I- Os ganhos realizados atraves da transmissão onerosa de terrenos para construção adquiridos posteriormente a 9 de Junho de 1965 são, como regra, um acto incidente do imposto de mais-valias.
II- Se no momento da transmissão onerosa de tais terrenos o alienante não estava colectado em contribuição industrial pelo exercicio da actividade de compra de predios para venda, os ganhos realizados atraves dessa transmissão estão sujeitos a imposto de mais-valias.
III- Não obsta a esta sujeição o facto de, posteriormente a transmissão, o alienante se colectar em contribuição industrial pelo exercicio da actividade de comprador de predios para revenda.