I- No cálculo de indemnização por danos patrimoniais resultantes de incapacidade para o trabalho do acidentado, deve ter-se em conta o tempo de vida activa, isto é, até aos 65 anos de idade já que se atinge a reforma.
II- Porque a reforma beneficia qualquer pessoa nas condições devidas, nenhum relevo assume o facto do lesado trabalhar por conta própria e poder, após aquela idade, continuar a trabalhar.