I- Tendo sido interposto recurso do despacho saneador, delimitado objectivamente no respectivo requerimento a parte da decisão que julgou improcedente a excepção da prescrição, o despacho recorrido transitou em julgado quanto a todas as outras questões que nele foram decididas, incluindo a da ineptidão da petição inicial, que os recorrentes excluiram do objecto do recurso logo a partida no requerimento de interposição.
II- Assim, mostra-se precludido o direito dos recorrentes de fazer reapreciar no recurso interposto a questão da ineptidão da petição inicial, a qual não mais poderão regressar.
III- A obrigação de pagar o preço, emergente de um contrato de compra e venda, em nada e afectada pela prescrição da obrigação cambiaria resultante de cheques que o comprador subscreveu e que foram devolvidos por pagar por falta de provisão.
IV- Como meros quirografos da obrigação, os cheques servem apenas de meio da prova da obrigação que se situa fora deles. A prescrição não afecta essa função.
V- A fixação da especificação e do questionario não forma caso julgado formal no que respeita a sua posterior ampliação - aditamento de factos a especificação e de novos quesitos ao questionario - e tambem a posterior redução do questionario - transferencia para a especificação de factos quesitados.
VI- Em tudo o mais, nomeadamente quanto a posterior eliminação de factos incluidos na especificação ou no questionario ou a transferencia de factos especificados para o questionario, forma-se caso julgado formal quando a parte não tenha, oportunamente, reclamado.