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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., S.A. e B..., UNIPESSOAL, LDA , Recorrentes nos autos de recurso de revista à margem identificados, não se conformando com o acórdão proferido neste STA em 04/04/2024, vêm interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o pleno do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 152° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, invocando que o mesmo estará em contradição, entre outros, com o Acórdão do STA de 27/01/2022, proferido no processo n° 172/21.0BEBRG , tendo apresentando as seguintes conclusões: “1ª - Os presentes autos têm por objeto a deliberação de 17 de novembro de 2022 da Câmara Municipal do Fundão, através da qual foi excluída a proposta apresentada pela aqui Recorrente e, consequentemente, adjudicado à contrainteressada “C..., S.A.” o contrato de “Aquisição de Serviços de Recolha e Transporte a Destino Final Adequado de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) do concelho do Fundão”, celebrado na sequência do procedimento de concurso público com publicidade internacional n.° 65/SC/2022. 2ª - No percurso recursivo até ao Supremo Tribunal Administrativo, as diversas causas de exclusão da proposta apresentada pelas Recorrentes apontadas pelo Júri do concurso foram soçobrando, subsistindo apenas uma, que o Acórdão do TCA Sul julgou válida (exclusão com fundamento no incumprimento do disposto nos n.°s 4 e 5 do artigo 57°do CCP), decisão que o Acórdão Recorrido manteve, relativa à alegada insuficiência de poderes de AA, enquanto procuradora da sociedade “B..., LDA”, uma das duas empresas que integram o Agrupamento “A...”. 3ª - O acórdão que aqui se impugna podia ser objeto de recurso de uniformização de jurisprudência com fundamento em duas questões fundamentais de direito: uma no domínio da hermenêutica jurídica, que incide sobre a primeira questão em que as Recorrentes desdobraram a discussão quanto à causa de exclusão da proposta contra a qual se insurgiram; a outra no domínio dos conceitos, mais precisamente dos conceitos de formalidade essencial e não essencial e da consequente aplicabilidade ou inaplicabilidade do disposto no n.° 3 do artigo 72° do CCP, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 111- B/2017, de 31 de agosto. 4ª - A questão fundamental de direito em que se funda o presente recurso incide sobre a segunda questão anteriormente aludida, de todo o modo, para reforçar a incorreção e injustiça da decisão recorrida, demonstraremos também que o acórdão recorrido está em contradição manifesta com a jurisprudência mais recente consolidada do STA em relação à primeira questão, na vigência da redação introduzida pelo aludido Decreto-Lei n.° 111- B/2017, de 31 de agosto. 5ª - Tal questão reporta-se à (in)suficiência dos poderes conferidos pela procuração junta aos autos, parte integrante da proposta das Recorrentes, através da qual a Agrupada “B...”, representada pelo seu sócio-gerente BB, constituiu como procuradora da sociedade AA, conferindo-lhe, entre outros, os poderes transcritos no ponto 12 dos factos provados. 6ª - No acórdão que aqui se impugna concluiu-se que a dita procuração não confere poderes especiais para a mandatária apresentar a proposta no âmbito do presente procedimento de concurso público com publicidade internacional n.° 65/SC/2022, não obstante ter sido com essa procuração que a mandatária obteve a necessária assinatura certificada na qualidade de procuradora da “B...”, com que assinou todos os documentos que integram a sua proposta! 7ª - A questão situa-se, assim, no âmbito da interpretação do sentido da declaração contida na procuração outorgada pelo legal representante da “B...” a favor de AA, parte integrante da proposta das Recorrentes. 8ª - Constitui jurisprudência praticamente uniforme, ainda no domínio das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 111-B/2017 , que o n.° 4 do artigo 57° do CCP não exige que os poderes de assinatura da proposta sejam especificados na procuração conferida ao seu signatário, limitando-se a exigir que a mesma seja assinada por quem tenha poderes para obrigar o concorrente e que, situando-se a questão no âmbito da interpretação do sentido da declaração contida na procuração junta pelo concorrente com a proposta, é suficiente, convocando as regras de interpretação dos negócios jurídicos estabelecidas no n.° 1 do artigo 236.° e no n.° 1 do artigo 238.° do Código Civil , que aqueles poderes tenham um mínimo de correspondência no seu enunciado escrito e que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir esse sentido daquele enunciado. 9ª - Face ao teor da procuração em causa nos autos, é manifesto que o texto da mesma tem um mínimo de correspondência com a finalidade a que se destinou, devendo concluir-se que a mandante, através da aludida procuração, conferiu poderes à mandatária para celebrar quaisquer contratos, acordos ou praticar quaisquer atos comerciais no domínio das atividades de gestão de resíduos, que é precisamente o objeto do contrato a celebrar ao abrigo do procedimento de concurso público com publicidade internacional em causa nos autos, não tendo restringido o tipo de contratos, acordos ou outros atos que a mandatária podia praticar, pelo que devem considerar-se incluídos os contratos de aquisição de serviços do procedimento concursal em apreço, bem como a prática de quaisquer atos aos mesmos inerentes. 10ª - Da referida procuração resulta ainda que a mandante conferiu à mandatária poderes para a representar junto de Câmaras Municipais, podendo requerer e assinar tudo o que for necessário (alínea i)), bem como para subscrever, celebrar ou apresentar propostas para a execução de obras, em concursos e/ou adjudicações, sejam públicas ou privadas, bem como para assinar e outorgar quaisquer contratos de empreitada (alínea m)). 11ª - Sendo o substantivo “obras” utilizado na procuração compatível com os significados ações e trabalhos é, assim, também compatível com prestação de serviços, porquanto, tendo a mandante conferido à mandatária, através da aludida procuração, poderes para celebrar contratos, acordos e outros atos comerciais, desde que no âmbito do seu objeto social, é inquestionável que nestes se incluem contratos de prestação de serviços inerentes à atividade de gestão de resíduos e limpeza pública em geral. 12ª - Imergindo no caso sub judice, é por demais manifesto que da procuração junta pelas Recorrentes, interpretada na sua globalidade, resulta para um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, que a mandante quis conferir à mandatária poderes para, em sua representação, subscrever e apresentar propostas para a execução de contratos quer de aquisição de serviços, quer de empreitadas, bem como para celebrar os respetivos contratos, interpretação que tem correspondência no texto da procuração e que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pode deduzir do mesmo e do comportamento da Declarante - declaratário que, in casu, conhecia a vontade real da declarante, sendo que, havendo dúvidas, a interpretação que conduz ao maior equilíbrio das prestações é a de que a declarante pretendeu conferir à mandatária poderes para a representar em procedimentos públicos de aquisição de serviços, desde que no âmbito do seu objeto social. 13ª - Face a todos os elementos que integram a proposta apresentada pelas Recorrentes, qualquer declaratário normal, colocado na posição dos reais declaratários, concluiria que o substantivo “obras”, no plural, e no contexto de tal acervo documental e da própria procuração, tem o sentido de trabalho, tarefa, ações e, por isso, é compatível com aquisição e prestação de serviços, pelo que a procuração em causa, junta com a proposta das Recorrentes, deveria ter sido interpretada com o sentido de que a “B..., LDA” pretendeu conferir a AA, poderes de representação no procedimento de concurso público para a celebração de contrato de aquisição de serviços em causa nos autos. DA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO OBJETO DO PRESENTE RECURSO 14ª - Como decorre dos autos, o STA preferiu neste processo dois acórdãos diferentes quanto à questão fundamental de direito objeto do presente recurso, sendo que em ambos perfilhou o entendimento de que a procuração junta com a proposta das Recorrentes, pela qual a “B...”, representada pelo seu legal representante BB - também Administrador único da “A...” e subscritor da proposta do Agrupamento em representação desta - constituiu sua procuradora AA, enfermava de “falta de poderes especiais para a representação da “B..." no procedimento em causa nos autos. 15ª - No primeiro Acórdão, datado de 1 de fevereiro de 2024, o STA, respondendo à questão de saber se a situação implicava a exclusão da proposta das Recorrentes, nos termos conjugados dos n°s 4 e 5 do artigo 57° e da alínea e) do n.° 2 do artigo 146°, ambos do CCP, considerou que “(...) a questão sobre a exclusão da proposta não se limitava a saber se havia ou não incumprimento do artigo 57°, n°s 4 e 5, do CCP", existindo “(...) um aspeto dessa questão muito importante, qual seja o de saber se a irregularidade formal da procuração (falta de poderes) podia ou não ser corrigida" (fls. 50, 2° parágrafo, do primeiro Acórdão). Logo em seguida, embora considere que a resposta resulte da alínea c) do n.° 2 do artigo 72° do CCP, a sua fundamentação prossegue invocando um Acórdão proferido na vigência do Decreto- Lei n.° 111-B/2017, de 31 de agosto, que introduziu os n°s 3, 4 e 5 ao artigo 72° do CCP, mas em que o n.° 3 ainda não tinha as alíneas a), b) e c) - alíneas que resultam das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 78/2022 , de 7 de novembro, aplicável apenas aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a sua data de entrada em vigor (13/11/2022) e aos contratos celebrados ao abrigo desses procedimentos) - artigo 9° do citado Decreto-Lei. 16ª - O douto Acórdão citado, a que atrás se alude, é precisamente o proferido pelo STA em 27 de janeiro de 2022, no âmbito do processo n.° 0172/21.0BEBRG - acórdão que é no presente recurso o denominado Acórdão fundamento. 17ª - No primeiro acórdão do STA proferido nestes autos, que veio a ser revogado na sequência do requerimento de correção e reforma apresentado pelo Ministério Público, cita- se um trecho do aludido Aresto de 27 de janeiro de 2022, no qual se refere que “O artigo 72°, n° 3, do CCP não contende com o artigo 146°, n° 2, al. d) do CCP, que prevê expressamente a exclusão das propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos no artigo 57°, n° 1, al. b), do CCP. O artigo 72°, n° 3, está previsto precisamente para as situações que implicariam a exclusão do concurso, mas que, por não se tratar de formalidade essencial, o legislador entendeu que se justificava o convite ao aperfeiçoamento" (pág. 50, 5°parágrafo). 18ª - Nesse mesmo acórdão cita-se, à frente (pág. 51, 4° parágrafo), Pedro Gonçalves, “Direito dos Contratos Públicos, 6° edição, Novembro de 2021, pág. 771), transcrevendo-se o trecho em que este afirma que “a possibilidade de ratificação por quem detenha plenos poderes de representação, permite supor que a lei também pretende abranger os casos de suprimentos necessários no caso de a proposta ter sido apresentada por quem não disponha de poderes de representação do concorrente" e acrescentando-se que “(...) a possibilidade de ratificação dos atos praticados deve poder abranger os autos praticados pelo representante quando ocorra alguma irregularidade no âmbito dos poderes conferidos"; continua, citando o aludido Acórdão do STA de 27 de janeiro de 2022, no segmento em que nele se refere que “(...) estando preenchidos os requisitos da apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data da apresentação da proposta ou candidatura, e desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento, tal como exigido pelo referido n° 3 do artigo 72° supra citado (...)". 19ª - Concluiu-se, assim, no aresto que antecedeu o de 4 de abril de 2024 - de que aqui se recorre -, que, “nos termos do artigo 72°, n° 3, do CCP, o poder do júri é estritamente vinculado (“o júri deve...")", e que se verifica, assim, o imputado vício de procedimento, cujo suprimento da apontada irregularidade não interfere com o conteúdo da proposta, nem ofende o princípio da igualdade ou da concorrência, favorecendo, pelo contrário, a concorrência e salvaguardando o interesse público, permitindo a avaliação de um maior número de propostas, possibilitando a escolha da melhor proposta. 20ª - Concedeu-se em tal aresto provimento ao recurso interposto pelas aqui Recorrentes, anulando-se, consequentemente, o concurso a partir do relatório preliminar do júri, devendo este dar cumprimento ao disposto no n.° 3 do artigo 72° do CCP, anulando todos os atos subsequentes, incompatíveis com a referida anulação, incluindo a decisão que excluiu a proposta das Recorrentes e o ato de adjudicação. 21ª - Não obstante não seja de tal acórdão do STA (de 1 de fevereiro de 2024) que aqui se recorre, dado que o mesmo foi corrigido e reformado pelo Acórdão do STA de 4 de abril de 2024, não podemos deixar de salientar que, ao invés do que no acórdão recorrido veio a decidir-se, o regime legal em que efetivamente se estribou o primeiro acórdão (o de 1 de fevereiro de 2024) foi o do Decreto-Lei n.° 111-B/2017 , de 31 de agosto (são diversas as citações do n.° 3 do artigo 72°, sem alusão a qualquer alínea; invoca-se e cita-se o douto Acórdão do STA de 27 de janeiro de 2022, proferido no âmbito de tal Decreto-Lei, e cita-se uma obra de Pedro Gonçalves, editada em Novembro de 2021, ou seja, na vigência do mencionado Decreto-Lei). 22ª - Da fundamentação aduzida nesse primeiro Acórdão do STA quanto à questão em apreço, é inequívoco que os Exmos. Juízes Conselheiros consideraram - na esteira do aludido acórdão do STA de 27 de janeiro de 2022 - que estamos perante um vício de procedimento, que constitui formalidade não essencial, cujo suprimento não interfere com o conteúdo da proposta, estando, por isso, o júri do procedimento vinculado ao cumprimento do disposto no n.° 3 do artigo 72.° do CCP. 23ª - A fundamentação do acórdão recorrido, proferido em 4 de abril de 2024, na sequência do requerimento de correção e reforma apresentado pelo Ministério Público, no que concerne ao segmento em apreço, epigrafado de “Exclusão da proposta/convite a suprir o vício", é semelhante à fundamentação do acórdão de 1 de fevereiro de 2024, da mesma secção do STA, a que atrás aludimos, nela se citando, inclusivamente, o mesmo excerto do douto acórdão de 27 de janeiro de 2022, proferido no âmbito do processo n.° 0172/21.0BEBRG , no entanto, estranhamente, concluíram os mesmos Exmos. Juízes Conselheiros que, afinal, a irregularidade formal em questão constitui formalidade essencial, quando antes, os mesmos senhores Juízes Conselheiros, haviam considerado que constitui formalidade não essencial. 24ª - A questão fundamental de direito objeto do presente recurso é precisamente a de saber se a falta ou a eventual insuficiência de poderes de uma procuração outorgada por uma das concorrentes a um terceiro para a representar num procedimento de concurso público consubstancia uma formalidade essencial ou uma formalidade não essencial; e se tal irregularidade formal é possível de suprimento, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 72° do CCP, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 111-B/2017 , de 31 de agosto. 25ª - O Acórdão fundamento, ou seja, o acórdão anteriormente proferido em contradição com aquele de que aqui se recorre, é o douto Acórdão do STA de 27 de janeiro de 2022, proferido no processo n.° 0172/21.0BEBRG (disponível em www.dgsi.pt). 26ª - Como decorre do acórdão recorrido, os senhores Juízes Conselheiros do STA alteraram o acórdão que haviam proferido em 1 de fevereiro de 2024, considerando não ser possível qualificar como não essencial a falta de poderes de representação e, por isso, não ser a mesma suprível, ao abrigo do disposto n.° 3 do artigo 72.° do CCP, quando naquele haviam perfilhado entendimento contrário. Referem no acórdão recorrido que, por lapso, no Aresto de 1 de fevereiro de 2024 haviam decidido à luz da redação conferida a tal normativo pelo Decreto-Lei n.° 78/2022 , de 7 de novembro, quando, como atrás evidenciamos, toda a fundamentação da decisão é feita à luz da redação do mencionado normativo conferida ao preceito pelo Decreto-Lei n.° 111 -B/2017, de 31 de agosto. 27ª - Seja como for, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 72.° do CCP, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 111-B/2017 , de 31 de agosto, na sequência do requerimento de correção e reforma, deveriam ter concluído como concluíram no Acórdão de 1 de fevereiro de 2024, ou seja, que estamos perante uma formalidade não essencial suprível nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 72° do CCP e que o suprimento da apontada irregularidade não interfere com o conteúdo da proposta, não ofende o princípio da igualdade ou da concorrência e, pelo contrário, favorece a concorrência e salvaguarda o interesse público, permitindo a avaliação de um maior número de propostas e possibilitando a escolha da melhor proposta. VEJAMOS: 28ª - O n.° 3 do artigo 72.° do CCP foi introduzido pelo Decreto-Lei n.° 111-B/2017 , de 31 de agosto, em cujo preâmbulo se refere que, “(...) no cumprimento das obrigações europeias, as inovações introduzidas ao Código centram-se, essencialmente, na procura da simplificação, desburocratização e flexibilização de procedimentos de formação de contratos públicos, com vista ao aumento da eficiência da despesa pública e à promoção de um melhor e mais fácil acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos. (...) Entre as principais medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização previstas neste diploma, destacam-se (...) a recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público (...)”. 29ª - É neste conspecto que o legislador aditou ao artigo 72.° do CCP os números 3, 4 e 5, dispondo o n.° 3, que aqui em particular nos interessa, o seguinte: - “O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento das irregularidades das suas propostas e candidaturas causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, e desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade”. 30ª - Entre o Decreto-Lei n.° 111-B/2017 , de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.° 78/2022 , de 7 de novembro, não foi publicado qualquer outro diploma legal que tenha introduzida alterações ao CCP, além da Lei n.° 30/2021 , de 21 de maio, que tem a sua génese na Proposta de Lei 41/XIV/1, sendo que tal Lei não introduziu qualquer alteração ao artigo 72.° do CCP e a Proposta de Lei que deu origem não previa qualquer alteração a tal normativo. 31ª - Tal Proposta de Lei previa o aditamento de um n.° 6 ao artigo 57.° do CCP, com a seguinte redação: - “Quando a proposta ou quaisquer documentos que a constituam devam ser apresentados com aposição de assinatura eletrónica qualificada, nos termos do artigo 54° da Lei n° 96/2015 , de 17 de agosto, pode a falta de tal assinatura ser suprida, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da notificação pelo júri, através de instrumento de ratificação limitado à proposta e documentos já submetidos e desde que o ratificante tenha plenos poderes de representação para o efeito”. 32ª - Tal n.° 6 não foi aditado ao artigo 57.° do CCP pela Lei n.° 30/2021 , nem, ulteriormente, pela Lei n.° 78/2022, pelo que, do facto de tal alteração não ter sido aprovada pela Assembleia da República no processo legislativo que deu origem à Lei n.° 30/2021 , não pode retirar-se que o legislador não quis introduzir a possibilidade de ratificação da proposta e documentos já apresentados, devendo até inferir-se que o legislador considerou tal aditamento desnecessário, face ao quadro legal existente, no caso, atenta a redação do n.° 3 do artigo 72° do CCP. 33ª - No preâmbulo da Lei n.° 78/2022 o legislador refere que “(...) em 2021, foi aprovado um regime de medidas especiais de contratação pública que, entre outros aspetos, criou procedimentos simplificados aplicáveis a um conjunto de áreas de prioridade política (...). Com efeito, a Lei n° 30/2021 , de 21 de maio, veio não apenas criar o referido regime de medidas especiais, de procedimento obrigatoriamente eletrónico e mais flexível, como ainda introduziu pontuais alterações ao Código dos Contratos Públicos (CCP), no sentido essencial de desburocratizar e flexibilizar os procedimentos de formação dos contratos públicos (...). A par de cirúrgicas alterações de redação a normas do CCP de intuito clarificador e/ou atualizador, como sejam os casos das que ora se promovem nos artigos 72°, 295°, 335°, 397° e 444°, procede-se ainda a um outro conjunto de alterações com o ensejo de aprimorar disposições que têm revelado menor alinhamento com o teor das diretivas europeias em matéria de contratação pública (...)’’. 34ª - Assim, é manifesto que o legislador do Decreto-Lei n.° 78/2022 , de 7 de novembro, no que concerne ao artigo 72.° do CCP, não pretendeu introduzir qualquer modificação, mas apenas clarificar e/ou atualizar a sua redação. 35ª - No citado normativo o legislador manteve no corpo do número 3 o âmago que esse número já tinha na versão do Decreto-Lei n.° 111-B/2017 , exemplificando e clarificando - uma vez que usa o advérbio designadamente - três situações em que o júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência. 36ª - O legislador do Decreto-Lei n.° 78/2022 veio, assim, clarificar apenas, para dissipar algumas dúvidas que se suscitavam na jurisprudência, que o regime de suprimento de irregularidades formais nas propostas ou candidaturas é aplicável, entre outras situações, às três que elenca nas alíneas a) a c) do n.° 3 do artigo 72.° do CCP. 37ª - Da nova redação de tal normativo, conjugada com o preâmbulo do mesmo e com o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 111-B/2017 , outra coisa não pode inferir-se que não seja que as situações elencadas nas transcritas alíneas a), b) e c) já estavam abrangidas pelo n° 3 do artigo 72.° do CCP antes da redação do Decreto-Lei n.° 78/2022 - redação esta que teve manifestamente um objetivo clarificador e, mesmo, interpretativo do que o legislador daquele Decreto-Lei já pretendeu em 2017 ao introduzir o n.° 3 ao artigo 72.° . 38ª - A situação em causa nos presentes autos, à luz do Decreto-Lei n.° 78/2022 , seria enquadrável na alínea a) do n.° 3 do artigo 72.° do CCP, cuja redação (com exceção da parte exemplificadora constante a partir de “incluindo”, que é irrelevante “in casu”) é igual à do n.° 3 do mesmo normativo, introduzido pelo Decreto-Lei n.° 111-B/2017 , sendo que a expressão “apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data da apresentação da proposta ou candidatura”, vertida na alínea a) do n.° 3 (versão do Decreto-Lei n.° 78/2022 ) já constava do n.° 3 (versão do Decreto-Lei n.° 111- B/2017). 39ª - Assim, à luz do n.° 3 do artigo 72.° do CCP (versão do Decreto-Lei n.° 111-B/2017 ), quando se verifiquem irregularidades nas propostas e candidaturas causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, designadamente a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, tais irregularidades são supríveis, desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento, devendo para o efeito o júri notificar os candidatos ou concorrentes. 40ª - No caso em apreço estamos perante uma procuração, outorgada pelo legal representante da “B...” a AA, que o Tribunal considerou não conter os necessários poderes para representar, obrigar e assinar os documentos da proposta em representação da aludida sociedade - procuradora que, curiosamente, assinou eletronicamente todos os documentos da proposta, porquanto a sua assinatura foi certificada nessa qualidade pela entidade certificadora. 41ª - No caso “sub judice” não estamos perante a falta de apresentação de procuração, mas, sim, perante uma procuração que o júri e o tribunal “a quo” entenderam não conter poderes suficientes ou adequados para o objeto do contrato a celebrar no âmbito do procedimento concursal em causa nos autos. 42ª - O Acórdão recorrido refere que, “contudo, no presente caso, e sendo certo que está em causa um documento comprovativo de qualidades (âmbito de poderes do procurador) e sendo ainda certo que o suprimento da irregularidade não afetava a concorrência, também é certo que a qualidade que se pretende suprir não existia antes da apresentação da proposta. No momento em que a proposta foi apresentada a procuração não conferia os poderes necessários para apresentação da proposta. O suprimento dessa irregularidade permitiria conferir qualidades ao procurados que este não detinha antes da apresentação da proposta. Ora, essa possibilidade não está prevista na lei". 43ª - Tal interpretação não tem acolhimento nem na letra da lei, nem na “mens legislatoris”, nem, tampouco, resulta dos autos; de facto, mesmo que se adotasse uma interpretação restritiva (que não foi a pretendida pelo legislador) no sentido de considerar que a qualidade que se pretende suprir não existia antes da apresentação da proposta, não pode presumir- se, como se fez no Acórdão recorrido, que a qualidade que pretende suprir-se não existia. 44ª - Embora seja claro que as qualidades inerentes à dita procuração existiam antes da apresentação da proposta - o mandante tinha poderes para conferir os necessários poderes à mandatária e esta já tinha esta qualidade e tinha capacidade jurídica para que lhe fossem conferidos os referidos poderes e para os exercer -, afigura-se-nos que no presente recurso essa questão é irrelevante. 45ª - O que efetivamente releva é saber se a situação configura uma irregularidade da proposta causada por preterição de uma formalidade não essencial, que careça de suprimento, e se tal suprimento não afeta a concorrência e a igualdade de tratamento. 46ª - Como refere Pedro Gonçalves (“Direito dos Contratos Públicos ”, 4ª Edição, 2020, Almedina), “estamos agora em condições de delimitar o conceito de irregularidade formal não essencial ou, nas palavras da lei, de proposta apresentada com preterição de formalidade não essencial; trata-se de uma proposta apresentada num procedimento de contratação sem observar uma ou várias exigências formais, sobre o modo de apresentação ou sobre os documentos que a devem integrar (v.g., DEUCP, declarações conforme os anexos ao CCP, instrumentos de mandato) cuja regularização ou suprimento não atenta contra, nem põe em risco, os valores protegidos pelos princípios ferais da contratação pública, designadamente os princípios da transparência e da igualdade entre os concorrentes”. 47ª - É, assim, inquestionável que estamos perante uma situação que configura uma irregularidade da proposta causada por preterição de uma formalidade não essencial e que tal irregularidade carece de suprimento e este não afeta a concorrência e a igualdade de tratamento entre os concorrentes. 48ª - A aludida irregularidade não conduz (nem pode conduzir) à imediata exclusão da concorrente, antes obrigando o júri a convidá-la a suprir a preterição da formalidade não essencial em causa, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 72.° do CCP (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.° 111-B/2017 ); o que implica a anulação de quaisquer atos relativos ao procedimento concursal praticados a partir da elaboração do relatório preliminar, devendo, por essa razão, o júri dar cumprimento ao citado normativo, anulando todos os atos subsequentes, incluindo a decisão de exclusão da proposta das Recorrentes e a decisão de adjudicação. 49ª - O acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão do STA de 27 de janeiro de 2022 (proferido no âmbito do processo n.° 0172/21.0BEBRG , disponível em www.dgsi.pt), igualmente prolatado na vigência da redação do n.° 3 do artigo 72.° do CCP, conferida pelo Decreto-Lei n.° 111-B/2017 , quanto à mesma questão fundamental de direito. 50ª - Embora neste Aresto não esteja em causa uma situação de falta ou insuficiência de uma procuração, dele emerge, de forma clara, que o conceito de irregularidade formal não essencial abrange os instrumentos de mandato, ao contrário do decidido no Acórdão de que se recorre. 51ª - De tal Aresto resulta também que impende sobre o júri do procedimento, nos termos do n.° 3 do artigo 72.° do CCP, a obrigação de convidar o concorrente a suprir as irregularidades formais não essenciais cuja regularização ou suprimento não atenta contra nem põe em risco os valores protegidos pelos princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da transparência e da igualdade entre concorrentes. 52ª - A tese perfilhada pelo douto Acórdão fundamento (acórdão do STA de 27 de janeiro de 2022) está em absoluta consonância com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA quanto à questão fundamental de direito em causa no presente recurso, produzida ao abrigo do n.° 3 do artigo 72.° do CCP na redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 111- B/2017; isto é, quanto ao conceito de irregularidade formal não essencial e quanto ao dever do júri, em tal situação, convidar o concorrente a suprir essa irregularidade quando tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento, e está em clara contradição com o entendimento propugnado no acórdão recorrido. 53ª - O Acórdão recorrido viola, assim, designadamente o disposto nos artigos 9.° e 236.° a 238° do Código Civil e n.° 4 do artigo 57.° e n.° 3 do artigo 72.°, ambos do CCP (este último com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.° 111-B/2017 ) e está em contradição com o decidido no douto Acórdão do STA de 27 de janeiro de 2022 (proferido no âmbito do processo n.° 0172/21.0BEBRG , disponível em www.dgsi.pt), igualmente prolatado na vigência da redação do n.° 3 do artigo 72.° do CCP conferida pelo Decreto-Lei n.° 111- B/2017, quanto à mesma questão fundamental de direito, e com a jurisprudência mais recente consolidada quanto a esta matéria produzida à luz de tal normativo, pelo que deve ser revogado, proferindo-se Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, nos termos seguintes ou similares: - Na vigência do Decreto-Lei n.° 111-B/2017 , para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 72.° do CCP, estamos perante uma irregularidade formal não essencial quando a proposta apresentada num procedimento concursal não observa uma ou várias exigências formais, quer sobre o modo de apresentação quer sobre os documentos que a devem integrar, designadamente sobre os instrumentos de mandato, cuja regularização ou suprimento não atente contra nem ponha em risco os valores protegidos pelos princípios gerais da contratação pública, designadamente os princípios da transparência e da igualdade entre os concorrentes. JUSTIÇA!” O MUNICÍPIO DO FUNDÃO , recorrido nos presentes autos, apresentou as suas contra-alegações no Recurso para Uniformização de Jurisprudência, sem conclusões, afirmando, a final que “ Pelo exposto e pelo mais de direito cujo suprimento se invoca, o presente recurso não deve ser admitido - por falta de condições para a sua admissibilidade ou, caso assim não se entenda, deve ser declarada inexistente a alegada contradição.” A C..., SA , Contrainteressada, veio apresentar igualmente as suas contra-alegações, sem conclusões, afirmando, a final, que “Por tudo quanto se deixou exposto, em caso algum poderia ser proferido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência com o conteúdo sugerido pelas Recorrentes. Recurso que, ainda que fosse admitido, o que em caso algum se concebe, sempre teria de ser julgado improcedente, também pelas razões que se deixaram expostas. Termos em que, Deve decidir-se pela não admissão do Recurso; se assim não se entendesse, Deveria o presente recurso ser julgado improcedente; Como é de Lei e de Justiça!” O Ministério Público , notificado para o efeito, veio em 18 de fevereiro de 2025 a emitir Parecer no qual, a final, refere que “(…) A questão fundamental de direito suscitada em ambos acórdãos, e face à factualidade dada como provada em ambos os acórdãos não é a mesma, razão pela qual diverge a solução jurídica no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, como bem se encontra fundamentado em ambas as contra-alegações de recurso, cuja fundamentação subscrevemos. Face ao exposto, entendemos que não se verifica o requisito da contradição entre acórdãos, sobre a mesma questão fundamental de direito. Conclusão: Somos do parecer que falecendo um dos pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de Jurisprudência e sendo os mesmo de verificação cumulativa, não deve ser admitido o presente recurso.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Exmos. juízes Conselheiros do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, vai o processo submetido à conferência para julgamento. II. OS FACTOS Do Acórdão Fundamento consta a seguinte matéria dada como Provada Por despacho de 11.11.2020 da Vereadora da Câmara Municipal de Barcelos (doravante CMB) foi aberto o concurso público visando a “Aquisição de computadores com conectividade à internet” a que foi atribuído o número DCP511/20 e aprovadas as peças do procedimento. - fls. 1 e ss. do p.a. O concurso público foi publicitado no Diário da República II Série, n.° 223 de 16.11.2020 e no Jornal Oficial da União Europeia JO/S S225 de 18/11/2020 e na plataforma saphety.gov. - fls. 54 e ss. do p.a. Do Programa de Procedimento consta, com relevância aos autos, (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) 4. Do Caderno de Encargos consta, com relevância, (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) - fls. 43 e ss. do p.a. 5. Em 23.11.2020 a A. apresentou proposta, instruída com os seguintes documentos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e dos quais constam, (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) Em 24.11.2020 a D... apresentou proposta ao lote 1 pelo valor € 263.400,00 e ao lote 3 pelo valor de € 13.170,00, nos termos que aqui se dão por reproduzidos. - fls. 105 e ss. do p.a. Apresentaram ainda proposta aos lotes 1 e 3 do Concurso, (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) - fls. 120 e ss. do p.a. 8. Em 14.12.2020 foi elaborado relatório preliminar do qual se extrai, (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) - fls. 497 e ss. do p.a. 9. O relatório preliminar foi notificado aos concorrentes para pronúncia. - fls. 515 do p.a. (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) 10. A A. pronunciou-se aduzindo, - b Não foi apresentado Certificado TCO, mas atenção que foi apresentado o certificado TED. Toda a informação que consta num certificado TED (Eco Declaration) de classe superior engloba todas as certificações que engloba nomeadamente o TCO. A Declaração TCO contempla o consumo de plástico, responsabilidade ambiental, consumo energético, etc O documento TED inclui além da informação TCO, também todas as outras certificações dos equipamentos em causa. Podendo o documento TED substituir a declaração TCO de uma forma individual. Enviamos declaração do fabricante em que explica esta Informação. Desta forma solicitamos a Admissão da nossa proposta a concurso. fls. 518 e ss. do p.a. 11. Juntou à sua pronúncia declaração da E... e certificado TCO nos seguintes termos, (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) Pronunciaram-se, ainda, a F... quanto aos lotes 1 e 3 e a G... quanto ao lote 2. - fls. 526 e ss. do p.a. O júri elaborou relatório final nos seguintes termos, (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) - fls. 534 e ss. do p.a. Em 6.1.2021 a Vereadora da CMB proferiu despacho de aprovação do relatório final e adjudicou os lotes 1 e 3 à proposta da D.... - fls. 533 e ss. do p.a. A referida decisão foi notificada aos concorrentes, através da plataforma informática, em 6.1.2021. - fls. 558 e ss. do p.a. Do Acórdão Recorrido consta a seguinte matéria dada como Provada A 1ª Autora (doravante também designada apenas por A...) é uma sociedade comercial anónima com fins lucrativos, que se dedica, com caráter habitual, às atividades de gestão de resíduos, limpeza pública em geral e industrial, atividades de construção, plantação e manutenção de jardins e espaços verdes, bem como serviços relacionados com a agricultura, transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem; (cfr. certidão permanente com o código de acesso ...21) A 2ª Autora (doravante também designada apenas por B...) é uma sociedade comercial por quotas com fins lucrativos, que se dedica, com caráter habitual, à atividade de prestação de serviços na área da construção civil e comercialização; atividades de gestão de resíduos, limpeza pública em geral e industrial; (cfr. certidão permanente com o código de acesso ...58) A Entidade Demandada determinou a abertura de um Concurso Público Internacional, com o número 65/CS/2022, para a formação de contrato de "aquisição dos serviços de recolha e transporte a destino final adequado de resíduos sólidos urbanos (RSU) do concelho do Fundão", autorizado em sede de reunião de Câmara, datada de 27 de junho de 2022, cujo anúncio, com o nº ...30/2022, foi publicado no Diário da República, II Série, n.º...25, de 30 de junho de 2022, e no jornal Oficial da União Europeia 2022/S125-355028, de 1 de julho de 2022; (cfr. doc, 3 junto com a p.i. e publicações e relatórios, preliminar e final, constantes do Processo Administrativo) 4. 0 Caderno de Encargos (CE) aprovado para o procedimento, cujo teor se dá por reproduzido, continha, designadamente, as seguintes cláusulas: (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) (cfr, ficheiro "CADERNO_DE_ENCARGOS_CMF" do Processo Administrativo) Por documento escrito, datado de 15 de junho de 2020 - intitulado "Acordo" - outorgado entre as Autoras, estas declararam e estabeleceram que, visando a prática concertada entre elas de todos os atos necessários à elaboração e apresentação de propostas a concursos que ulteriormente fossem lançados por entidades públicas e/ou privadas nos distritos da Guarda e Castelo Branco, que sempre que lhes fosse adjudicado qualquer concurso constituirão entre si um consórcio externo/agrupamento, com o objetivo de executarem os serviços e tarefas necessários à concretização do projeto em causa ou outra forma de associação que venham a considerar mais adequada, no estrito respeito pelas normas legais em vigor, nomeadamente o CCP; (cfr. ficheiro "Acordo A…B…." do Processo Administrativo) As Autoras acordaram ainda em tal documento que, para efeito de submissão de propostas, envio e recebimento de notificações e todos os demais atos/passos a praticar no âmbito dos procedimentos concursais, fique designada a "A....", que é igualmente designada líder do Agrupamento; (cfr. ficheiro "Acordo A…B…." do Processo Administrativo) Por documento escrito, datado de 27 de julho de 2022, intitulado "DECLARAÇÃO", outorgado entre as Autoras, estas declararam o seguinte: (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) (cfr. ficheiro "dec A…B…. (ass1] (ass2)" do Processo Administrativo] 8. As Autoras apresentaram, agrupadas, proposta no âmbito do Concurso Público Internacional 65/SC/2022, bem como, cada uma das contrainteressadas apresentou proposta ao dito concurso: (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) (cfr. pasta "Propostas" do Processo Administrativo] 9. Consta da proposta do Agrupamento das Autoras a certidão permanente da A. A...., cujo teor se dá por reproduzido, e do qual se extrai: (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) (cfr. ficheiro "Certidão Permanente A.... (ass1) (ass2)”do Processo Administrativo) 10. Consta da proposta do Agrupamento das Autoras a certidão permanente da A. B...., cujo teor se dá por reproduzido, e do qual se extrai: (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) (cfr. ficheiro “Certidão Permanente A.... (ass1) (ass2)" do Processo Administrativo) 11. Integra a proposta do agrupamento formado pelas Autoras o Plano de Mão-de-Obra e Equipamentos, cujo teor se dá por reproduzido, e do qual se retira: (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) (cfr. ficheiro "1.2.3-Plano de Mão-de-obra e Equipamentos com anexos (ass1)(ass2)" do Processo Administrativo) 12. Consta da proposta do agrupamento formado pelas Autoras a seguinte procuração: (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) (cfr. ficheiro "Procuração Representante B... (ass1)(ass2)” do Processo Administrativo) Em 7 de setembro de 2022, o Júri do Procedimento aprovou o Relatório Preliminar, cujo teor se dá por reproduzido, e deliberou enviá-lo a todos os concorrentes, fixando-lhes o prazo de cinco dias úteis, a contar da data da colocação na plataforma eletrónica VortalGov, para se pronunciarem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia previsto nos termos do artigo 147° do CCP; (cfr. ficheiro "Relatório Preliminar" do Processo Administrativo) Em tal Relatório Preliminar o Júri do Procedimento propôs a exclusão do Agrupamento formado pelas Autoras, bem como das sociedades 2- a 6- Contrainteressadas, e a admissão da sociedade 1- contrainteressada, F....... ENVÍROMENT PORTUGAL, S.A., fundamentando nos seguintes termos a exclusão da proposta das Autoras: (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) (Cfr. ficheiro "Relatório Preliminar" do Processo Administrativo] No Relatório Preliminar o Júri do Procedimento procedeu ainda à avaliação da única proposta não excluída, ou seja, da proposta apresentada pela C...; (cfr. ficheiro "Relatório Preliminar" do Processo Administrativo) Em face de tal Relatório Preliminar, o Agrupamento das Autoras apresentou pronúncia, em sede de audiência prévia, cujo teor se dá por reproduzido; (cfr. ficheiro "A.... e B... 65SC22 docx pronúncia ass1 ass2_2" do Processo Administrativo) 17. Com a pronúncia, o Agrupamento das Autoras apresentou nova certidão permanente da A. L......., cujo teor se dá por reproduzido e do qual se extrai: (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) (cfr. ficheiro "Certidão Permanente ass_1 ass_2_2" do Processo Administrativo) 18. Em 21 de setembro de 2022, 0 Júri elaborou o Relatório Final de Análise das Propostas, cujo teor se dá por reproduzido, e do qual se extrai, designadamente: (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) (cfr. ficheiro ".Aprovação Relatório Final 17112022” do Processo Administrativo) 19. Em anexo ao Relatório Final, consta a Ata do Júri de Análise de Pronúncias, cujo teor se dá por reproduzido, e do qual se retira: (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) (cfr. ficheiro "Aprovação Relatório Final 17112022" do Processo Administrativo) 20. Em 14 de novembro de 2022, o Vice-Presidente da Câmara Municipal do Fundão apresentou a seguinte proposta: (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) (cfr. doc. 2 junto com a p.i. e ficheiro "Aprovação Relatório Final 17112022" do Processo Administrativo) 21. Em 17 de novembro de 2022, a Câmara Municipal do Fundão deliberou nos seguintes termos: (Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC) (cfr. doc. 1 junto com a p.i. e ficheiro "Aprovação Relatório Final 17112022" do Processo Administrativo).» Do Direito DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Nos termos do art° 152° do CPTA a admissibilidade e prosseguimento do recurso para uniformização de jurisprudência depende, no que aqui releva, do preenchimento dos seguintes pressupostos: Contradição entre os dois acórdãos do STA identificados e que ambos - Acórdão impugnado e Acórdão fundamento - tenham transitado em julgado; Contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, substantivo ou processual; Ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; O descrito corresponde ao sumariado, nomeadamente, no Acórdão deste STA de 2012.07.05, proferido no Proc.º nº 01168/11. Objetivando: Invocam os Recorrentes A..., S.A. e B..., UNIPESSOAL, LDA como questão fundamental de direito objeto do presente recurso, saber se a falta ou a eventual insuficiência de poderes de uma procuração passada por uma das concorrentes a um terceiro para o representar num procedimento concursal consubstancia uma formalidade essencial ou uma formalidade não essencial; e se tal irregularidade formal é passível de suprimento, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 72° do CCP, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 111- B/2017, de 31 de agosto. Entendem os Recorrente que se verificam todos os pressupostos de admissão do Recurso de Uniformização de Jurisprudência. Vejamos: Das diferenças dos quadros factuais do acórdão de 04-04-2024 e o acórdão fundamento Diga-se, desde já, que se não reconhece a verificação da necessária identidade, entre o Acórdão de 04-04-2021 e do Acórdão fundamento. No caso dos presentes autos, o enquadramento factual prende-se com uma procuração e com os poderes contidos na mesma, apresentada juntamente com a Proposta submetida a concurso. No caso do Acórdão fundamento, o enquadramento factual prende-se com um certificado ambiental de um produto, o qual não foi apresentado com a proposta, só tendo sido junta em sede de audiência prévia. Mais: No caso dos autos, a procuração tem data anterior à da proposta, mas não conferia os necessários poderes para subscrição e apresentação da proposta ao concurso. Já no Acórdão fundamento, o certificado assegurava que o produto a fornecer tinha a certificação ambiental exigida desde data anterior à de apresentação da proposta. Sendo distintos os quadros fácticos subjacentes às decisões do Acórdão de 04-04-2024 e do Acórdão fundamento, as decisões que os mesmos contêm também são, naturalmente, distintas, sem que tal signifique a existência de qualquer tipo de contradição entre ambos. Aqui chegados, no caso dos autos, os factos dados como provados que foram considerados para a decisão no Acórdão de 04-04-2024, reconduzem-se essencialmente a saber se quem subscreveu a proposta apresentada pelas Recorrentes ao concurso público em representação da B..., atentos os poderes contidos na procuração outorgada, estava, desde logo, habilitada a representar a Sociedade, tendo sido entendido que não, o que determinou a improcedência da Ação. Já no Acórdão fundamento, proferido pelo STA em 27-01-2022 no processo n° 0172/21.0BEBRG , está em causa saber “(…) se a falta de junção do documento certificação TCO (ou equivalente) era passível de suprimento nos termos do art. 72.º, n.º 3 do CCP no qual se prevê que “O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento das irregularidades das suas propostas e candidaturas causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, e desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento.” Correspondentemente, foi a Entidade Demandada condenada a admitir a proposta da Autora. Esclarecedoramente, discorreu-se no Acórdão Fundamento proferido pelo STA em 27-1-2022 no processo nº 0172/21.0BEBRG , o seguinte: "Resulta da sentença proferida em primeira instância pelo TAF do Porto - que foi integralmente validada e mantida pelo Tribunal a quo - que: “O documento correspondente à certificação TCO (ou equivalente) corresponde a um documento exigido nos termos da cláusula 3.1 al. c) do Programa do Procedimento e 57.°, n.° 1 al. c) do CCP, mas destina-se a atestar a certificação ambiental do produto, sem envolver uma alteração às caraterísticas técnicas do mesmo. Acresce que, como resulta do probatório, a A., em sede de audiência prévia, apresentou esse certificado TCO extraindo-se do mesmo a data do certificado como correspondendo a 17.7.2020 (e sua validade até 17.7.2022), ou seja, permitindo comprovar que o bem proposto fornecer pela A. dispunha em momento anterior à data de apresentação da proposta a referida certificação ambiental. Ou seja, considerando que os certificados TCO contêm a data do certificado TCO permitem atestar que em momento anterior à data de apresentação da proposta o produto proposto pelos concorrentes apresenta a referida certificação ambiental. Daqui resulta que a falta de apresentação do documento TCO (ou equivalente) corresponde a uma irregularidade formal não essencial, carecida de suprimento, pois que corresponde à falta de apresentação de documento que se limita a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, concretamente a certificação ambiental (de tipo 1) do produto" Assim, no caso do Acórdão fundamento, o concorrente em questão não juntou com a sua proposta o documento correspondente à certificação TCO, documento exigido pelo programa do concurso, destinado a atestar a certificação ambiental de determinado produto, tendo apresentado esse certificado em sede de audiência prévia, verificando-se, no entanto, que a certificação ambiental havia sido obtida em momento anterior à apresentação da Proposta. Não se mostra, assim, haver identidade entre o objeto e objetivo do Acórdão de 04-04-2024 e do Acórdão fundamento. No caso dos presentes autos, o enquadramento factual prende-se com uma procuração e com os poderes contidos na mesma, aquando da apresentação de Proposta. No caso do Acórdão fundamento, o seu enquadramento prende-se com a certificação ambiental de produto, a qual já havia sido obtida em momento anterior à apresentação da Proposta. É assim manifesto que sendo distinto o quadro fáctico subjacente às decisões aqui em presença, as correspondentes decisões são também distintas, sem que tal signifique a existência de qualquer tipo de contradição entre ambos. Como se decidiu no Acórdão do STA de 20-10-2021, proferido no processo n° 0418/18.2BALSB : "I - No regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o requisito maior para a sua admissibilidade é a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento. II - Quando em ambas as decisões em confronto a diversa solução jurídica a que chegaram decorre da diversidade dos factos apurados e não de qualquer diversa solução jurídica, não se mostram reunidos os requisitos do nomeado recurso, pelo que inviabilizada está a possibilidade de tomar conhecimento do mérito do recurso". No mesmo sentido, o Acórdão do STA de 18-04-2024, proferido no processo n° 0156/10.4BEFUN : "I - Nos termos legais previstos no artigo 152.° do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: i. que exista contradição entre acórdãos do TCA ou entre um acórdão de um TCA e um acórdão anterior do STA, ou entre acórdãos do STA; que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. II - Segundo a jurisprudência uniforme e reiterada deste STA, construída desde o tempo da anterior lei processual administrativa (LPTA), mostra-se ainda necessário que: i. para cada questão, relativamente à qual se alegue existir oposição, deve o Recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe igualmente a mesma situação fáctica; só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. III - Conforme decorre de vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal, considera-se que é a mesma a questão fundamental de direito quando: as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfiram, nem direta, nem indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. IV. Confrontadas as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento resulta que as mesmas respeitam a diferentes questões fundamentais de direito, além de estarem em causa diferentes quadros factuais" É, portanto, evidente que, no caso vertente, não estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, uma que vez que, por serem diferentes os quadros factuais do Acórdão de 04-04-2024 e do Acórdão fundamento, não há identidade quanto à questão fundamental de direito apreciada num e noutro. Das diferenças entre as questões de direito decididas no Acórdão de 04.04.2024 e no Acórdão fundamento A questão fundamental de direito objeto do presente recurso é a de saber se a falta ou a eventual insuficiência de poderes de uma procuração outorgada por uma das concorrentes a um terceiro para a representar num procedimento de concurso público consubstancia uma formalidade essencial ou uma formalidade não essencial; e se tal irregularidade formal é possível de suprimento, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 72° do CCP. O Acórdão fundamento, ou seja, o acórdão anteriormente proferido em suposta contradição com aquele de que aqui se recorre, é efetivamente o Acórdão do STA de 27 de janeiro de 2022, proferido no processo n.° 0172/21.0BEBRG. Em bom rigor, a questão fundamental de direito suscitada pelas Recorrentes não é saber se, de acordo com os critérios de interpretação legais, a procuração outorgada pela B... que foi junta com a proposta das Recorrentes conferia ou não os poderes suficientes para a assinatura e apresentação dessa proposta, mas sim se a falta ou insuficiência de poderes de quem assina uma proposta num concurso público configura, ou não, uma formalidade essencial, e se tal irregularidade é, ou não, passível de ser suprida ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 72° do CCP. Diga-se, desde já, que atenta a diferença entre os quadros factuais apreciados no Acórdão de 04.04.2024 e no Acórdão fundamento, não se vislumbra igualmente quanto ao direito, qualquer divergência decisória. Como foi decidido no Acórdão proferido em 23-02-2023, pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste STA, no processo n° 02884/13.3BELSB-A , os requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152° do CPTA, são os seguintes: Existência de decisões contraditórias entre Acórdãos do STA ou deste e dos TCA’s ou entre Acórdãos dos TCA’s; Contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; Verificação do trânsito em julgado quer do Acórdão recorrido quer do Acórdão fundamento (a qual se presume - art. 688° n° 2 do CPC ), e da dedução do recurso no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do Acórdão recorrido; não conformidade da orientação adotada no Acórdão recorrido com a jurisprudência mais recente consolidada do STA (cfr. n°s 1, 2 e 3 do referido art. 152° do CPTA). Estes requisitos são de exigência cumulativa, pelo que o não preenchimento de qualquer deles impõe a não admissão do recurso.” Vejamos, em concreto: Tempestividade Ambos os Acórdãos transitaram já em julgado. O recorrente indicou um único acórdão fundamento, proferido por este STA., pelo que se verifica, também o requisito da al. b) do n°1 do art.152° do CPTA. Da existência de decisões contraditórias entre Acórdãos do STA, sobre a mesma questão fundamental de direito: No que a este requisito respeita, de acordo com os critérios firmados por este Supremo Tribunal, exige-se para a sua verificação: que haja identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.” Quanto à caracterização da questão fundamental de direito, é exigível a identidade, entendendo-se para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas da questão de direito sobre a qual incidiu a decisão recorrida em oposição, que tem como pressuposto que as situações fácticas em ambas as decisões sejam substancialmente idênticas legais. Embora, estejamos perante a mesma questão fundamental de direito, por estar em causa a aplicação da mesma norma jurídica, com igual redação, o certo é que no plano da factualidade dada como provada entre ambos os arestos, existem diferenças, que levam necessariamente a uma decisão jurídica diversa. Estando em causa documentos de natureza, pressupostos e objetivos diversos, é incontornável inexistir contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento. As questões jurídicas constantes do sumariado no Acórdão Fundamento, são as seguintes: I - O art. 72° n°3 do CCP não contende com o art. 146° n.° 2 al d) do CCP que prevê expressamente a exclusão das propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos no art. 57° n.° 1 al. b) do CCP. II - O art. 72° n°3 está previsto precisamente para as situações que implicariam a exclusão do concurso mas que, por não se tratar de formalidade essencial, o legislador entendeu que se justificava o convite ao suprimento. III - O conceito de formalidades não essenciais a que se reporta o n°3 do art. 72° do CCP é um conceito aberto que apela a ponderações casuísticas. IV - No contexto do procedimento em causa nos autos a apresentação do certificado TCO é um documento que visa comprovar qualidades pré-existentes no equipamento a utilizar e não se vê de que forma, a sua apresentação após convite ao suprimento ou antes deste, possa afetar a concorrência e igualdade de tratamento. V - Isto é, este certificado ambiental não é um atributo da proposta submetido à concorrência, não representando qualquer alteração das características técnicas dos bens objeto do concurso, tendo sido emitido em momento anterior ao termo da data de apresentação das propostas, pelo que não afeta a concorrência ou a igualdade estando preenchidos os requisitos da “apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, e desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento”, tal como exigido pelo referido n°3 do art. 72° supra citado. Se é certo que ambos os Acórdãos se pronunciam, sobre a interpretação n° 3 do art° 72° do CCP antes da alteração ocorrida pelo DL 78/2022 , nomeadamente sobre o preenchimento do conceito indeterminado de formalidade não essencial, o que é facto é que no acórdão fundamento o que se discute é saber se a não apresentação atempada de um certificado TCO (“Documento que visa comprovar qualidades pré-existentes no equipamento a utilizar”), consubstancia ou não uma formalidade não essencial. Já no acórdão recorrido, e ao abrigo da mesma disposição legal ( n° 3 do art°. 72° do CCP antes da alteração ocorrida pelo DL 78/2022 ), o que se discute é se poderá ou não ser considerada formalidade não essencial a junção no momento da apresentação da proposta de procuração que não confere os poderes necessários, para a apresentação da candidatura. No Acórdão Fundamento o documento pré-existia à data da apresentação da proposta, só que não foi junto no momento da apresentação da proposta, mas apenas em sede de audiência prévia, sendo que no Acórdão recorrido a procuração originariamente apresentada no procedimento, não conferia os necessários poderes de representação ao subscritor da proposta. Refere-se no Acórdão recorrido: “(...) a procuração não conferia os poderes necessários para apresentação da proposta”, pelo que deste modo, “o suprimento dessa irregularidade permitiria conferir qualidades ao procurador que este não detinha antes da apresentação da proposta”. Assim, decorre do expendido que o suprimento da insuficiência de representação só podia sanar-se com a junção de nova procuração, uma vez que a apresentada contemporaneamente com a proposta concursal, não conferia os necessários poderes de representação. É manifesto que não existe contradição entre o que se decidiu num e noutro acórdão, porque cada um decidiu questões que são obviamente distintas entre si. No Acórdão de 04-04-2024 decidiu-se que a procuração já junta com a proposta não conferia os poderes necessários para a apresentação da proposta das Recorrentes e que, considerando o disposto no artigo 72°, 3 e o disposto nos artigos 57°, 4 e 146°, 2 e) do CCP, na redação aplicável, não é possível considerar que a falta de poderes de representação é uma formalidade não essencial, não sendo essa falta suprível. Por sua vez, no Acórdão fundamento considerou-se que é possível sanar a falta de apresentação com a proposta de um documento destinado a comprovar qualidades de um produto a fornecer, já existentes em data anterior à de apresentação da proposta, ao abrigo do disposto no artigo 72°, 3, do CCP. São, pois, distintas as situações em presença, em face do que se mostra inviável concluir por uma qualquer divergência de natureza interpretativa quanto ao sentido a extrair do artigo do art°. 72° n° 3 do CCP. Efetivamente, a questão fundamental de direito suscitada em ambos acórdãos, e face à factualidade dada como provada não é a mesma, razão pela qual diverge a solução jurídica no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, em face do que se mostra inadmissível o recurso para uniformização de Jurisprudência. No Acórdão fundamento não se decide que “ o conceito de irregularidade formal não essencial abrange os instrumentos de mandato”. Decidido que está, em definitivo, que a procuração da B... junta com a proposta das Recorrentes não conferia os poderes necessários à apresentação da proposta, só a junção de uma declaração de ratificação poderia permitir a manutenção da mesma no procedimento, se tal fosse possível. Em função de tudo quanto supra se expendeu, está bem de ver que a situação de facto analisada em ambos os Acórdãos não é idêntica, em face do que se inverifica a alegada oposição de Acórdãos. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em não admitir o recurso de uniformização de jurisprudência. Custas pelas Recorrentes. Lisboa, 27 de março de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Antero Pires Salvador.