I- Não é de reconhecer ao dono da obra o direito de rescindir um contrato de empreitada, com base nos arts.
136 e 159 do Dec-Lei n. 48 871, de 19 de Fevereiro de
1969, se os factos dados como provados não forem subsumíveis às situações definidas naquelas disposições legais.
II- Sendo, pois, ilegal a rescisão com tais fundamentos, tem de considerar-se que a mesma foi determinada por conveniência do dono da obra, nos termos do n. 1 do art.
208 do citado Dec-Lei n. 48 871.
III- De acordo com este mesmo normativo, o empreiteiro tem o direito a ser indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes.