9830925 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Custódio Montes
Processo: 9830925
ACORDAO
Descritores: Cálculo da indemnização, Indemnização ao lesado, Danos patrimoniais, Reforma posterior do sinistrado, Trabalho autónomo, Danos não patrimoniais
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00024128
Nr Documento: RP199810019830925
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c10d6c85464927188025686b0067190d
Sumário
I - No cálculo de indemnização por danos patrimoniais resultantes de incapacidade para o trabalho do acidentado, deve ter-se em conta o tempo de vida activa, isto é, até aos 65 anos de idade já que se atinge a reforma. II - Porque a reforma beneficia qualquer pessoa nas condições devidas, nenhum relevo assume o facto do lesado trabalhar por conta própria e poder, após aquela idade, continuar a trabalhar.