A. .. e mulher interpuseram para este Supremo Tribunal Administrativo dois recursos relativamente a decisões do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal.
O primeiro desses recursos respeitava ao despacho que, indeferindo requerimento do recorrente, lhe concedia o prazo de 10 dias para juntar procuração e ratificar o processado sob pena de multa. O segundo respeitava à decisão que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do despacho que ordenou a venda.
Quanto ao primeiro recurso (fls. 32) formulou as seguintes conclusões:
A) - Ao contrário do que alega a decisão interlocutória recorrida não é a legitimidade dos recorrentes, mas a validade da sua representação pelo signatário que a mesma põe em causa; melhor, nem põe em causa, antes pretende prevenir não pôr em causa.
B) - A extensão do mandato forense é avaliada nos termos do art. 36º nº1 do C.P.Civil.
C) - O objecto destes autos é a declaração da alegada invalidade das notificações feitas pela Rep. Finanças na pessoa dos executados por reversão, em vez de na pessoa do seu advogado, com procuração junta no apenso de oposição, como era devido.
D) - Ao ordenar que os recorrentes juntem nova procuração ratificando o processado, o Meretíssimo Tribunal "a quo" ou está a fazer praticar um acto inútil ou a validar, objectivamente mas ainda que involuntariamente, os actos da Repartição de Finanças cuja invalidade se invoca.
E) - Em qualquer caso, a irregularidade do mandato é suprida nos termos do art. 40º nº2 do C. Proc. Civil e nunca sob a cominação de multa!!!
F) - Pelo que a decisão interlocutória recorrida viola expressamente o disposto nos arts. 36º nº1 e 40º nº2 do Cod. Proc. Civil.
Quanto ao segundo recurso (fls. 45), formulou as seguintes conclusões:
A) - O exercício do mandato judicial pressupõe a notificação ao mandatário dos actos que se vão praticando para que se possa desempenhar das suas competências e obrigações funcionais, pelo que a ocorrência da omissão dessas notificações assume relevo de nulidade processual com influência decisiva no exame ou decisão da causa. (Ac. STJ de 6.7.94 in BMJ 439º – 469).
B) - Nos termos do art. 36º nº1 do CPC, versão anterior e actual e em consonância com o douto Ac. Rel. Coimbra de 28.11.95 in BMJ 451º - 523, o mandato conferido pela parte atribui poderes ao mandatário para a representar no processo principal, seus incidentes e processos apensos, sem necessidade de emissão de uma procuração para cada um deles.
C) - A decisão recorrida é insustentável perante este quadro legal e jurisprudencial, ao concluir que a procuração junto à execução extende o mandato aos seus incidentes, mas a procuração junta ao incidente não alarga esse mandato ao processo principal, mesmo perante os Tribunais superiores (vide a prática comum das execuções cíveis em que a procuração do executado está apenas junta aos seus embargos).
D) - Lateralmente a decisão enferma de contradição insanável pois começando por dizer que "não se levantam questões de representação" conclui depois que o signatário não tem sequer mandato para estes autos.
E) - É assim quanto a esta parte a douta sentença recorrida nula, nos termos do art. 668º nº1 c)- do CPC, para além de violar o disposto nos arts. 36º nº1 e 659º nº2 do mesmo diploma.
Acresce que
F) - Atendo-se à letra do art. 886º-A nº4 do CPC, a dita decisão entende que ao estabelecer-se a notificação "ao executado" se cria um regime de "numerus clausus", que exclui os outros co-executados, por o bem penhorado ser próprio de apenas um deles.
G) - Tal interpretação esbarra no argumento sistemático de que no CPC as expressões "exequentes" e "executados" surgem apenas nas normas privativas de partes plurais.
H) - Trata-se, pois, também de uma interpretação incorrecta do normativo, pelo que, ao admitir a não notificação do despacho que ordena a venda à executada ..., a douta sentença viola os arts. 886º-A nº4 e 659º nº2 do CPC.
Não houve contra alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido de se verificar a nulidade invocada de falta de notificação ao mandatário judicial. Entende por isso que se deve dar provimento ao recurso de fls. 33 e negar-se provimento ao recurso de fls. 46.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida vêm considerados como provados os seguintes factos:
1º Na R. F. de Grândola foi instaurada execução fiscal contra “..., Lda”.
2º Por despacho de fls. 98 dos autos de execução fiscal foi a execução revertida contra os reclamantes, casados em regime de separação de bens.
3º Em 22/5/95 os oponentes deduziram uma oposição, na qual constituíram seu mandatário o advogado signatário da presente reclamação.
4º Por despacho de 16/10/98, proferido a fls. 141 dos autos de execução fiscal, foi ordenada a venda do bem penhorado ao executado marido, único proprietário do mesmo, conforme certidão da Conservatória do Registo Predial de fls. 118 dos mesmos autos.
5ª Este despacho foi notificado ao reclamante marido em 16/10/98 e não foi notificado ao Advogado signatário da presente reclamação nem à co-executada.
6º Por requerimento de 29/9/99 apenso, os reclamantes vieram arguir a nulidade do processado invocando que não foi notificado nem o advogado nem a executada ... .
7º Por despacho de 29/5/2001, proferido no apenso, foi o requerimento indeferido.
8º O recurso deu entrada em 7/6/2001.
Assentes tais factos apreciemos os recursos.
Cumpre dizer antes de mais que as decisões proferidas pelo Mº Juiz recorrido se afiguram contraditórias. Por um lado diz não saber se o mandatário tem ou não poderes constituídos e notifica os reclamantes para ratificarem o processado ou constituírem advogado, sob pena de multa; por outro lado, apesar de não ter havido ratificação do processado ou constituição de advogado, conhece do recurso interposto da decisão do chefe da repartição de finanças passando por cima das dúvidas quanto aos poderes do mandatário.
Recurso de fls. 30
Prescreve o artigo 36º nº1 do Código de Processo Civil que o mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante. Resulta do disposto neste normativo que se a parte tem advogado constituído no processo principal ele a representa igualmente nos respectivos incidentes. Compreende-se que assim seja pois se os processos correm por apenso não faria sentido que o interessado tivesse que constituir mandatário em cada um deles. Não é porém esta a situação no caso vertente. Aqui o mandatário foi constituído na oposição e não na execução. Não é pois uma situação absolutamente idêntica pelo que se terá de apreciar as especificidades concretas em cada caso. Quando o Mº Juiz proferiu o despacho de fls. 22 notificando o reclamante para ratificar o processado e constituir advogado sob pena de multa, o processo que constituía a oposição estava apenso à execução de que fora interposto recurso. Assim, constando da oposição a outorga de poderes ao advogado signatário da petição, não se justificava a emissão de nova procuração nem a ratificação do processado por nada obstar a que os poderes concedidos ao mandatário fossem válidos para intervir no processo a que a oposição estava apensa. E muito menos se justificaria a cominação em multa em desconformidade com o que dispõe o artigo 40º nº1 do Código de Processo Civil. Procede por isso inteiramente o recurso interposto a fls. 32.
Recurso de fls. 45
Como atrás se mencionou o Mº Juiz, não obstante a posição que tomou quanto à questão da representação do recorrente - e contraditoriamente com o seu próprio entendimento - acabou por apreciar o recurso interposto do acto do chefe da repartição de finanças que ordenou a venda sem que o mandatário tivesse sido notificado, julgando tal recurso improcedente. Assim sendo, face ao que se decidiu quanto ao anterior recurso, cumpre agora apreciar o que desta decisão foi interposto.
A primeira questão que cumpre apreciar, já que a decisão que for tomada influirá no conhecimento das demais, é a de saber se o mandatário constituído na oposição deveria ser notificado para os vários termos do processo executivo e, nomeadamente, se deveria ter sido notificado do despacho que ordenou a venda, sendo certo que tal despacho foi notificado ao revertido em termos que não suscitam dúvidas.
As execuções fiscais correm seus termos nas repartições de finanças e nelas não é obrigatória a constituição de mandatário. Por isso as notificações no processo executivo são efectuadas na pessoa do executado ou do revertido a quem foram penhorados bens. Foi o que aconteceu no caso vertente, como se alcança do pontos 4 e 5 do probatório, onde se diz que a venda foi ordenada em 16.10.98 e que o reclamante foi notificado desse despacho no mesmo dia. Tal venda, inserida no processo executivo, não tem carácter jurisdicional. O ora recorrente não tomou então qualquer posição face a tal despacho e veio em 7.6.2001(fls.2) arguir a nulidade por não ter sido notificado o seu advogado nem a executada ... . Deixando para mais tarde a questão relativa à notificação da dita ..., vejamos se ocorre a nulidade invocada, que o Mº Juiz recorrido entendeu não existir, quanto à notificação do executado A... .
Prescreve o artigo 36º do Código de Processo Civil, como antes referimos, que o mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo e respectivos incidentes. No caso vertente, como vimos, o recorrente outorgara mandato judicial na oposição à execução mas não na execução. Ao contrário do que consta de tal normativo, o mandato não foi outorgado no processo principal - a execução - mas na oposição. Enquanto a execução fiscal, tendo embora natureza judicial nos termos do artigo 103º da Lei Geral Tributária, corre na repartição de finanças ou na secretaria das execuções fiscais - diferentemente das execuções cíveis - a oposição corre termos no tribunal tributário. Por isso atrás dissemos que a questão tem que ser apreciada nas suas especificidades. Se a execução e a oposição estiverem apensadas não se vê motivo para que o disposto no artigo 36º nº1 não seja aplicado a tal situação e por isso decidimos nesse sentido o primeiro recurso. Mas que dizer se os processos estão separados por um deles correr na repartição de finanças e o outro no Tribunal? Aqui parece-nos que a decisão não poderá ser idêntica. O chefe da repartição de finanças perante quem se desenrola a execução não sabe, nem tem que saber, o que se passa na oposição enquanto esta não lhe for enviada para apensação à execução. Por isso, não tendo que ter conhecimento da procuração junta à oposição nem tendo conhecimento da identidade do mandatário - e sendo certo que tal nomeação não é obrigatória na execução - não tem que notificar tal mandatário dos actos que nesta pratica, tendo apenas que fazê-lo ao interessado. A este caberá dar conhecimento ao mandatário se assim o entender.
Como pode ver-se da observação dos autos, o despacho que ordenou a venda teve lugar em 16.10.98 e o processo de oposição só foi remetido pelo tribunal à repartição de finanças em 19.10.98. Donde ter de concluir-se que à data do acto cuja nulidade se invoca não existiam na execução elementos relativos à constituição de mandatário. Por isso era ao notificado que caberia dar conhecimento a este da notificação que recebera, se assim o entendesse, já que estava correcta a notificação que a repartição de finanças lhe fizera. Não obstante ter sido notificado do despacho de 16.10.98 por carta registada com aviso de recepção assinado em 19.10.98 e terem-lhe sido efectuadas posteriormente outras notificações, somente em 7 de Junho de 2001 o recorrente veio arguir a nulidade do processado. Nos termos do artigo 198º do Código de Processo Civil o prazo para arguir a nulidade da citação é o da contestação, sendo, se houver citação edital, contado da primeira intervenção do citado no processo. Neste caso estamos perante uma notificação, à qual se seguiram várias outras sem reacção do notificado, sendo a arguição de nulidade apresentada quase 3 anos depois da notificação. Pelo que atrás dissemos não é aqui aplicável o disposto no artigo 67º nº1 do Código de Processo Tributário que manda proceder à notificação aos interessados que tenham constituído mandatário na pessoa deste e no seu escritório, já que este não estava constituído no processo executivo.
Vejamos agora a parte do recurso que se reporta à não notificação da revertida ... . Como se alcança do probatório a execução reverteu contra os recorrentes A... e ..., casados em regime de separação de bens, sendo o prédio cuja venda foi ordenada propriedade única do executado marido. Nos termos do artigo 886-A nº4 do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a venda deve ser notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. Tal significa que esta notificação deve ser efectuada aos interessados. Estes são, evidentemente, o exequente que pretende pagar-se pela venda do bem, o executado que dele fica desapossado e os credores que tenham garantia sobre os bens e que querem pela venda deles ressarcir-se. Ora o co-executado não é interessado nessa venda já que não lhe advém daí qualquer prejuízo nem vantagem. Por isso, face ao artigo referido, não tem que ser notificado. Não resulta pois qualquer nulidade da omissão de notificação ao cônjuge que não era executado não se mostrando válida a interpretação lata que os recorrentes pretendem dar aos normativos aplicados.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em :
- conceder provimento ao recurso de fls. 30;
- negar provimento ao recurso de fls. 45.
Custas pelos recorrentes, fixando em 60% a procuradoria.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003
Vítor Meira - Relator – Baeta de Queiroz - Brandão de Pinho