I- Não existe correspondência entre o cargo de Chefe do Serviço de Combate à Poluição do Mar por Hidrocarbonetos
- que nos termos do despacho n. 11, de 29-1-1973, do Ministro da Marinha, deve ser exercido por um oficial da Marinha, sem definição do posto - e o respectivo posto, e assim,
II- Porque não está legalmente definido qual posto que deve deter o oficial nomeado para aquele cargo de Chefe do Serviço de Combate à Poluição do Mar por Hidrocarbonetos, designadamente que deve ter o posto de capitão de Mar-e-Guerra, não pode concluir-se, com base no disposto no n. 1 do artigo 43 do EMFAR e n. 1 do art. 8 do dec-lei N. 98/92, de 28 de Maio, que a tal cargo corresponde remuneração do posto de Capitão de
Mar e Guerra se for exercido por um Capitão de Fragata.