A- PETIÇÃO
AA, presentemente recluso no Estabelecimento Prisional da Carregueira, e no pressuposto de que se encontra em prisão preventiva, veio requerer em documento por si subscrito a providencia de habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da prisão. Fê-lo nos termos que se passam a transcrever:
“AA, actualmente detido no E. P. da Carregueira, arguido no processo acima identificado e à ordem do mesmo, vem requerer ao abrigo dos artº 13 e 31 da Constituição da República Portuguesa, e dos artº 222 e 223 do C. P. P. requer a providencia de HABEAS CORPUS em virtude de prisão ilegal.
O arguido, AA, encontra-se detido à ordem do mesmo desde 17/01/2004 em prisão preventiva.
Vem assim requerer a concessão da providencia excepcional de Habeas Corpus, invocando os artigos 222 nº1 e nº 2 al c e do artº 217 do C. P. P. pois neste momento verifica-se a situação de prisão ilegal por manter-se para além do prazo fixado por lei.
Por todo o exposto e em conclusão:
Venho requerer a extinção de prisão preventiva e a minha restituição à liberdade fazendo cumprir o artº 217 do C. P. P. e fazendo-se justiça.”
B- INFORMAÇÃO
Consultado o Pº 1022/07 da 5ª secção, à ordem do qual o requerente está preso e que pende presentemente neste Supremo Tribunal, constatou-se ter sido aí lavrado despacho, pelo Exmº Conselheiro Relator do processo, nos termos do qual o arguido AA não deve ser restituído à liberdade. A posição assumida em tal despacho, que consta de fls.5368 v. e 5369, foi a que, em síntese, se passa a referir:
O arguido AA não interpôs recurso da decisão que o condenou, pelo que , quanto a ele, tal decisão transitou em julgado. Configura-se uma situação de caso julgado parcial, nos termos do artº 403º, nº 1 e 2, al. e) do C. P. P., sujeito no entanto à condição resolutiva do nº 3. Ou seja, sujeito à eventualidade de consequências vantajosas, para o arguido AA, poderem resultar do decidido no recurso entretanto interposto pelo co-arguido BB, para o Tribunal Constitucional, caso, evidentemente, este recurso venha a ser admitido.
Daí que o arguido AA se deva considerar em cumprimento de pena e não em prisão preventiva. Mais é ordenado, subsequentemente, o envio de translado à primeira instância “ para lá se fazer o acompanhamento da respectiva execução da pena”.
Resulta ainda dos autos que:
- O requerente foi detido a 17/1/04 (fls. 499), após o que foi interrogado como arguido, sendo-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva (fls. 510 a 517).
- Por despacho de fls. 1857 e 1858 foi declarada a excepcional complexidade do processo.
- O arguido foi condenado em primeira instância pelo Tribunal Colectivo de Oeiras, na pena única, em cúmulo, de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de vários crimes de burla qualificada e de falsificação, e ainda pela prática do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal.
Considerou-se que todos os crimes pelos quais o arguido foi condenado foram praticados em co-autoria material e em concurso real e efectivo.
- Recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso e manteve, a 19/12/06, na íntegra, a decisão da primeira instância.
- Ao contrário do que ocorreu com os seus co-arguidos DD , BB, FF, eEE, o requerente não interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. Os referidos co-arguidos recorrentes veriam a sua condenação mais uma vez confirmada, por acórdão deste Supremo Tribunal, de 21/6/07.
- Os co-arguidos BB, CC, DD e EE, porque o recurso por si interposto para este S. T. J. fora parcialmente rejeitado, apresentaram reclamação dessa rejeição parcial. Trata-se de reclamações de que se não conheceu (fls 7 do apenso A, e fls. 6 do apenso B destes autos).
- BB recorreu ainda para o Tribunal Constitucional, do acórdão condenatório deste Supremo Tribunal (fls. 5345), não tendo o recurso sido admitido (fls. 5353 e 5354).
Pretende com esse recurso que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma do artº 400º nº1 al. f) do C. P. P., na interpretação acolhida por este S. T. J., no seu acórdão, nos termos da qual, a decisão da Relação é irrecorrível, quando estejam em causa crimes puníveis singularmente com pena não superior a oito anos, e aquele tribunal tenha confirmado a condenação da primeira instância, (a chamada dupla conforme), e isto também em caso de concurso de infracções.
O recurso não foi admitido porque, segundo o Exmo Relator, a inconstitucionalidade invocada pelo arguido BB “não foi suscitada durante o processo para que pudesse ser encarada na decisão de recurso” (fls. 5353).
Veio então reclamar do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, após o que, ficou pendente nesse Tribunal o Apenso C, do Pº 1022/07 da 5ª Secção, a seu tempo desentranhado, e aguardando decisão.
C- DISCUSSÃO
Convocada a secção criminal, notificados o Mº Pº e a defesa, teve lugar a audiência (artº 223º nº 3 e 435º do C.P.P.)
Cumpre dar nota da apreciação que se fez da pretensão do requerente.
A Constituição da República prevê ela mesma a providencia de que foi lançada mão:
“Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º).
O nº 2 do artº 222º do C.P.P. faz depender a procedência da petição de “habeas corpus” em virtude de prisão ilegal, do facto de, a prisão,
“a) Ter sido ordenada ou efectuada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”
Face ao peticionado pelo arguido, a única justificação para que a sua pretensão fosse atendida teria que se enquadrar na última das alíneas referidas: ultrapassagem dos prazos fixados na lei para a prisão preventiva. No pressuposto obviamente necessário de que o requerente se encontrasse em prisão preventiva
Encaremos então a situação do arguido admitindo que se encontra em prisão preventiva.
O arguido foi detido a 17/1/2004.
De acordo com o regime processual penal, anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, a medida de coacção de prisão preventiva a que o requerente poderia ser sujeito, teria que se extinguir, passados que fossem 4 anos depois daquela data, não havendo decisão condenatória transitada em julgado. Isto por força das disposições combinadas dos artº 215º nº 1 al.d), nº 2 al.a) e nº 3 do C. P. P
Em face da nova redacção dada aos preceitos pela referida Lei nº 48/2007, o prazo em questão passaria no entanto para 3 anos e 4 meses.
De acordo com o artº 5º nº 1 e nº 2 al. a) do C. P. P., a lei processual nova não será de aplicação imediata, se dela resultar “Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa “. Porque não seria manifestamente o caso, haveria que ter em conta o novo regime, na determinação do prazo máximo de prisão preventiva até ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Nessa hipótese, o arguido AA poderia ter ficado em prisão preventiva até 17/5/2007, ao que acresceria eventualmente, ainda, o prazo de 6 meses, por força do actual nº 5 do artº 215º do C. P. P., que contempla as situações em que tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. Como se viu, o Pº 1022/07 da 5ª Secção, ainda está pendente neste S. T. J., exactamente por ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, aguardando-se a decisão da reclamação de não admissão do recurso, nessa instância.
Importa porém verificar se o requerente se encontra em prisão preventiva, ou, pelo contrário, se se deve considerar em cumprimento de pena.
Diz-nos o artº 402º do C. P. P.:
“1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.
2. Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:
a) Por um dos arguidos em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;
b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;
c) Pelo responsável civil aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.
3. O recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes.”
Refere a seu turno o artº 403º do mesmo Código:
“1. É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.
2. Para efeito do disposto no número anterior, é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir:
a) A matéria penal, relativamente àquela a que se referir a matéria civil;
b) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;
c) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;
d) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto no artº 402º, nº 2, alíneas a) e c);
e) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.
3. A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.”
Vem sendo jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal que em casos de comparticipação, e tendo em conta entre o mais o disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 403º citado, forma-se caso julgado parcial em relação aos arguidos não recorrentes. Estes passam a cumprir pena, sem prejuízo de o recurso interposto por qualquer dos comparticipantes lhes poder aproveitar (v.g. Pº de Habeas Corpus nº 2546/05, 5ª secção, de 7/7/05, nº 888/06, 3ª secção de 8/3/06, nº 2184/06,3ª secção de 7/6/06, ou 463/07, 3ª secção de 7/2/07). Daí se falar em relação a eles de caso julgado sob condição resolutiva, a partir exactamente da disciplina do artº 403º focado (Cfr. Cunha Rodrigues, in “Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal”, pag.388, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, pag.335, Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, pag. 73).
Como se referiu, o arguido viu confirmada a sua condenação por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa a 19/12/06. Não interpôs dela recurso, nem pediu qualquer aclaração, pelo que, quanto a si transitou em julgado, nos termos antes referidos, dez dias depois (artº 677º, 668º, e 669º do C. P. C., ex vi do artº 4º do C. P. P., e artº 153º do C. P. P.).
Face ao que se vem afirmando, fica claro que o arguido já se encontra em cumprimento de pena desde 29/12/06.
Falece assim o pressuposto primeiro para que a providência de Habeas Corpus pudesse ser atendida, que seria o de o arguido se encontrar em prisão preventiva ( afastada evidentemente a hipótese de mera detenção que não vem ao caso).
D- DELIBERAÇÃO
Pelo exposto, e tudo visto, delibera-se neste S. T. J. indeferir, porque manifestamente infundado o pedido de Habeas Corpus apresentado por AA.
Taxa de justiça: 2 UCS
Sanção processual do artº 223º nº 6 do C. P. P. – 6 UCS
Lisboa, de Setembro de 27 de Setembro de2007
Souto de Moura (relator)
Carmona da Mota
Gonçalves Pereira