FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Em primeira instância foram dados como provados os factos seguintes:
- 1.Em 30 de novembro de 1957, BB e AA declararam celebrar casamento católico na freguesia ..., concelho de Guimarães.
- 2.Em 21 de janeiro de 2015, faleceu AA, no estado de casada com BB.
- 3.Em março de 2020, faleceu BB, no estado de viúvo.
- 4.Desde data não concretamente apurada, anterior a 2015, os preditos BB e AA residiam na habitação sita na rua ..., freguesia ..., Santo Tirso.
- 5.À data do óbito dos inventariados AA e BB, os mesmos detinham na respetiva habitação, com a convicção de exercerem um direito de propriedade, os seguintes bens:
- -Uma mesa de cozinha em madeira, com um banco grande e quatro/cinco cadeiras, no valor de €200,00;
- -Um fogão no valor de €25,00;
- -Um fogão de ferro €75,00;
- -Um forno no valor de €30,00;
- -Dois frigoríficos no valor de €150,00;
- -Um micro-ondas no valor de €30,00;
- -Uma máquina de lavar a roupa no valor de €100,00;
- -Um televisor no valor de €25,00;
- -Mobília de quarto, com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda, roupeiro e uma arca, no valor de €300,00;
- -Mobília de quarto, com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda, roupeiro e uma arca, no valor de €300,00;
- -Mobília de quarto, com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda e roupeiro, no valor de €250,00;
- -Mobília de sala composta por sofá de três lugares, dois cadeirões, mesa de centro em vidro e móvel para televisão, no valor de €350,00;
- -Uma mesa de jogo com quatro cadeiras, no valor de €180,00;
- -Uma salamandra no valor de €150,00;
- -Um móvel de bar no valor de €100,00;
- -Um cadeirão de esplanada no valor de €40,00;
- -Duas arcas com loiças e artigos de cozinha, no valor de €200,00;
- -Vários tachos, panelas, frigideiras, loiças, talheres e equipamento de cozinha variado, no valor de €150,00;
- -Têxtil lar, com toalhas de mesa e banho, lençóis, cobertores e mantas, no valor de €200,00;
- -Duas malas com artigos diversos, no valor de €30,00;
- -Vestuário no valor de €100,00;
- -Ferro de engomar e tábua no valor de €50,00;
- -Máquina de costura no valor de €50,00;
- -Aspirador Hoover no valor de €50,00;
- -Garrafeira composta por diversos garrafões e garrafas, no valor de €250,00;
- -Bebidas no bar (uísque, bagaceiras, vinhos, vinho do Porto) no valor de €300,00;
- -Cubas inox no valor de €200,00;
- -Um esmeril no valor de €50,00;
- -Um torno no valor de €40,00;
- -Uma prensa hidráulica com macacos no valor de €50,00;
- -Um macaco mecânico no valor de €40,00;
- -Chaves de canos no valor de €20,00;
- -Uma motosserra no valor de €50,00;
- -Serra para madeiras no valor de €10,00;
- -Serra para metais no valor de €10,00;
- -Uma máquina de furar Bosch com várias brocas no valor de €100,00;
- -Uma máquina de furar Black & Decker com várias brocas no valor de €75,00;
- -Um escadote de alumínio no valor de €20,00;
- -Várias chapas Plywood no valor de €150,00;
- -Várias enxadas no valor de €40,00;
- -Marreta no valor de €15,00;
- -Dois jerricans no valor de €20,00;
- -Uma caixa de madeira com várias ferramentas, designadamente, martelos, alicates, chaves de fendas e cruz, no valor de €100,00.
- 6.O cabeça de casal despendeu a quantia de €1.419,11 referente ao funeral do inventariado BB.
- 7.O cabeça de casal despendeu a quantia de €599,60 referente a custos administrativos, de registo, bancários decorrentes do falecimento de BB.
- 8.O cabeça de casal despendeu a quantia de € 7,50 com referência a despesas médicas do inventariado BB.
- 9.O inventariado BB frequentou o Centro de Dia ..., entre 07/12/2015 e 31/01/2019.
- 10.Com referência ao mencionado em 9[1]), o interessado MM pagou à antedita Associação a quantia de € 876,94.
- 11.O interessado MM despendeu a quantia de € 992,96 referente aos custos com a florista e cera para colocar na sepultura da falecida mãe.
- 12.Entre os anos de 2017 e 2018, o interessado MM despendeu a quantia de € 824,23 relativa a despesas farmacêuticas do inventariado BB.
- 13.Entre os anos de 2017 e 2018, o interessado MM despendeu a quantia de €288,70 com referência, designadamente, a consultas médicas, taxas moderadoras, exames complementares de diagnóstico do inventariado BB.
Foram dados como não provados os factos seguintes:
- 14.À data do óbito dos inventariados AA e BB, os mesmos detinham uma bicicleta com motor no valor de €100,00 e duas escadas de alumínio no valor de €40,00, com a convicção de exercerem um direito de propriedade.
- 15.O cabeça de casal despendeu a quantia de € 210,00 referente ao custo da lápide colocada na sepultura do pai;
- 16.O interessado MM despendeu a quantia de € 44,02 referente a bens adquiridos para o pai.
Tendo nos autos sido apresentadas inúmeras relações de bens e não discriminando a sentença a qual delas se refere, consideramos a última apresentada, de 1.9.2023, posto que, pelas verbas a que se referem os recursos, se nos afigura ser a essa relação que também a sentença atendeu.
Sendo assim, para que se torne inteligível o objeto da herança, passamos a descrever o conteúdo desta relação de bens:
VERBA 1.ª
Deve à herança a interessada KK a quantia de pelo menos €30.000,00, correspondente a montantes que antecipadamente recebeu do inventariado, designadamente através de cheques que iam sendo levantados e o dinheiro entregue à dita interessada – cf., ademais, docs. 1 e 2 juntos com a relação inicial.
VERBA 2.ª
Deve à herança o interessado II a quantia de pelo menos €3.394,83 referente a custos de eletricidade, por si ou por terceiros a seu mando usufruída na casa que é sua propriedade – e era casa de morada de família dos pais – e que foi paga pelo inventariado – cf. docs. 1 a 9;
VERBA 3.ª
Direito ao uso de terreno com 2 metros de comprimento e 0,75 de largura no cemitério de ..., bem assim como a respetiva sepultura ali existente.
- B)Dinheiros (dos quais é herança da inventariada apenas metade ½)
VERBA 4.ª
Saldo de, pelo menos €90.000,00 existente na Banco 1..., conta com o número ..., titulada ademais pelo interessado MM.
I. que se encontram na pose do interessado II e dos quais pertence à presente herança ½ indivisa):
VERBA 5.ª
Um móvel de casa-de-banho largo com gavetas, no valor de €40,00;
VERBA 6.ª
Uma mesa de cozinha em madeira, com um banco grande e seis cadeiras, no valor de €200,00;
VERBA 7.ª
Um fogão no valor de €25,00;
VERBA 8.ª
Um fogão de ferro €75,00;
VERBA 9.ª
Um forno no valor de €30,00;
VERBA 10.ª
Dois frigoríficos no valor de €150,00;
VERBA 11.ª
Um micro-ondas no valor de €30,00;
VERBA 12.ª
Uma máquina de lavar a roupa no valor de €100,00;
VERBA 13.ª
Um televisor no valor de €25,00;
VERBA 14.ª
Um móvel com televisor no valor de €50,00;
VERBA 15.ª
Mobília de quarto, com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda, roupeiro e uma arca, no valor de €300,00;
VERBA 16.ª
Mobília de quarto, com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda, roupeiro e uma arca, no valor de €300,00;
VERBA 17.ª
Mobília de quarto, com cama, duas mesinhas de cabeceira, cómoda e roupeiro, no valor de €250,00;
VERBA 18.ª
Mobília de sala composta por um sofá de três lugares, dois cadeirões, mesa de centro em vidro e móvel para televisão, no valor de €350,00;
VERBA 19.ª
Uma mesa de jogo com quatro cadeiras, no valor de €180,00;
VERBA 20.ª
Uma salamandra no valor de €150,00;
VERBA 21.ª
Um móvel de bar no valor de €100,00;
VERBA 22.ª
Um cadeirão de esplanada no valor de €40,00;
VERBA 23.ª
Duas arcas com loiças e artigos de cozinha, no valor de €200,00;
VERBA 24.ª
Vários tachos, panelas, frigideiras, loiças, talheres e equipamento de cozinha variado, no valor de €150,00;
VERBA 25.ª
Têxtil lar, com toalhas de mesa e banho, lençóis, cobertores e mantas, num valor de €200,00;
VERBA 26.ª
Duas malas com artigos diversos da inventariada, no valor de €30,00;
VERBA 27.ª
Vestuário no valor de €100,00;
VERBA 28.ª
Ferro de engomar e tábua no valor de €50,00;
VERBA 29.ª
Máquina de costura no valor de €50,00;
VERBA 30.ª
Aspirador Hoover no valor de €50,00;
VERBA 31.ª
Garrafeira composta por cerca de 40 garrafões e 150 garrafas no valor de €250,00;
VERBA 32.ª
Bebidas no bar (Uísque, Bagaceiras, Vinhos, Vinho do Porto) no valor de €300,00;
VERBA 33.ª
Quatro cubas inox no valor de €200,00;
VERBA 34.ª
Um esmeril no valor de €50,00;
VERBA 35.ª
Um torno no valor de €40,00;
VERBA 36.ª
Uma prensa hidráulica com macacos no valor de €50,00;
VERBA 37.ª
Um macaco mecânico no valor de €40,00;
VERBA 38.ª
Chaves de canos no valor de €20,00;
VERBA 39.ª
Uma motosserra no valor de €50,00;
VERBA 40.ª
Serra para madeiras no valor de €10,00;
VERBA 41.ª
Serra para metais no valor de €10,00;
VERBA 42.ª
Uma máquina de furar Bosch com várias brocas no valor de €100,00;
VERBA 43.ª
Uma máquina de furar Black & Decker com várias brocas no valor de €75,00;
VERBA 44.ª
Duas escadas de alumínio no valor de €40,00;
VERBA 45.ª
Um escadote de alumínio no valor de €20,00;
VERBA 46.ª
Várias chapas Plywood no valor de €150,00;
VERBA 47.ª
Várias enchadas no valor de €40,00;
VERBA 48.ª
Marreta no valor de €15,00;
VERBA 49.ª
Dois jerricans no valor de €20,00;
VERBA 50.ª
Uma caixa de madeira com várias ferramentas, designadamente martelos, alicates diversos, chaves de fendas e cruz, em várias medidas, entre outros, no valor de €100,00;
VERBA 51.ª
Uma bicicleta com motor no valor de €100,00
PASSIVO
VERBA 1.ª
Deve a herança ao cabeça-de-casal o valor global de € 4.870,11 assim descriminado:
- 1)€1.419,11 referente aos custos das cerimónias fúnebres, deduzido do valor recebido a título de subsídio - cf. doc. 3 e 4 juntos com a relação anterior;
- 2)€210,00 referente ao custo da lápide colocada na sepultura do pai;
- 3)€7,00 de despesas médicas – cf. doc. 5 e 6 juntos com a relação anterior;
- 4)€2.634,40 referente a serviços jurídicos prestados ao pai – cf. docs. 7 e 8 juntos com a relação anterior;
- 5)€599,60 referente a custos administrativos, de registo, bancários, necessários em virtude da condição de cabeça-de-casal – cf. docs. 9 a 20, juntos com a relação anterior.
VERBA 2.ª
Deve a herança ao interessado MM o valor global de €8.966,85 assim descriminado:
- 1)€5.940,00, referente à quantia mensal de €330,00 (entre setembro de 2017 e fevereiro de 2019) acordada para a prestação dos cuidados necessários ao pai, que anteriormente era paga à interessada KK, até ao internamento do pai em regime de estrutura residencial, os quais não foram pagos desde setembro de 2017 atenta a apreensão do saldo bancário pertença ao pai e herança da mãe, acrescendo a insuficiência da reforma auferida pelo pai – cf. doc. 10;
- 2)€992,96, referente aos custos com a florista e cera para colocar na sepultura da falecida mãe, aqui também inventariada – cf. docs. 21 a 41, 44, 45, 48, 49, 52, 54, 57 juntos com a relação anterior;
- 3)€824,23, referentes a despesas farmacêuticas – cf. docs. 42, 43, 46, 47, 50, 51, 53, 55, 56, 58 a 87, 104 a 128 juntos com a relação anterior;
- 4)€288,70, referentes a despesas médicas, com consultas, taxas moderadoras, análises e custos de deslocações de transporte para as mesmas – cf. docs. 88 a 101 juntos com a relação anterior;
- 5)€876,94, referentes a acertos de contas junto do Lar – doc. 102 e 103 juntos com a relação anterior;
- 6)€44,02 referente a diversas despesas de bens adquiridos para o pai e dinheiro a este entregue – vide doc. 21 juntos com a relação anterior.
Da questão prévia:
O recorrente e cabeça de casal inicia as suas alegações por discordar da remessa para os meios comuns de parte do passivo, nomeadamente do segmento 3[2] da verba 1.ª do passivo e segmento 1) da verba 2.ª do passivo e, na conclusão I, discorda, ainda, da remessa para os meios comuns, do segmento 2 da verba 1.ª.
Mais adiante – conclusões VII e XXVII a) – pretende se dê como provado o facto 14 (dado como não provado na sentença), isto é que, após o óbito do inventariado, o cabeça de casal despendeu € 210,00, na alteração da lápide dos seus pais.
Este valor corresponde ao segmento 2 da verba 1 do passivo, isto é, que o cabeça de casal entende dever-lhe a herança e, por isso, dever ser relacionado como passivo desta, aqueles € 210, 00.
De igual modo pretende se dê como provado – conclusões XI e XVII b) – que ele próprio, cabeça de casal, despendeu € 1.434,00, em serviços jurídicos prestados em benefício do pai, o que corresponde a parte da verba 1.ª do passivo, segmento 4.
No mais, pretende se dê como provado que a herança deve ao interessado, seu irmão, MM, a quantia de € 5.940,00 – conclusões XXVI e XXVII c) – o que corresponde à verba 2.ª do passivo, segmento 1).
Aqui chegados, duas questões de ordem processual se colocam que deitam, desde já por terra, o recurso principal.
O primeiro é que o recorrente pretende ver reconhecidos passivos seus sobre a herança de valor inferior a metade da alçada de primeira instância (pretende ver aditada ao passivo, a seu favor, a quantia de € 1.644,00), assim lhe não assistindo o requisito da sucumbência a que alude o art. 629.º/1 CPC, considerando o disposto no art. 44.º/1 da LOSJ.
No tocante aos € 5.940,00, cabendo ao cabeça de casal arrolar todos os bens que integram a herança e, bem assim, os créditos que os interessados ou terceiros possam deter sobre a mesma, já lhe não assiste legitimidade para recorrer da decisão que, conhecendo da reclamação à relação de bens por si apresentada, dela exclua ou remeta para os meios comuns, o conhecimento de bens ou direitos que são titulados por outrem, uma vez, não lhe cabendo a titularidade do crédito em causa não é parte legítima na relação processual em que o mesmo se discute, falecendo-lhe legitimidade para o recurso, nos termos do art. 631.º CPC.
Caberia ao interessado MM, se assim o entendesse, pugnar pelo reconhecimento deste crédito.