I- O incumprimento definitivo e culposo por parte dos promitentes vendedores dá aos promitentes compradores o direito de resolverem o contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal e de haverem para si o dobro do sinal entregue.
II- Há incumprimento definitivo e culposo por parte dos promitentes vendedores se estes, em prazo razoável fixado pelos promitentes compradores, não provam existir licença de habitabilidade do local objecto da promessa e que este se acha desonerado de hipoteca sobre ele impendente, o que tudo era necessário, nos termos do contrato-promessa, para os promitentes compradores obterem financiamento bancário para o pagamento do preço.
III- Não se achando os promitentes compradores em mora não devem juros sobre o capital em dívida, tendo, por isso, de ser-lhe restituidos os que indevidamente pagaram a esse título.