I- Constituem gratificações aos gerentes as prestações esporádicas atribuídas unilateralmente pela sociedade, por deliberação social, em razão do serviço que lhe foi prestado.
II- Diferente da gratificação é a distribuição aos sócios do lucro do exercício, a repartir, em regra, na proporção do valor das quotas.
III- A deliberação que atribuiu gratificações aos gerentes é válida desde que aprovada por maioria simples, sendo ininvocável o disposto no artigo 22º nº 1 do CSC.
IV- Feita a proposta "de gratificação dos gerentes considerando o trabalho que desenvolveram e os seus resultados" - a qual veio a ser aprovada com o voto contrário do autor, com o fundamento de que um dos gerentes "nada fez durante o ano a não ser receber um salário mensal" -, o sentido da deliberação tomada, considerando um declaratário normal, é o de atribuição de gratificações aos gerentes e não o de distribuição dos lucros do exercício pelos mesmos como sócios.