Texto
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA veio intentar, no Juízo Central Cível ...., procedimento cautelar antecipatório com inversão do contencioso, para pagamento de créditos constituídos a seu favor, contra BB, na qualidade de cabeça-de-casal e representante da Herança Indivisa aberta por óbito de CC, onde conclui pedindo que se decrete a presente providência cautelar com inversão do contencioso tutelando em definitivo a condenação das requeridas no pagamento e efetiva entrega dos créditos que integram a propriedade da requerente, designadamente: Rendimentos relativos ao ano de 2017, no montante de €78.576,56, pois, já recebeu o montante de €28.973,12, acrescido dos juros vencidos desde a data em que se constituiu a obrigação de pagamento – 1-4-2018 até à presente data, dia 10-10-2020, seja €7.956,86, perfazendo-se assim o montante global de €86.533,42 (oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e três euros e quarenta e dois cêntimos); Rendimentos relativos ao ano de 2018: no montante de €81.437,09, pois já recebeu o montante de €29.500,00, acrescido dos juros vencidos desde a data em que se constituiu a obrigação de pagamento – 1-4-2019 até à presente data, dia 10-10-2020, seja €4.988,86, perfazendo-se assim o montante global de €86.425,95 (oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e noventa e cinco cêntimos); Rendimentos relativos ao ano de 2019: no montante de €85.720,43, desde a data em que se constituiu a obrigação de pagamento – 1-4-2020 até à presente data, 10-10-2020, seja €1.813,05, perfazendo-se assim o montante de global de €87.533,48, (oitenta e sete mil, quinhentos e trinta e três euros e quarente e oito cêntimos) e Rendimentos confessados no valor de €1.000.000,00, acrescido dos juros vencidos desde o óbito da Inventariada – 28-7-2014 até à presente data 10-10-2020, seja €248.438,00, o que perfaz o montante de €1.248.438,00 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e oito euros). Num montante global de €1.508.930, (um milhão, quinhentos e oito mil, novecentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos) valor este acrescido ainda do pagamento de juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Foi proferida a decisão de fls. 42 e seguintes, que julgou o Juízo Central Cível incompetente, em razão da matéria, para a preparação e o julgamento do presente procedimento cautelar comum e, em consequência, indeferiu-o liminarmente. Inconformada com a decisão, veio a requerente AA interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo. No Tribunal da Relação foi proferido o acórdão de fls. 180 e seguintes que julgou a apelação improcedente e, em consequência, confirmou a decisão recorrida. Novamente inconformada, veio a requerente AA, a fls. 188 vº e seguintes, interpor recurso de revista excecional, “nos termos do disposto nos artigos 629º, nº 2, alínea d), 631º, 637º, 638º, nº 1, 639º, 652º, nº 5 e 671, nº 2, alínea b) e nº 3, art.º 672º, nº 1, alínea c), 673º, 674º, nº 1 alíneas a) e c) e nº 2, 676º e 677º todos do Código do Processo Civil”, em que invoca, entre outras questões, a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação. O Tribunal da Relação, através de novo acórdão proferido em Conferência, julgou improcedente a nulidade arguida pela recorrente. Subindo os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e tendo sido distribuídos à agora Relatora, esta, por decisão singular, decidiu não admitir o recurso de revista. AA , tendo sido notificada do despacho singular da Relatora, que não admitiu o recurso de revista, veio apresentar reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do citado despacho, formulando setenta conclusões que se consideram, devido à sua extensão, aqui integralmente reproduzidas. Notificada a reclamada, BB, não apresentou qualquer resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 1. O fundamento do despacho reclamado foi o seguinte: « 2. Importa tratar da questão prévia da admissibilidade do recurso. Sobre esta questão já a recorrente se pronunciou na sua alegação de recurso, que se considera aqui transcrita, pelo que se dispensa a Relatora de a notificar ao abrigo do artigo 655.º do CPC , pois tal seria um ato inútil. O âmbito do recurso de revista encontra-se definido no artigo 671.º , n.º 1, do CPC , e não abarca os acórdãos proferidos pela Relação no âmbito de procedimentos cautelares, como seria, em princípio, aqui o caso, em que estamos perante uma providência cautelar ( artigo 370.º , n.º 2, 1.ª parte, do CPC ). Contudo, o artigo 370º , n.º 2, 1.ª parte, do CPC , depois de erigir como regra geral a da inadmissibilidade de acesso ao terceiro grau de jurisdição das decisões proferidas em procedimentos cautelares, ressalva, na sua parte final, os casos em que, por virtude de outros dipositivos legais, o recurso é sempre admissível. Assim, surge a necessidade de convocar o regime do nº 2 do artigo 629º do CPC , preceito que enumera os casos em que, independentemente da verificação dos pressupostos de natureza geral de admissibilidade de recurso atinentes ao valor da causa e da sucumbência, o recurso é sempre admissível. Entre esses casos avulta o de o recurso ter por fundamento a violação das regras de competência em razão da nacionalidade, matéria ou hierarquia ou quando seja invocada a ofensa de caso julgado, nos termos do artigo 629.º , n.º 2, al. a), do CPC . No caso sub judice, foi invocada uma questão de competência do tribunal em razão da matéria, incluída entre as exceções que admitem sempre o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 629.º , n.º 2, a), do CPC . Todavia, analisada a fundamentação do acórdão recorrido, deteta-se que, embora o Tribunal da Relação tenha classificado a competência em discussão como competência em razão da matéria, trata-se, na verdade, de uma competência por dependência , ao abrigo das normas constantes dos artigos 91.º , n.º 1 e 364.º , n.º 3, ambos do CPC , no sentido em que o tribunal que for competente para conhecer a ação é também o competente para conhecer os seus incidentes, sendo que a enumeração contida na al. a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC não a abrange. Com efeito, transcreve-se o seguinte excerto do acórdão recorrido: «Efetivamente, a competência em razão da matéria para as providências cautelares, instauradas como incidente, como a generalidade das questões processuais que lhes digam respeito, não tem autonomia estando outrossim na dependência da ação principal. Nessa medida e por força do disposto no artº. 91º/1 e 364º/3 do C. P. Civil, o tribunal que for materialmente competente para conhecer da ação é também o competente para conhecer dos seus incidentes, independentemente do modo como são processados. No caso, embora a Reqte. não identifique concretamente a ação de que depende o presente procedimento cautelar (até porque requereu a inversão do contencioso), afigura-se-nos evidente a existência de uma relação de dependência com uma eventual ação de prestação de contas a correr termos por apenso ao processo de inventário nº 898/…, agora a correr termos nos meios comuns (como informado pela Reqte.) – cfr. artigo 206º/2 do C. P. Civil. Com efeito, a jurisprudência é unânime a considerar que as contas do cabeça de casal nomeado judicialmente são dependência do processo de inventário em que tenha sido efetuada tal nomeação (ao passo que o processo geral de prestação de contas está reservado às situações de exercício da administração da herança por “cabeça de casal de facto”). (…) Efetivamente, de acordo com o artº 2069º/d) do C. Civil, são parte integrante da herança os frutos percebidos até à partilha (que ainda não se efetivou), pelo que é em sede de inventário que devem ser dirimidas as questões relativas aos rendimentos não distribuídos, com respeito pelo limite da metade, previsto no artº 2092º do C. Civil, e bem assim, as relativas à sonegação de bens. Ora, é sabido que a prestação de contas e o inventário, de que necessariamente depende o presente procedimento, constituem formas especiais de processo, não seguindo a forma de processo comum, sendo certo que o Juízo Central Cível não tem competência para quaisquer ações que sigam formas de processo especial (neste sentido, cfr. Miguel Teixeira de Sousa em texto publicado no endereço http://blogippc.blogspot.pt/2015/01/conversao-daforma-do-processo.html)» . Pelo que, não estando em causa uma verdadeira e própria questão de competência em razão da matéria, não tem aplicação o fundamento especial de admissibilidade do recurso previsto no artigo 629.º , n.º 2, alínea a), do CPC . 3. Invoca também a recorrente outra causa de admissibilidade do recurso de revista, qual seja a constante na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC , relativa à contradição de acórdãos. Vejamos: Entende a recorrente que o acórdão recorrido se encontra em “(…) contradição com o espírito do Acórdão proferido pela mesma Relação em 14-6-2018, pois este ao determinar que os rendimentos do património do de cujus constituem bens próprios dos herdeiros legitimários, implicitamente desafetou do tribunal onde corre o inventário o pedido de condenação de pagamento sobre esses bens”. Para estarmos perante uma contradição de julgados, para o efeito de alargamento dos casos em que é admissível o recurso de revista, a jurisprudência tem sido muito rigorosa na indagação dos requisitos específicos de recorribilidade. Neste conspecto, tem-se entendido que a contradição de julgados que releva como conditio da admissibilidade do recurso de revista pressupõe, além do mais, pronúncia sobre a mesma questão fundamental de direito e que as decisões sejam contraditórias, de forma expressa, e não apenas implicitamente, bem como a questão de direito invocada seja a ratio decidendi de ambos os acórdãos. Veja-se, a título de exemplo, o acórdão de 6 de abril de 2021 (proc. 1431/20.5T8VFR .P1), onde se sumariou o seguinte: «I - Tem-se entendido que o apuramento da contradição jurisprudencial, para o efeito de ajuizar acerca dos pressupostos que permitem que o recurso de revista seja sempre admissível, ao abrigo da al. d) do n.º 2, do CPC, obedecerá a critérios semelhantes aos utilizados para efeitos de admissibilidade da revista excecional ( artigo 672.º , n.º 2, al. c), do CPC ) ou do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência ( artigo 688.º , n.º 1, do CPC ). II - Estes requisitos são os seguintes: 1) Que o acesso ao Supremo esteja vedado unicamente por motivos de ordem legal não ligados à alçada da Relação; 2) Identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico, exigindo-se que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual; 3) Que exista uma efetiva contradição de acórdãos, isto é, uma oposição frontal e não apenas implícita entre as decisões dos acórdãos em contradição e que essa questão de direito se revista de natureza essencial na decisão, sendo irrelevante a divergência que incida sobre argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta ; 4) A divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico». Ora, no caso vertente, o acórdão recorrido, debruçando-se sobre a questão da competência, confirmou a decisão do tribunal de 1.ª instância que não se considerou competente para julgar a causa, pelos motivos atrás expostos. Já o acórdão fundamento, proferido no processo n.º 1365/… não se debruçou expressamente sobre a questão da violação das regras da competência, de molde a poder afirmar-se que houve contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, nos moldes atrás descritos, que não incluem decisões implícitas. O acórdão fundamento apenas emitiu pronúncia sobre a nulidade da sentença, a legitimidade da apelada e a necessidade de o juiz a quo proferir despacho a convidar os restantes herdeiros a intervir no processo, mas não proferiu decisão sobre a questão das regras de competência absoluta. Pelo que não se verifica a alegada contradição de acórdãos, não havendo lugar à admissão do recurso de revista com este fundamento. 4. Assim sendo, não se admite o recurso de revista, por falta dos pressupostos específicos traduzidos na violação das regras da competência material e na contradição de acórdãos, conforme, respetivamente, as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC ». 2. A reclamação apresentada, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com base no artigo 643.º do CPC , não obedece à forma processual correta, considerando-se, por isso, convolada numa reclamação para a Conferência de um despacho de não admissibilidade do recurso, ao abrigo do artigo 652.º , n.º 3, do CPC . 3. A reclamante, em extensas conclusões, limita-se a descrever a tramitação do presente processo e a invocar a sua discordância com o acórdão recorrido, reafirmando que o Juízo Central de ... é o tribunal competente para conhecer a causa e que não está pendente qualquer processo de prestação de contas como supôs o tribunal recorrido, reiterando a alegada contradição de acórdãos, sem, contudo, infirmar a pertinência e justeza dos argumentos expostos na decisão singular, que permanecem válidos. 4. Assim, confirma-se a decisão da Relatora e declara-se não admissível o recurso de revista. IV – Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação e confirma-se o despacho de não admissibilidade do recurso de revista. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 21 de setembro de 2021 Maria Clara Sottomayor – Relatora Pedro de Lima Gonçalves – 1.ª Adjunto Maria de Fátima Gomes – 2.ª Adjunta