I- Os créditos do Instituto de Emprego e Formação Profissional correspodem aos do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e Fundo do Desenvolvimento da Mão-de-Obra a que se refere o artigo 7 do Decreto-Lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, e tais créditos de previdência condizem actualmente com os de Segurança Social cujo privilégio mobiliário geral e graduação correspodem ao estabelecido no artigo
1, nº 1 do Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho.
II- Devem, pois, os créditos do Instituto do Emprego e Formação Profissional ser graduados nos mesmos termos dos da Segurança Social após os do Estado, com prevalência sobre qualquer penhor.