I- Uma interpretação do n. 1 do art. 29 da LPTA, em conformidade com o n. 3, do art. 269 da C.R.P. leva a que tratando-se de acto sujeito a notificação e publicação obrigatórias, tendo esta ocorrido em primeiro lugar, se atenda para efeitos de fixação do início do prazo para o recurso contencioso, à data da notificação.
II- O ónus da prova dos factos integradores da extemporaneidade do recurso contencioso incumbe a quem alega a excepção.
III- Sendo a expropriação urgente, não há que esgotar previamente a respectiva declaração a possibilidade de aquisição do bem ou do direito em causa por via do direito privado.