IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
Da análise da sentença sindicada verifica-se que a R. mulher foi absolvida do pedido formulado contra ambos os RR., por a A. não ter efectuado prova nos autos do casamento daquela com o R. marido, nem de a dívida ter revertido em proveito comum do casal.
A Apelante entende que a R. mulher também deve ser condenada no pedido, no essencial, por não ter contestado e por se dever considerado provado que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR., atento até o veículo referido se destinar ao património comum do mesmo casal.
Importa, pois, indagar se no caso, apesar dos RR. não terem contestado, era de exigir, ou não, a prova do casamento entre os mesmos RR. e se era, ou não, de considerar como provado que o empréstimo revertera em proveito comum do casal dos RR., ou, pelo menos, que o veículo referido se destinava ao património comum do casal e, consequentemente, também ao aludido proveito comum.
Estabelece o art. 1652º do CC que “o registo do casamento consiste no assento, que é lavrado por inscrição ou transcrição, na conformidade das leis do registo”, e o art. 211º do Código do Registo Civil estatui que “os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, conforme os casos, por meio de certidão, boletim ou bilhete de identidade”.
Relativamente ao registo de casamento diz Pereira Coelho que “a importância do registo advém-lhe de só através de certidões dele extraídas (...) se poder fazer a prova do casamento (...). De facto, o registo não contende com a existência, nem, em rigor, com a validade ou mesmo com a eficácia do acto, mas só com a sua prova; simplesmente, o registo é a única prova legalmente admitida do casamento (...). E note-se que o registo faz prova plena de todos os factos nele contidos, pois a prova resultante do registo civil relativamente aos factos que a ele estão sujeitos e ao correspondente estado civil não pode ser ilidida por qualquer outra, excepto nas acções de estado e nas acções de registo”[1].
Da mesma opinião comungam Lebre de Freitas[2] e Antunes Varela, este ao referir de forma lapidar que “a prova do casamento faz-se pela certidão extraída do assento e só através deste pode ser efectuada”[3].
A doutrina que antecede tem inteira justificação, não só porque corresponde ao que a lei do Registo Civil parece estabelecer de forma peremptória e incontornável, mas igualmente por questões de segurança nas relações jurídicas, que certamente também estiveram na mente do legislador.
Assim, nas relações com terceiros, casado não é quem tem a aparência de o ser, mas quem goza do registo de tal estado a seu favor e o pode demonstrar por documento. Isto porque ninguém casa sozinho, nem é obrigatório que o faça por uma só vez, pelo que no âmbito dos negócios jurídicos importa saber quem é casado com quem em determinado ciclo temporal, sabendo-se que o cônjuge ao tempo de determinado evento pode já não ser o cônjuge do tempo da acção. E isso só através da competente certidão do registo se pode provar. Aliás o próprio regime bens do casamento pode ser relevante para responsabilizar, ou não, o cônjuge, como sucede no regime de comunhão geral de bens em que são comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal (art. 1691º/2 do CC) e isso exige se junte a certidão de casamento.
Daí que se entenda que só a certidão do assento de casamento deve ser admitida para fazer prova de determinado casamento, mormente quando importa circunscrevê-lo para efeitos da acção a determinado lapso de tempo e o cônjuge do demandado possa ser responsabilizado pelas consequências da mesma acção. Assim, se a prova do casamento constituir, v. g. uma condição de procedência de determinada acção contra o cônjuge do demandado, a prova terá de ser efectuada através de certidão, não sendo suficiente a mera confissão[4]. Se assim não fosse poderia verificar-se o caso de se admitir dentro do processo a prova do facto casamento em inteira desconformidade com o registo, o que não parece aceitável, tanto mais quanto isso comporte, ou possa comportar, consequências nocivas para as partes.
É certo que se o facto casamento não tiver qualquer relevância no desfecho da acção, por ser indiferente que o casal esteja unido pelo casamento ou por mera união de facto, já se aceita que não se exija a certidão de casamento para prova de tal facto, que deve ser subestimado na facticidade a dar por assente[5].
No caso vertente a R. mulher só poderia ser condenada solidariamente com o Réu marido se, antes de mais, se tivesse efectuado prova do casamento de um com o outro, o que a sociedade bancária Autora não fez, apesar de convidada para o efeito, mas tendo desprezado esse convite e o de alegar factos integradores do proveito comum.
A falta da certidão de casamento no caso era o suficiente para a improcedência da acção contra a R. mulher.
Sucede que mesmo que a prova do casamento tivesse sido efectuada sempre a acção contra aquela teria de improceder por não terem sido alegados factos donde se pudesse concluir que a dívida havia sido contraída na constância do casamento, nem que esta tivesse revertido em proveito comum do casal.
Conforme prescreve o art. 1691º/1/c) do CC são da responsabilidade de ambos os cônjuges, entre outras, “as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites do seus poderes de administração”. E o n.º 3 do mesmo preceito esclarece que “o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar”.
Assinala Antunes Varela que “para saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal, o que conta é a intenção com que a dívida foi assumida (a aplicação dela) e não o seu resultado prático efectivo.
É também líquido que o proveito comum tanto pode ser económico, como moral (despesa para o casal participar num movimento de solidariedade ou numa peregrinação) ou espiritual (despesa para ambos assistirem a um festival de arte)”[6].
Quer dizer: saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal é matéria conclusiva ou de direito, por pressupor uma indagação prévia sobre a aplicação que dela em concreto foi realizada e atenta a diversidade de objectivos, que lhe podiam ser associados.
O insigne Prof. Alberto dos Reis, não tinha dúvidas sobre esta questão: “perguntar se uma dívida foi aplicada em proveito comum dos cônjuges é pôr uma questão de direito, visto que equivale a enquadrar certos factos materiais na fórmula jurídica estabelecido pelo art. (...). O quesito que contiver tal pergunta versa sobre um facto jurídico, e não sobre um facto material. (...)
Por outras palavras: o Cód. Civil, quando fala (...) em dívida aplicada em proveito comum dos cônjuges, enuncia um conceito jurídico; não deve, pois, formular-se o quesito por maneira que a pergunta consista em saber directamente se o conceito jurídico se verifica ou não: isso equivalerá manifestamente a pôr uma questão de direito.
Determinar se uma dívida foi aplicada em proveito comum dos cônjuges não é decidir uma questão de facto; é emitir um juízo de valor sobre certos factos materiais, juízo de valor que tem carácter jurídico, porque se traduz e resolve em certo efeito de direito (a sujeição dos bens comuns ao pagamento da dívida). Quer dizer, quando o tribunal diz - a dívida foi aplicada em proveito comum do casal - julga nitidamente uma questão de direito”[7].
Enunciando o proveito comum dos cônjuges matéria conclusiva e um conceito jurídico, não poderia tal matéria ser considerada provada, como pretende a Apelante, como matéria de facto, apesar de haver algumas vozes dissonantes sobre esta questão a nível sobretudo da jurisprudência, mas que na realidade não convencem.
Também não parece que integre matéria de facto a alegação produzida pela Apelante de que o veículo se destinava ao património comum do casal. É que saber se havia, ou não, património comum do casal dos RR. tem a ver com o regime de bens do casamento e, por isso, tal matéria igualmente é de cariz conclusivo. Quer dizer alegar que o veículo se destinava ao património comum do casal sem se fazer prova do casamento e de se referir qual o regime de bens que vigorava entre os RR. é alegar a conclusão, sem se saber se as premissas as podem comportar.
Daí que não se podia considerar provada a matéria em questão, por não integrar matéria de facto. O que a Apelante carecia de alegar, não eram conceitos abstractos e genéricos - tal como alguém que nada, aparentemente, conhece, de concreto, sobre a realidade dos factos - mas sim de alegar com, maior ou menor, rigor em que é que, de materializável, se havia traduzido o proveito que a Ré mulher havia tirado do veículo aludido, se foi o caso, por exemplo: fazendo-se transportar nele ou destinando-o a qualquer finalidade do quotidiano da vida e no seu interesse económico, intelectual ou outro.
Como não concretizou o factualismo donde se pudesse concluir pelo contrair da dívida em proveito comum dos RR., também por esta razão a acção tinha de improceder contra a R. mulher.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida, por não merecer qualquer censura.
|