa, pois, a par da satisfação do interesse público, a sua actividade proporciona-lhe a satisfação dos seus interesses como empresa comercial privada, naturalmente vocacionada para obtenção de lucros. De resto, a utilização de bens do domínio público, designadamente aqueles que como tal são definidos na Constituição (artº. 84.º), entre os quais se incluem as estradas, não pode ser permitida em situações de interesse exclusivo de particulares, pois isso reconduzir-se-ia à subversão da atribuição constitucional da natureza de bens do domínio público. Por isso, relativamente aos bens classificados pela Constituição como integrando o domínio público, as autorizações de uso privativo do domínio público através de licenças ou concessões, não podem, sem violar a Constituição, deixar de ser efectuadas em situações em que, concomitantemente com o interesse do particular, há também um interesse público, mesmo que não seja o prevalente. Por isso, a satisfação de um interesse público pela actividade de uma empresa privada, não é obstáculo à aplicação da taxação prevista para autorizações de uso privativo de bens do domínio público, sendo mesmo esse tipo de situações em que há cumulativamente interesse público e privado o campo de aplicação natural das taxas pela utilização de bens do domínio público. Por outro lado, não há elementos que permitam afirmar que haja uma desproporção entre a quantia liquidada e o benefício que a utilização individualizada do subsolo constitui para a Impugnante, pelo que não se pode excluir aquela relação sinalagmática por hipotética falta de correspectividade. Assim, em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.ºs 365/2003 e 366/2003, ambos de 14-7-2003, e n.º 396/2006, de 28-6-2006.) e deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdãos de 17-11-2004, proferidos nos recursos n.ºs 650/04 e 654/04, de 13-4-2005, recurso n.º 1339/04, e de 27-4-2005, recurso n.º 1338/04) é de concluir que os tributos liquidados no acto impugnado, ao abrigo do disposto no art.º 30.º, ponto 7 do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços da Câmara Municipal de Almada para os anos financeiros de 1996 a 1998 (leia-se Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal para o ano financeiro de 2004), têm a natureza de taxas, tendo cobertura legal no referido artº. 11.º, alínea c), da Lei das Finanças Locais de 1987 (Esta cobertura mantém-se à face da posterior lei das finanças locais, no artº. 19.º, alínea c), da Lei n.º 42/98 , de 6 de Agosto)”. Neste sentido, pode ver-se, ainda, os Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 17/11/04, in rec. nº 650/04; de 27/4/05, in rec. nº 1.338/04; de 13/4/05, in rec. nº 1.339/04; de 12/11/08, in rec. nº 701/08 e de 10/12/08, in rec. nº 735/08 e do Pleno da mesma Secção de 17/12/08, in rec. nº 267/08. 6 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter o aresto recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 300 e a procuradoria em 60%. Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa - António José Martins de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Jorge Manuel Lopes de Sousa.