I- O contrato de arrendamento celebrado por uma Junta de Freguesia, relativo à ocupação de um andar, é nulo, nos termos do n. 1 do artigo 280 do Código Civil, por essa ocupação ter ocorrido posteriormente
à data do início da vigência do Decreto-Lei 198-A/75, de 14 de Abril, que providenciou sobre a ocupação de fogos devolutos.
II- Declarada tal nulidade, não pode esse arrendamento legitimar a posse do andar pelo arrendatário, aqui,
Réu.
III- A decisão sobre a nulidade não pode dizer-se tomada oficiosamente, se o Autor alegou que a posse do
Réu era ilegal e não titulada, de má fé, criminosa, etc