22. O direito
Estabilizada a matéria de facto provada, nos moldes expostos, a primeira questão a resolver é a da alegada omissão de pronúncia do despacho recorrido.
Alegam os Recorrentes que, na petição inicial de oposição, foram invocadas nulidades sobre as quais o despacho recorrido nada disse, quando “uma vez invocadas teriam que ser apreciadas pelo Tribunal”.
Vejamos.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [arts. 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC].
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no art. 660.º, n.º 2, do CPC, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Tal nulidade “só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento” – Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, I Vol, 2006, Áreas Editora, pág.912.
Revertendo os conceitos expostos para a situação sub judice, importa, antes do mais, ter presente que o despacho recorrido consubstancia um despacho liminar de rejeição da p.i de oposição, por intempestividade da mesma. Portanto, e para que fique claro, o despacho recorrido apreciou unicamente a questão da tempestividade da apresentação da p.i., sendo certo que essa questão foi suscitada oficiosamente pelo Mmº Juiz a quo.
Sobre esta questão, aliás, os Recorrentes tiveram oportunidade de se pronunciar previamente à prolação do despacho recorrido, defendendo, em síntese, que a oposição era de considerar tempestiva, porquanto foi o teor da citação – que referia a possibilidade de, nos termos do artigo 22º, nº4 da LGT, ser apresentada reclamação graciosa ou deduzida impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no artº 99º e nos prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do CPPT – que levou à apresentação de reclamação graciosa contra a reversão e, só posteriormente, em resultado de clarificação pretendida pelo Serviço de Finanças, a apresentar a p.i de oposição.
Ora, suscitada oficiosamente a questão da eventual intempestividade da p.i e ouvidos os Recorrentes, o despacho recorrido que sobre tal questão se pronunciou, apreciou o argumento invocado na defesa da tempestividade, concreta e unicamente a falta de clareza da citação dirigida aos executados. A este propósito, pode ler-se no despacho recorrido que:
“(…) Tendo em conta as datas da citação, verifica-se que os trinta dias para apresentar Oposição, terminavam em 09/01/2007 para o Oponente E… e em 01/02/2007, para o Oponente J…. A Oposição deu entrada a 18/05/2007.
Desta forma, verifica-se que a Oposição é intempestiva, pelo que não ser admitida - vide artigo 209°, n° 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Em resposta à audição sobre eventual intempestividade da Oposição, disseram os Oponentes que apresentaram Reclamação Graciosa e que não sendo esta admissível se deve considerar a Oposição tempestiva.
Conforme referem os Oponentes foram citados para pagar, deduzir Oposição ou apresentar Reclamação Graciosa ou Impugnação Judicial.
Cumpre referir que estas duas hipóteses são admissíveis, sendo que se reportam à invocação de ilegalidades do imposto em cobrança, não como forma de apresentação de argumentos somente susceptíveis de serem apreciados em sede de Oposição. Desta forma, a citação foi correctamente efectuada, sendo que os interessados poderiam ter deduzido Oposição (com os fundamentos característicos desta) e ao mesmo tempo apresentado Reclamação Graciosa (com outros fundamentos - o de por em causa a legalidade do imposto) ou Impugnação Judicial, com os mesmos fundamentos da Reclamação Graciosa.
Seja como for, para qualquer dos casos a Petição mostra-se intempestiva.
(…)”
Portanto, quanto à questão da intempestividade suscitada oficiosamente pode dizer-se que o Mmo. Juiz se pronunciou e decidiu com ponderação do argumento invocado em defesa da apresentação tempestiva da p.i, a saber, a falta de clareza do teor da citação.
Assim, pode concluir-se que o despacho recorrido não é nulo por omissão de pronúncia, tendo o Mmo. Juiz emitido pronúncia sobre a questão a decidir – tempestividade – analisando, inclusivamente, o argumento concretamente avançado pelos Recorrentes para defesa da tese contrária à do despacho.
De resto, o conhecimento de uma questão não significa que o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes, sendo, aliás, clara a distinção que a doutrina e a jurisprudência estabelecem a este propósito entre, “por um lado, “questões”, e, por outro, “razões” ou “argumentos”, e concluem que só a falta de apreciação das primeiras – as “questões” – integra a nulidade prevista no citado normativo (leia-se, artigo 660º, nº2 do CPC) mas já não a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões” - vide, CPC, anotado, Abílio Neto, 20ª Edição, Ediforum, pág. 925.
Sustentam, porém, os Recorrentes que existe omissão de pronúncia por no despacho recorrido não se terem apreciado as questões suscitadas na p.i sob as epígrafes Ilegalidade por Ausência ou Vício de Fundamentação Legalmente Exigida (Alínea i) do artº 204 do CPPT) e Nulidade das Notificações (Alínea i) do artº 204 do CPPT).
Em causa, e de acordo com a p.i, estão alegadas nulidades decorrentes, por um lado, da falta de fundamentação do despacho de reversão e, bem assim, pela não indicação da referência da data do despacho de delegação e data de publicação em Diário da República e respectiva indicação (conclusões C. a H. da alegação de recurso).
Tais nulidades foram invocadas na petição da oposição e, na tese dos oponentes, constituem fundamento da sua procedência.
Ora, o despacho recorrido, como já resulta do sobredito, não se pronunciou, nem tinha que se pronunciar, sobre os fundamentos da oposição mas tão só sobre a tempestividade da sua apresentação, tendo apreciado a argumentação que foi apresentada pelos Recorrentes especificamente sobre essa questão, quando ouvidos para o efeito.
Deste modo, as referidas conclusões da alegação do presente recurso têm forçosamente que ser interpretadas como imputação do vício de erro de julgamento ao despacho recorrido.
Sendo assim, é em sede de erro de julgamento, assacado ao despacho que é objecto do presente recurso, que passaremos a apreciar as referidas conclusões da alegação, sendo certo, pois, que a única questão a apreciar e decidir é a de saber se a p.i de oposição, apresentada em 18/5/07, é, ou não, tempestiva.
Vejamos.
Defendem os Recorrentes que a falta de fundamentação do despacho de reversão e, bem assim, a não indicação, nas notificações e citações dos oponentes, da referência da data do despacho de delegação e data de publicação em Diário da República e respectiva indicação traduzem nulidades invocáveis a todo o tempo para, daí, concluírem pela tempestividade da oposição (conclusões C a E e G e H. da alegação de recurso).
Sem razão, porém.
Como é pacificamente aceite, em regra, os vícios dos actos administrativos são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade (artigos 133.º e 135.º do CPA) - neste sentido, entre outros, vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.05.2008, processo nº 220/08. Dentro deste entendimento, é pacífico na jurisprudência que o vício traduzido na falta de fundamentação conduz à mera anulabilidade e não à declaração de nulidade.
Pelo que, independentemente das razões dos oponentes quanto à verificação da falta de fundamentação, nunca a invalidade decorrente dessa falta geraria nulidade, sendo manifestamente irrelevante a apreciação de tal vício para aferir da tempestividade da oposição, única questão, repete-se, que foi apreciada pelo despacho recorrido.
Quanto à alegada nulidade das notificações e citações dos oponentes – “Nulidade das Notificações (Alínea i) do artº 204 do CPPT)”-, traduzida, segundo os Recorrentes, pela não indicação (nas notificações e citações dos oponentes) da referência da data do despacho de delegação e data de publicação em Diário da República e respectiva indicação, em violação do disposto no artigo 39º, nº9 (actual nº 11) do CPPT, dir-se-á o seguinte:
Desde logo, os Recorrentes não indicam a que notificações se reportam.
Em qualquer caso, sempre se dirá, contrariamente ao que afirmam os Recorrentes, que tal preceito não se refere sequer à data do despacho de delegação e data de publicação em Diário da República, mas apenas, no que para aqui importa, à indicação do autor do acto, incluindo, no caso de delegação ou subdelegação de competências, a referência à qualidade em que se decidiu.
Pelo que, independentemente das notificações a que os Recorrentes se reportem, nunca este fundamento teria a virtualidade de gerar a nulidade invocada e com isso a susceptibilidade de tornar a dedução de oposição possível a todo o tempo.
Por outro lado, e para além daquilo que ficou dito sobre o conteúdo do artigo 39º, nº 9 do CPPT, sempre se dirá, no que às citações toca, que a irregularidade ou a nulidade da citação teria de ser arguida no próprio processo de execução fiscal (artigo 198.º do CPC e 103.º, n.º 1 LGT), no prazo de oposição, sendo que do indeferimento dessa arguição caberia reclamação para os tribunais tributários, nos termos dos artigos 276.º do CPPT e 103.º n.º 2 da LGT.
Ora, no caso em análise, tal nulidade não foi arguida no âmbito do processo de execução fiscal.
Portanto, também quanto a este ponto carecem os Recorrentes de razão.
Quanto ao mais, dir-se-á que o teor da citação efectuada aos oponentes é claro, preciso e completo, tal como resulta da fundamentação do despacho recorrido, em moldes que este Tribunal aceita e que aqui se acolhem.
Acrescenta-se apenas, em reforço daquilo que consta do despacho recorrido, que a citação, dirigindo-se, no caso, a responsáveis subsidiários, não podia deixar de observar o disposto no artigo 22º, nº4 da LGT, comunicando aos visados que podiam, nos mesmos termos do devedor principal, reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes foi atribuída. Para tal, do teor da citação fez-se constar a alusão aos preceitos legais aplicáveis, quer com respeito aos fundamentos, quer no que toca aos prazos.
Ora, esta possibilidade de reclamar ou impugnar a dívida, prevista no artigo 22º, nº4 da LGT, consta do teor da citação claramente autonomizada (até pelo emprego da expressão, “Informa-se ainda”) da possibilidade de deduzir oposição, no prazo de 30 dias, com os fundamentos previstos no artigo 204º do CPPT.
Acresce, ainda, que não colhe a alegação de que, em 26/03/2007, os oponentes, ora Recorrentes, dirigiram ao Chefe do Serviço de Finanças de Barcelos um requerimento que denominaram de reclamação graciosa contra a reversão e que em 7/05/07, a mesma entidade notificou o Mandatário dos revertidos para clarificar o pretendido, referindo aí que “ na hipótese de pretender deduzir oposição contra a reversão da dívida, deverá reformular o pedido e dirigi-lo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga”, na sequência da qual foi apresentada a oposição em causa (pontos 6, 7. e 8 da matéria de facto aditada), donde estaria em prazo a oposição.
Também neste aspecto, carecem de razão os Recorrentes. É que, em 26/03/2007, há muito havia decorrido o prazo de 30 dias e a notificação efectuada não tem a virtualidade de renovar um prazo há muito esgotado.
Assim, e em conclusão, a citação dos oponentes foi validamente efectuada em 27/11/06 e em 02/12/06, pelo que em 18/5/07, já havia expirado o prazo legal de 30 dias previsto no artigo 203º, nº1 al. a) do CPPT.
Nesta conformidade, improcedem todas as conclusões da alegação de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção do despacho recorrido.
3CONCLUSÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, em confirmar o despacho recorrido que, nos termos apontados, rejeitou, por intempestividade, a oposição deduzida.
Custas pelos Recorrentes.
Porto, 17 de Novembro de 2011
Ass. Catarina Alexandra Amaral Azevedo Almeida e Sousa
Ass. Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Ass. Irene Isabel Gomes das Neves