Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório.
A MINISTRA DO PLANEAMENTO recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo do acórdão da 1.ª Subsecção de 14/12/00 que julgou procedente o recurso contencioso de anulação interposto pela A..., Lda., com os sinais dos autos, dos despachos dos Secretários de Estado do Desenvolvimento Regional e do Emprego e Formação Profissional de 20 de Outubro de 1999 que homologaram a deliberação da Comissão Regional de Selecção da Região de Lisboa e Vale do Tejo, de 14/07/99, pela qual foi reprovada a candidatura da recorrente contenciosa ao Regime de Incentivo às Microempresas (RIME).
Alegou a autoridade recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A) Os factos fornecidos pela própria candidatura da recorrente ao RIME, na sua leitura individual e concertada, relativos
a) ao modelo de articulação entre a A..., os sócios e as empresas por estes formadas;
b) ao objecto da A..., no pacto social inicial e na sua posterior alteração interligada, mostrando que a A... sempre visou primacialmente a actividade médico dentária, desde a própria aquisição do imóvel;
c) às instalações destinadas no título aquisitivo a consultório médico,.
d) à sede da sociedade que se localiza, logo que a A... é constituída, nas instalações adquiridas, mesmo antes de o serem realmente;
e) ao que a recorrente declarou no processo de candidatura ao RIME, em termos de afirmação de que sempre visou a actividade médico dentária, desde a altura da sua constituição e da própria aquisição do imóvel;
f) à declaração do IRC/97 em que volta a assumir apenas a sua actividade médico dentária;
g) à aquisição operada em leasing e que apenas se mostra compatível com a actividade médico dentária;
confirmam a integração da aquisição do imóvel no projecto.
B) A descontinuidade temporal da aquisição do imóvel não é suficiente para contrariar a integração, antes a confirma na forma como foi efectivada.
C) Assim, a candidatura apresentava investimento produtivo total ultrapassando os 20 000 contos que o art. 5°, nº. 1, da RCM n° 154/96, de 17.9, estabelece como plafond, facto que tinha de conduzir à sua reprovação.
D) O acórdão recorrido, ao contentar-se com a leitura formal baseada apenas na desconectação temporal, lida sem toda a envolvência e significado dos factos referidos na conclusão A) errou na sua decisão, violando o art. 5°, n° 1, da RCM n° 154/96, de 17.9.
2- Corroborando as alegações da entidade recorrente, o Secretário de Estado do Trabalho e Formação reafirma a tese de que o recurso deve ser provido, visto que o acórdão recorrido violou o disposto no nº 1 do artigo 5º da RCM nº 154/96, de 17 de Setembro.
3- A A..., Ldª., contra-alegou, concluindo assim:
1ª O douto acórdão recorrido fez uma correcta interpretação dos factos ao considerar que a fracção foi adquirida com o intuito de proceder ao seu arrendamento, uma vez que este era na altura o objecto social da ora recorrida; isto porque,
2ª Em 20 de Novembro de 1997, a recorrida resolveu ampliar o seu objecto social passando a dedicar-se, igualmente, à prestação de serviços na área de prestação de cuidados de medicina dentária no que respeita à recepção, acolhimento de pacientes, marcação de consultas e à manutenção e esterilização de material dentário;
3ª O douto acórdão recorrido considerou correctamente que havia sido no âmbito desta nova actividade que a recorrida efectuou o projecto de investimento sub judice, candidatando-se ao RIME em Abril de 1998;
4ª O douto acórdão recorrido ao considerar evidente o desfasamento temporal verificado entre 11 de Março de 1997, data da aquisição das instalações, e 20 de Novembro de 1997, data da alteração do objecto social como elemento essencial e para concluir pela manifesta inexistência de nexo causal entre a referida aquisição e o projecto de investimento, centrou-se no cerne da questão e decidiu em conformidade com a lei;
5ª Igualmente o douto acórdão recorrido fez uma correcta interpretação dos factos ao considerar o projecto de investimento da candidata como um projecto de ampliação e não de criação :
a) a A..., Lda. existe desde 1997 e só em Abril de 1998 é que a ora recorrente apresentou a sua candidatura ao RIME;
b) em 20 de Novembro de 1997, a ora recorrente resolveu ampliar o seu objecto social passando a dedicar-se, igualmente, à assistência operacional a clínicas médico-dentárias;
c) foi no âmbito desta nova actividade que foi efectuado o projecto de investimento em análise;
6ª Considerou e bem que, enquanto projecto de ampliação, não existe nexo de causalidade entre a aquisição das instalações e o projecto de investimento que deu origem à candidatura;
7ª Assim o douto acórdão recorrido fez uma correcta interpretação aplicação do direito ao caso concreto ao considerar que foi feita uma errada interpretação e aplicação do artigo 5°, nº 1, da RCM nº 154/96, de 17 de Setembro pela entidade recorrida.
4- A Ex.ma Procuradora da República neste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls.213 através do qual, expende que, “a factualidade operada pelo douto Acórdão melhor se harmoniza com a leitura que dela faz a Recorrente do que com as conclusões da Recorrida”, pelo que, “acompanhando a Recorrente e subscrevendo as suas alegações e conclusões”, sustenta que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. de Facto
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
1. A "A..." é uma sociedade comercial por quotas, constituída em 24 de Janeiro de 1997 (fls. 187 do PI) cujo objecto inicial constante do pacto social é o "investimento e gestão imobiliária, compra e arrendamento de imóveis", alterado em 20 de Novembro de 1997 (fls. 11 a 14 dos autos), passando a ser "assistência operacional a clínicas médico-dentárias, nomeadamente, gestão e atendimento de clientes, gestão de cobranças, secretariado e gestão e manutenção dos equipamentos de laboratórios (desinfecção e esterilização). A actividade tem subjacente o investimento e a gestão imobiliária de imóveis adquiridos ou arrendados para o seu exercício" (cfr. artigo 3° do pacto social).
2. A recorrente apresentou em Abril de 1998 candidatura ao Regime de Incentivos às Microempresas (RIME) - candidatura 2743/LVT/98 - conforme formulário de candidatura e memória descritiva de fls. 96 a 115 e 116 a 182, do Pl, respectivamente, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
3. Por ofício n° 6854, de 30.3.99 foi a recorrente notificada do projecto de decisão de reprovação da candidatura apresentada, tomada pela Comissão Regional de Selecção n° 87, em 20.01.99, para efeitos de apresentação de alegações sobre as condicionantes exigidas, bem como para efeitos do disposto no art. 100° do Código do Procedimento Administrativo (fls. 69 do PI);
4. É do seguinte teor a referida Informação da CRS (fls. 70 e 72 do PI):
"2743/LVT/98 - A..., LDA.
Despesas não elegíveis:
A)
Estores 63.619$
Sistema som, vídeo/TV 141.915$
Sistema de detecção
de incêndio e intrusão 50.075$
Rodas 5.500$
Frigorífico 112.300$
Impressora 71.000$
B)
Exc. Computador servidor 303.900$
O projecto de decisão da CRS é de reprovação da candidatura por:
1 ° - a empresa não dispor de situação económico-financeira equilibrada, não se cumprindo o disposto nas alíneas a) e b) do nº1.1 do Art° 7° da RCM n ° 154/96, de 17/9.
2° por se verificar uma tentativa de aproveitamento irregular dos incentivos RIME, nomeadamente através da divisão de um investimento único em 5 candidaturas RIME, permitindo assim que cada uma delas cumpra o disposto no n° 1 do Art. 5 da RCM n° 154/96, de 17/9.
A unicidade do investimento advém do seguinte:
a) Em 24/01/97 é constituída a sociedade A..., Lda, vindo o seu corpo social a ser composto por:
- B
- C
- D
- E
A actividade da A..., Lda consiste no arrendamento de espaços (gabinetes) numa clínica dentária e assistência operacional à mesma. A A..., Lda., apresentou uma candidatura RIME tendo sido recepcionada em 17/4/98, a qual prevê, segundo descrito em memória descritiva, o arrendamento dos 4 gabinetes existentes nas instalações da A..., Lda., a 4 outras empresas, recém criadas pelos seus sócios-gerentes. Candidatura RIME n° 2742/LVT/98.
b) Em 10/11/97 é constituída a sociedade E... Lda., vindo o seu corpo social a ser composto por E... e sua esposa. O objecto social da empresa consiste na prática de medicina dentária. O exercício da sua actividade, no âmbito do actual projecto, irá desenvolver-se nas instalações da A..., Lda., sita no Campo Grande, conforme minuta de contrato de arrendamento comercial de 15/4/98. Candidatura RIME n° 2705/LVT/98.
c) Em 10/11/97 é constituída a sociedade D..., Lda, vindo o seu corpo social a ser composto por D... e sua esposa. O objecto social da empresa consiste na prática de medicina dentária. O exercício da sua actividade, no âmbito do actual projecto, irá desenvolver-se nas instalações da A..., Lda., sita no Campo Grande, conforme contrato promessa de arrendamento comercial datado de 1/5/98. Candidatura RIME nº 2867/LVT/98.
d) Em 10/11/97 é constituída a sociedade C..., Lda., vindo o seu corpo social a ser composto por C... e sua esposa. O objecto social da empresa consiste na prática de medicina dentária. O exercício da sua actividade, no âmbito do actual projecto, a desenvolver-se nas instalações da A..., Lda., sita no Campo Grande, conforme minuta de contrato de arrendamento comercial de 15/4/98. Candidatura RIME n° 2591/LVT/98 com projecto de decisão da CRS de reprovação em 09/12/98.
e) Em 21/11/97 é constituída a sociedade B..., Lda., vindo o seu corpo social a ser composto por B... e sua esposa. O objecto social da empresa consiste na prática de medicina dentária. O exercício da sua actividade, no âmbito do actual projecto, irá desenvolver-se nas instalações da A..., Lda., sita no Campo Grande, conforme minuta de contrato de arrendamento comercial de 15/4/98. Candidatura RIME n"2599/LVT/98 com projecto de decisão da CRS de reprovação em 09/12/98.
f) Verifica-se então que as instalações da A..., Lda., composta por 6 salas (4 gabinetes médicos e 2 salas de apoio), encontram-se afectas às 4 empresas criadas pelos próprios sócios da A..., Lda.
g) Todas as 5 candidaturas RIME foram recepcionadas entre 13 a 17 de Maio de 1998.
h) As 4 empresas dentárias foram constituídas entre 10/11/97 e 21/11/97.
i) Todas as 5 candidaturas possuem facturas proforma e orçamentos dos mesmos fornecedores, verificando-se entre as candidaturas dos gabinetes dentistas uma total similaridade de investimentos variando apenas alguns dos seus respectivos valores.
Pela análise conjugada das 5 candidaturas constata-se assim que embora correspondendo a 5 empresas distintas, visam no seu conjunto a dotação e adaptação de um mesmo espaço, ou seja uma mesma clínica dentária, traduzindo-se o investimento de cada uma das candidaturas em causa, numa parcela de todo o investimento necessário para o capaz e adequado funcionamento da clínica, investimento este que ultrapassaria largamente os 20.000.000$ em investimento em capital fixo, conforme disposto no nº.1 do Art. 5 da RCM n° 154/96, de 17/9.
De salientar, que só o investimento previsto realizar nas 5 candidaturas em obras de adaptação das instalações perfaz cerca de 27.000 contos.
Considera portanto a CRS que o projecto apresentado pelo promotor é inadequado ao investimento a realizar, em virtude da duplicação de investimento, encontrando-se provada a dispensabilidade do mesmo nos termos do Art. 11° conjugado com a alínea d. ii) do Art. 8° da RCM n° 154/96, de 17/09.
Atentos os factos descritos não subsistem dúvidas de que o promotor de forma concertada e portanto dolosa pretende usufruir do RIME obtendo duplicação de apoios para o mesmo investimento.
Assim sendo, o promotor apresenta a candidatura violando o princípio da Boa-Fé previsto no Art. 6° - A do C.P.A. pelo que mesmo relativamente a despesas que não apresentem duplicação, não poderão as mesmas ser apoiadas já que não pode a Administração contratar ponderando falta de confiança suscitada pela atitude do promotor.
A CRS decidiu considerar não elegível as despesas supra:
A) por não serem indispensáveis ao exercício da actividade, não se enquadrando no disposto no n° 1 do art. 11° da RCM n° 154/96, de 17/9;
B) por corresponder à parcela da despesa considerada excessivamente elevada face aos preços médios praticados no mercado, não se enquadrando no disposto no n° 1 do art. 11° da RCM n° 154/96, de 17/9.”
5. A recorrente apresentou, na sequência da referida notificação, as alegações de fls. 60 a 63 do PI, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
6. Por oficio n° 12361, de 17.6.99 (fls. 57 a 59 do PI), foi comunicada à recorrente pelo Coordenador Regional da CCRLVT, o seguinte:
"1. Venho por este meio notificar V. Exa, de que a candidatura que apresentou ao RIME referida em epígrafe, foi objecto de reapreciação por parte da Comissão Regional de Selecção de Lisboa e Vale do Tejo (CRSLVT), na sua 101ª reunião de 16/06/99, tendo esta formulado sobre a mesma o seguinte novo projecto de decisão, assim fundamentado:
1. 1 Projecto de decisão: Reprovação
1. 2 Fundamentação:
1.2. 1 A candidatura da A..., Lda tinha sido objecto de um projecto de decisão de reprovação formulado pela CRSLVT na sua 87ª reunião, realizada em 20/01/99, tendo V. Exas sido notificados da mesma e respectiva fundamentação em 31/03/99.
1.2.2. Em 15/04/99 apresentaram V. Exas. por escrito, alegações contrárias ao projecto de decisão de reprovação de que foram notificados.
1.2. 3 Face às alegações apresentadas por V. Exas. a CRSLVT deliberou:
a) Reconhecer que não terá havido tentativa de duplicação dos apoios ao mesmo investimento nem de facto qualquer intenção dolosa, nem procedimento de má fé na apresentação da candidatura de V. Exas. e emitir, um novo projecto de decisão de reprovação;
b) Dar provimento à alegação de que a candidatura da A..., Lda., está ligada à criação desta empresa.
c) Considerar que, nestas condições, e uma vez que em caso de criação de empresa todas as despesas de investimento efectuadas fazem obrigatoriamente parte do projecto candidato, as instalações da empresa promotora adquiridas por leasing são parte integrante do investimento proposto vindo este assim a exceder o valor de 20.000.000$00, não cumprindo o disposto no n° 1 do artigo 5° da RCM n° 154/96, de 17/09.
d) Considerar não elegíveis as seguintes despesas:
i) um frigorifico no valor de 112.300$00, por ter sido apoiado outro destinado à conservação de materiais, não sendo este indispensável ao exercício da actividade nos termos do n° 1 do artigo 11ª da RCM n° 154/96, de 17/09;
ii) uma impressora no valor de 71.000$00 por terem sido apoiadas outras duas consideradas suficientes ao exercício da actividade, não sendo portanto indispensável nos termos do disposto no n° 1 do artigo 11º da RCM n° 154/96, de 17/09;
iii) o sistema de intrusão e incêndio no valor de 164.016$00, por não ser indispensável ao exercício da actividade nos termos do n° 1 do artigo 11° da RCM n° 154/96, de 17/09.
e) Manter não elegíveis as despesas indicadas no anterior projecto de decisão ou seja:
iv) estores no valor de 63.619$00;
v) sistema de som, vídeo/TV no valor de 141.915$00;
vi) rodas no valor de 5.500$00;
por não serem indispensáveis ao exercício da actividade, nos termos do disposto no n° 1 do artigo 11º da RCM n° 154/96, de 17/09;
vii) da despesa com o computador servidor, considerada em excesso, face aos preços praticados no mercado no valor de 303.900$00, não se enquadrando no disposto no n° 1 do artigo 11° da RCM n° 154/96, de 17/09.
Total de despesas não elegíveis...................862.250$00
2. Nos termos do disposto no artigo 102° do Código do Procedimento Administrativo, ficam desde já V. Exas. convocados para audiência oral de interessados, na qual poderão apresentar, querendo, alegações contrárias ao novo projecto de decisão.
3. Mais informo que a audiência oral será realizada dia 29/06/99, pelas 10 horas na seguinte morada: Travessa das ...., 1 - 3° andar, em Lisboa.
4. Não comparecendo V. Exas. à audiência marcada, nem apresentando qualquer justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, a Comissão Regional de Selecção de Lisboa e Vale do Tejo tomará uma decisão final sobre a candidatura apresentada por v. Exas. tendo por base exclusivamente a fundamentação do novo projecto de decisão de reprovação atrás referido.
5. O processo encontra-se disponível para consulta, nas instalações indicadas no n° 3 anterior, todos os dias úteis das 9h30m ao 12h30m e das 14h às 17horas."
7. A fls. 47 a 56 do PI consta cópia da acta de audiência oral de interessados realizada em 29 de Junho de 1999, inclusive da recorrente (candidatura n° 2743/LVT/98), que aqui se dá por inteiramente reproduzida, da qual se transcreve o seguinte excerto:
"Em seguida foi dada a palavra aos representantes da "A..., Lda.". Intervieram: E..., representante da "A..., Lda." e a consultora económica, pronunciando-se especificamente sobre cada um dos pontos do projecto de decisão de reprovação emitido pela Comissão Regional de Selecção: a consultora começou por referir a sua concordância relativamente ao provimento que a CRS de LVT conferiu à alegação de que a candidatura da "A..., Lda." está ligada à criação desta empresa. Discordou do seguinte fundamento do projecto de decisão: o investimento do projecto exceder o valor de vinte milhões de escudos, justificando que o mesmo não deveria fazer parte integrante do projecto candidato atendendo à descontinuidade verificada entre a data de aquisição das instalações, onze de Março de mil novecentos e noventa e sete, e a data da realização da primeira despesa de investimento, Abril de mil novecentos e noventa e oito. Mencionou ser norma aceite pelas entidades protocoladas no RIME que a descontinuidade nos termos expostos revela a dissociação da despesa com aquisição das instalações e o investimento do projecto, pelo que solicitou equidade de tratamento com outras candidaturas em iguais circunstâncias.
Nesse momento, o Coordenador Nacional questionou a consultora sobre a existência de outros argumentos relevantes.
Após resposta negativa, o Coordenador Nacional esclareceu o seguinte: no caso das empresas já existentes à data da candidatura ao RIME, é possível equacionar sobre a inexistência de um nexo de causalidade entre a aquisição das instalações e o projecto de investimento candidato. Já num projecto de criação de empresa, como é o caso da "A..., Lda.", todas as despesas de investimento efectuadas fazem obrigatoriamente parte do projecto candidato e como tal o nexo de causalidade está sempre presente.
Logo, a "A..., Lda." enquanto criação de empresa adquiriu as instalações para nela efectuar a gestão de espaços em medicina dentária e como tal essa aquisição deve ser associada ao investimento do projecto.-
O promotor E..., na qualidade de representante da "A..., Lda.", interveio argumentando que havia adquirido as instalações com o objectivo único de prosseguir a actividade de investimento e gestão imobiliária e que só posteriormente decidiu alterar o objecto social da" A..., Lda" para assistência operacional a clinicas médico-dentárias.-
Seguiu-se uma intervenção do Coordenador Nacional que considerou insólito que médicos com reconhecido valor pudessem constituir-se exclusivamente para exercerem a actividade imobiliária, na medida em que por força da sua formação académica estariam logicamente mais vocacionados para o exercício da actividade da medicina dentária.-
A consultora tomou então a palavra reiterando a sua posição inicial quanto à descontinuidade, enfatizando o desfasamento temporal verificado entre onze de Março de mil novecentos e noventa e sete, data da aquisição das instalações, e vinte de Novembro de mil novecentos e noventa e sete, data de alteração do pacto social, acrescentando que foi este o entendimento que sempre lhe foi transmitido pelas várias entidades.-
Face ao exposto, o Coordenador Nacional admitiu a hipótese da entidade avaliadora ter analisado a "A..., Lda." enquanto projecto de ampliação e nesse âmbito equacionado a inexistência de um nexo de causalidade entre a aquisição das instalações e o investimento do projecto candidato. Salientou que a análise levada a cabo pela Comissão Regional de Selecção, no sentido de considerar a A..., Lda., uma criação de empresa foi aceite pelos promotores nas suas alegações, implicando portanto o reconhecimento do nexo de causalidade nos termos já referidos. Considerou que eventuais erros cometidos pela Administração não deveriam ser repetidos, admitindo porém que o argumento invocado por E... seria objecto de ponderação pela Comissão Regional de Selecção.
A consultora alegou, uma vez mais, que a relação directa entre a descontinuidade temporal e a dissociação da aquisição das instalações ao investimento do projecto, sempre foi tacitamente assumida pelas várias entidades."
8. Foi elaborada a informação n° 217/RIME/99, de 14.7.99 da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, de reapreciação da candidatura da recorrente, que mereceu despacho de concordância de 14.7.99 do Chefe do Projecto (fls. 44 a 46 do PI), que se transcreve:
"Assunto: Parecer para reapreciação da candidatura da A..., Lda., Candidatura 2743/LVT/98
Em 16.06.99, a CRS na sua 101ª reunião emitiu projecto de decisão de reprovação da candidatura mencionada em epígrafe. Para o efeito, considerou que o projecto candidato ao RIME estaria ligado à criação da A..., Lda., e que nesse âmbito todas as despesas de investimento efectuadas, nomeadamente com as suas instalações, adquiridas por leasing, fariam obrigatoriamente parte do projecto de investimento candidato, termos em que o projecto de investimento proposto excedia os 20.000 contos, não cumprindo o disposto no n° 1 do artigo 5° da RCM n° 154/96, de 17/09.
Considerou ainda nesse projecto de decisão, não elegíveis as seguintes despesas:
a) um frigorífico no valor de 112.300$00, por ter sido apoiado outro destinado à conservação de materiais, não sendo este indispensável ao exercício da actividade nos termos do n° 1 do artigo 11 ° da RCM n° 154/96, de 17/09;
b) uma impressora, no valor de 71.000$00, por terem sido apoiadas outras duas consideradas suficientes ao exercício da actividade, não sendo portanto indispensável nos termos do disposto no n° 1 do artigo 11° da RCM n° 154/96, de 17/09;
c) o sistema de intrusão e incêndio no valor de 164.016$00, por não ser indispensável ao exercício da actividade nos termos do n° 1 do art. 11° da RCM n° 154/96, de 17/09.
Manteve não elegíveis as despesas indicadas no anterior projecto de decisão:
a) estores, no valor de 63.619$00,
b) sistema de som, vídeo/TV no valor de 141.915$00
c) rodas, no valor de 5.500$00;
por não serem indispensáveis ao exercício da actividade, nos termos do n° 1 do artigo 11° da RCM n° 154/96, de 17/09;
d) despesa com o computador servidor, considerada em excesso, face aos preços praticados no mercado no valor de 303.900$00, não se enquadrando no disposto no n° 1 do art. 11° da RCM n° 154/96, de 17/09.
Na audiência oral de interessados a empresa promotora, embora reconhecesse que se tratava de um projecto de criação de empresa, alegou a dissociação da aquisição das instalações por leasing ao investimento a realizar no âmbito da candidatura. Utilizou o argumento da descontinuidade existente entre o primeiro acto - aquisição das instalações - e a apresentação da candidatura ao RIME, procurando demonstrar ter efectuado tal aquisição com o objectivo único de prosseguir a actividade de investimento e gestão imobiliária pelo que só posteriormente foi alterado o objecto social com a inclusão da actividade assistência operacional a clínicas médico-dentárias, em complemento da actividade já exercida.
Se é certo afirmar-se que formalmente a actividade das sociedades comerciais se equaciona a partir do seu objecto social, do ponto de vista de uma lógica substancial aquele objecto tem que integrar elementos factuais que permitam determinar em bom rigor a actividade/actividades efectivamente exercidas pela empresa promotora.
Na situação concreta essa complementaridade verifica-se, atendendo a que:
a) os promotores alegaram, reconhecendo que a A..., Lda., é uma criação de empresa;
b) a actividade de investimento e gestão imobiliária continua prevista no actual pacto social e é exercida pela empresa promotora, sendo portanto de afastar a tese da descontinuidade;
c) Por outro lado, no plano dos factos, atendendo a que as despesas de investimento, nomeadamente as despesas de investimento com obras (obras de adaptação do espaço para instalação de clínicas médico-dentárias), estão especificamente associadas ao exercício da actividade imobiliária no âmbito restrito das clínicas médico-dentárias, considera-se demonstrado o nexo de causalidade entre a aquisição das instalações e o investimento do projecto candidato.
Relativamente às alegações proferidas pela A..., Lda a propósito da não elegibilidade da despesa com o computador servidor e impressora, ficou demonstrado que as características técnicas específicas dos mesmos justificam a sua elegibilidade, pelo que são indispensáveis ao exercício da actividade nos termos do disposto no n° 1 do artigo 11º da RCM n° 154/96, de 17/09.
Termos em que parece razoável a reprovação da candidatura.
9. Por oficio de 10.11.99 da CCRLVT (fls. 41 a 43 do PI), foi a recorrente notificada do seguinte:
"Regime de incentivo às Microempresas - RIME Candidatura nº 2743/LVT/98 - A..., LDA - Notificação da decisão final homologada.
1. Venho por este meio notificar V. Exa, de que, na sequência do projecto de decisão de reprovação que emitiu sobre a candidatura referida em epígrafe e das alegações contrárias apresentadas, a Comissão Regional de Selecção procedeu à reanálise da referida candidatura, na sua 104ª reunião, em 14-07-1999, tendo decidido reprová-la, com os seguintes argumentos:
1.1. A CRS decidiu considerar não elegível as seguintes despesas:
Sistema de intrusão e incêndio 164.016$
Estores 63.619$00
Sistema de som, vídeo/TV 141.915$00
Rodas 5.500$00
Frigorífico 112.300$00
Decidiu considerar não elegíveis as despesas supra, por não serem indispensáveis ao exercício da actividade, não se enquadrando no disposto do nº1 do art.11º da RCM nº 154/96, de 17/9.
Em 16.06.99, a CRS na sua 101ª reunião emitiu projecto de decisão de reprovação da candidatura mencionada em epígrafe. Para o efeito, considerou que o projecto candidato ao RIME estaria ligado à criação da A..., Lda e que nesse âmbito todas as despesas de investimento efectuadas, nomeadamente com as suas instalações, adquiridas por leasing, fariam obrigatoriamente parte do projecto de investimento candidato, termos em que o projecto de investimento proposto excedia os 20.000 contos, não cumprindo o disposto no n° 1 do artigo 5° da RCM n° 154/96, de 17/09.
Considerou ainda nesse projecto de decisão, não elegíveis as seguintes despesas:
a) um frigorifico no valor de 112.300$00, por ter sido apoiado outro destinado à conservação de materiais, não sendo este indispensável ao exercício da actividade nos termos do n° 1 do artigo 11° da RCM n° 154/96, de 17/09;
b) uma impressora, no valor de 71.000$00, por terem sido apoiadas outras duas consideradas suficientes ao exercício da actividade, não sendo portanto indispensável nos termos do disposto no n° 1 do artigo 11° da RCM n° 154/96, de 17/09;
c) o sistema de intrusão e incêndio no valor de 164.016$00, por não ser indispensável ao exercício da actividade nos termos do n° 1 do art. 11º da RCM n° 154/96, de 17/09.
d) estores, no valor de 63.619$00,
e) sistema de som, vídeo vídeo/TV no valor de 141.915$00
f) rodas, no valor de 5.500$00;
por não serem indispensáveis ao exercício da actividade, nos termos do n° 1 do artigo 11° da RCM n° 154/96, de 17/09;
g) despesa com o computador servidor, considerada em excesso, face aos preços praticados no mercado no valor de 303.900$00, não se enquadrando no disposto no n° 1 do art. 11° da RCM n° 154/96, de 17/09.
Na audiência oral de interessados a empresa promotora, embora reconhecesse que se tratava de um projecto de criação de empresa, alegou a dissociação da aquisição das instalações por leasing ao investimento a realizar no âmbito da candidatura. Utilizou o argumento da descontinuidade existente entre o primeiro acto - aquisição das instalações - e a apresentação da candidatura ao RIME, procurando demonstrar ter efectuado tal aquisição com o objectivo único de prosseguir a actividade de investimento e gestão imobiliária pelo que só posteriormente foi alterado o objecto social com a inclusão da actividade assistência operacional a clinicas médico-dentárias, em complemento da actividade já exercida.
A CRS considera o seguinte: se é certo afirmar-se que formalmente a actividade das sociedades comerciais se equaciona a partir do seu objecto social, do ponto de vista de uma lógica substancial aquele objecto tem que integrar elementos factuais que permitam determinar em bom rigor a actividade/actividades efectivamente exercidas pela empresa promotora.
Na situação concreta essa complementaridade verifica-se, atendendo a que:
a) os promotores alegaram, reconhecendo que a A..., Lda é uma criação de empresa;
b) a actividade de investimento e gestão imobiliária continua prevista no actual pacto social, exercida pela empresa promotora, sendo portanto de afastar a tese da descontinuidade;
c) Por outro lado, no plano dos factos, atendendo a que as despesas de investimento nomeadamente as despesas de investimento com obras (obras de adaptação do espaço para instalação de clinicas médico-dentárias), estão especificamente associadas ao exercício de actividade imobiliária no âmbito restrito das clínicas médico-dentárias, considera-se demonstrado o nexo de causalidade entre a aquisição das instalações e o investimento do projecto candidato.
Relativamente às alegações proferidas pela A..., Lda a propósito da não elegibilidade da despesa com o computador servidor e impressora, ficou demonstrado que as características técnicas especificas dos mesmos justificam a sua elegibilidade, pelo que são indispensáveis ao exercício da actividade nos termos do disposto no n° 1 do artigo 11° da RCM n° 154/96, de 17/09.
Face ao exposto a decisão final da CRS é de reprovação da candidatura por não cumprir o disposto no n° 1 do artigo 5° da RCM n° 154/96, de 17/09, em virtude de o total de investimento em capital fixo exceder os 20.000.000$.
2. Esta decisão foi homologada em 20-10-1999, pela Exma. Senhora Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional e pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado do Emprego e Formação.
3. Dispõe V. Exa de 15 (quinze) dias úteis contados a partir do dia útil seguinte ao da recepção desta notificação para, querendo, reclamar nos termos do nº 1 do art.18° da RCM nº.154/96, de 17/09, do sentido da decisão de homologação."
10. Com entrada em 3.12.99, a recorrente apresentou, nos termos do art. 18° do Regulamento de Aplicação do RIME, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n°154/96, aos Ministros do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade, a reclamação de fls. 15 a 22 do PI, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
11. Após a apresentação da petição do recurso contencioso, o Coordenador Nacional do RIME, elaborou a Informação n°19/PPDR/RIME/2000, de 17.02.2000, (fls. 10 a 13 do PI), sobre a aludida reclamação, na qual se conclui do modo seguinte:
"Face ao exposto e tendo em consideração que na base da deliberação da CRSLVT foram ponderados factos documentados, foi afastada qualquer consideração de má-fé e confirmada a associação do investimento com a aquisição das instalações ao projecto candidato ao RIME, considero que a CRSLVT não incorreu nos vícios que lhe são imputados pelo que não existem fundamentos para alterar o sentido da decisão final de reprovação da candidatura."
12. Com a mesma data foi pela mesma entidade elaborada a informação complementar de fls. 7 e 8, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
13. Tais informações foram enviadas ao Chefe de Gabinete da Ministra do Planeamento, através dos ofícios n° 111 e 112, de 17.02.2000, (v. fls. 9 e 6 do PI), não tendo sido objecto de qualquer despacho.
14. Com a data de 9.03.00, foi pelo Presidente da CCRLVT, enviado à Auditoria Jurídica do Ministério do Planeamento, o ofício n° 4810 (fls. 1 do PI), do seguinte teor:
"RIME- Regime de Incentivos ás Microempresas
ASSUNTO: Candidatura ao RIME de "A..., Lda"- Recurso contencioso n° 45.755, 1ª secção/2ª sub. STA.
"Na sequência do ofício remetido por V. Exas à Srª Chefe de Gabinete da Senhora Ministra do Planeamento, Ref. 25-AJ/00, de 2000 02 29, com conhecimento à CCRLVT, junto envio cópia do Despacho de Homologação proferido em 20.10.1999 por sua Exa a Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional e pelo Exmo Senhor Secretário de Estado do Emprego e Formação sobre a candidatura ao RIME da A..., Lda.
Informo ainda V. Exa que à CCRLVT não foi enviado o documento original suporte do acto recorrido."
15. Os actos recorridos são os despachos de homologação proferida pelos referidos Secretários de Estado em 20.10.1999 e que se mostram documentados a fls. 4 do Processo Instrutor.
2. Do Direito
No recurso contencioso eram impugnados os despachos dos Secretários de Estado do Desenvolvimento Regional e do Emprego e Formação Profissional de 20 de Outubro de 1999 (d.i.) que haviam homologado a deliberação da Comissão Regional de Selecção da Região de Lisboa e Vale do Tejo, de 14/07/99, que reprovara a candidatura da recorrente contenciosa ao Regime de Incentivo às Microempresas (RIME).
O que estava em causa traduzia-se basicamente no que segue.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/96, de 19 de Setembro, aprovou o Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas (RIME), que se destina a apoiar a criação e desenvolvimento de iniciativas locais de investimento (art.º 1.º).
Como se salienta no seu preâmbulo "O regime de incentivos às microempresas constitui uma das intervenções que permite concretizar as medidas e acções previstas no Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, estimulando a criação de emprego e os investimentos privados, através de apoio financeiro a projectos de investimento em capital fixo até ao montante de 20 000 contos, de iniciativa de micro e pequenas empresas a criar ou em actividade.”
Por seu lado, no n.º 2 do art.º 3.º do citado Regulamento dispõe-se que são susceptíveis de apoio no âmbito do regime em causa os projectos de investimento que tenham por objecto actividades de indústria, do turismo ou do comércio e serviços, expressando o art.º 5.º do mesmo Regulamento, no seu n.º 1, e, quanto aos tipos de projectos apoiados - "Projectos de investimento produtivo, em capital fixo, até ao montante de 20.000.000$00".
Ora, os actos contenciosamente recorridos, homologando a decisão da Comissão Regional de Selecção de Lisboa e Vale do Tejo, reprovaram a candidatura da recorrente contenciosa, por considerarem, no essencial, que o projecto de candidatura ao RIME estaria directamente relacionado com a criação da A..., Lda, e daí que todas as despesas de investimento efectuadas, designadamente com a aquisição das instalações daquela empresa, integrariam também o projecto da recorrente, candidata ao apoio. Deste modo, a candidatura da recorrente, segundo os d.i., deveria considerar-se como respeitando a um investimento em capital fixo de montante superior a 20.000.000$00, pelo que nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 5° do citado Regulamento, não estaria em condições de ser aprovada.
Sob as conclusões 1.ª a 8.ª das alegações no recurso contencioso, imputava-se basicamente que, o projecto de investimento da recorrente não é um projecto de criação mas sim de ampliação, visto que, a A..., Lda. existe desde 1997 e só em Abril de 1998 é que a recorrente apresentara a sua candidatura ao RIME; e que, em 20 de Novembro de 1997 resolvera ampliar o seu objecto social passando a dedicar-se, igualmente, à assistência operacional a clínicas médico-dentárias; e fora, precisamente, no âmbito desta nova actividade, que se elaborara o projecto de investimento.
Isto é, segundo a interessada, e para o que aqui interessa, os actos recorridos encontravam-se feridos de invalidade por ocorrer erro sobre os pressupostos de facto, na medida em que a Administração partiu do princípio errado da continuidade do projecto submetido à referida candidatura, por considerar incluído no investimento candidato ao apoio o valor da aquisição das instalações e bem assim que o montante de 20 000 000$00, estabelecido no já citado n.º 1 do art.º 5.º do citado Regulamento, tinha sido excedido.
Um tal entendimento mereceu acolhimento no aresto recorrido ali se concluindo, resumidamente, que, “não se descortina em face do objecto social da recorrente, definido no pacto social inicial e na alteração subsequente, suporte legal para se afirmar, como fazem as autoridades recorridas, uma continuidade de todo o processo em termos de unificar os valores correspondentes à aquisição do imóvel e do investimento em capital fixo para a prestação de serviços especializados a consultórios de medicina dentária, previsto no projecto RIME da recorrente”, pelo que, segundo o aresto em apreciação, como foi no âmbito desta nova actividade que foi efectuado o projecto de investimento, assistia, assim, razão à recorrente.
Julgou, pois, o acórdão recorrido que deveria considerar-se procedente o vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e, como tal, violado o aludido art.º 5.º, n.º 1.
Com tal entendimento não se conforma a Administração que nesta sede, como se alcança das conclusões da alegação acima transcritas, reedita a posição expressa em sede contenciosa, traduzida no essencial na invocação de que, os factos fornecidos pela própria candidatura da recorrente ao RIME, revelam que, face ao pacto social inicial e à sua posterior alteração interligados, mostram que a A... sempre visou primacialmente a actividade médico dentária, devendo considerar-se a aquisição do imóvel integrada no projecto submetido à candidatura ao RIME, pelo que, a candidatura apresentava investimento produtivo total ultrapassando os 20 000 contos que o art. 5°, nº. 1, da RCM n° 154/96, de 17.9, estabelece como plafond.
Vejamos se lhe assiste razão.
Já acima se viu que o Regulamento de Aplicação do Regime de Incentivos às Microempresas, aprovado pela RCM 154/96, se destinou a apoiar a criação e desenvolvimento de iniciativas locais de investimento.
Não sendo questionado que o projecto em causa se integrava no âmbito definido nos artºs 3.º e 4.º daquele Regulamento, o que apenas questionavam os d.i. era o tipo de projecto em causa, maxime no convencimento de que o mesmo excedia o montante de 20.000 contos estabelecido no citado n.º 1 do art.º 5.º do Regulamento.
Para chegar a tal conclusão arrancavam os d.i. da ponderação, a que já se aludiu, de que haveria uma continuidade entre a “aquisição das instalações e o investimento do projecto candidato”.
Diga-se desde já que, contrariamente ao decidido, uma tal perspectiva é a que melhor se quadra com os elementos factuais que foram julgados relevantes conjugados com elementos de conhecimento comum, não tendo a ora recorrida conseguido demonstrar que os d.i. se mostrassem inquinados de erro sobre os pressupostos de facto, pese embora o devido respeito pela perspectiva em contrário contida no acórdão recorrido.
É que, a aludida actividade imobiliária não pode dissociar-se daquela outra vertente de prestação de serviços especializados na área de clínica dentária ou, se se preferir, acaba por se diluir nesta outra actividade.
Na verdade, tendo a referida actividade de prestação de serviços que exercer-se necessariamente num qualquer espaço físico, a aquisição do imóvel em causa pela ora recorrida é de molde a poder integrar-se no âmbito daquela outra actividade; ou melhor, o projecto de candidatura ao apoio em causa embora formulado no âmbito daquela outra actividade de prestação de serviços não se vê bem como dissociá-lo do espaço físico adquirido pela ora recorrida, tanto mais que de outro espaço para o efeito se não dá nota.
A essa luz é irrelevante a falada descontinuidade entre as duas enunciadas actividades inscritas no pacto social da ora recorrida, pois que pese embora o desfasamento temporal havido entre a inscrição de tais actividades no pacto social da sociedade ora recorrida, nem por isso, para efeitos de determinação do valor global do investimento produtivo imposto pelo n.º 1 do art.º 5.º do citado Regulamento (20.0000 contos), as despesas de investimento efectuadas, nomeadamente com as suas instalações, adquiridas por leasing, se devem deixar de ligar à instalação da unidade funcional clínica dentária.
Efectivamente, se é certo que a prestação de serviços de assistência operacional a clínicas médico-dentárias, não estava incluída no objecto social inicial, tal veio a suceder no entanto posteriormente após a aludida alteração do pacto, pelo que as aludidas despesas de investimento, a partir da inscrição daquela actividade de prestação de serviços no pacto social, passaram a estar associadas ao exercício desta actividade médico-dentária pelo que, para efeitos de determinação do valor global do investimento produtivo imposto pelo n.º 1 do art.º 5.º do citado Regulamento, dela não poderiam dissociar-se.
Colhe assim todo o sentido o que foi reiteradamente afirmado pela Administração, como se alcança da M.ª de F.º, no sentido de que, as despesas de investimento, nomeadamente as despesas de investimento com obras (obras de adaptação do espaço para instalação de clínicas médico-dentárias), estão especificamente associadas ao exercício da actividade imobiliária no âmbito restrito das clínicas médico-dentárias, pelo que o projecto de investimento proposto excedia os 20.000 contos, não cumprindo o disposto no n° 1 do artigo 5° da RCM n° 154/96, de 17/09.
Em resumo, cabendo ao recorrente contencioso, demonstrar que a Administração errou ao considerar integradas no projecto candidato ao apoio as aludidas despesas de investimento no plano imobiliário, deve concluir-se, tal como sustenta a E.R., que a valoração global dos elementos postos à disposição do tribunal, conjugada com a normalidade e lógica das situações, impõe que se conclua que tal demonstração ficou por fazer, pelo que não pode considerar-se violado o disposto no n° 1 do artigo 5° da RCM n° 154/96, de 17/09.
III. Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, e em provimento do presente recurso jurisdicional, acordam em:
- revogar o acórdão recorrido, e
- negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pela ora recorrida nas duas instâncias, fixando-se:
- na Subsecção, a taxa de justiça em 200 (duzentos) Euros
e a procuradoria em 100 (cem) Euros, e
no Pleno, a taxa de justiça em 400 (quatrocentos) Euros
e a procuradoria em 200 (duzentos) Euros.
Lisboa 5 de Março de 2002
João Manuel Belchior - Relator
António Fernando Samagaio
Fernando Azevedo Moreira
Rui Pinheiro
Gouveia e Melo
Isabel Jovita
Adelino Lopes
Abel Atanásio