I- A legitimidade activa no recurso contencioso afere-se face aos termos em que a petição se encontra formulada.
II- Tem legitimidade activa o recorrente se, verificada a situação que invoca para fundamentar a ilegalidade do acto que impugna, puder ser satisfeito, com a sua anulação, o interesse de que se arroga.
III- Estabelecendo a lei que a ordenação dos candidatos no concurso extraordinario aberto para o provimento de lugares do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Acção Regional sera feita em grupos, ao abrigo dos quais os candidatos tivessem sido admitidos, se não se impugna nesse aspecto, a admissão, não pode o candidato impugnar somente a ordenação por ela dever ter tido lugar ao abrigo da alinea diferente daquela que determinou a admissão.
IV- As alineas a) e b) do n. 1 do artigo 5 do Dec-Lei 37/77, na redacção do Dec-Lei 498/77, apenas se referiam a candidatos dos quadros da metropole.
V- Os funcionarios do quadro geral de adidos ja integrados no quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral da Acção Regional so podiam ser admitidos ao concurso referido em 3 se reunirem os requisitos estabelecidos nas alineas referidas em 4.