I- O Decreto-Lei 172/88 de 16 de Maio insere-se num conjunto de diplomas cujo objectivo foi a protecção da nossa floresta: assim, estabeleceram-se medidas de protecção ao montado de sobro (no Decreto-Lei 172/88) a proibição de corte prematuro de povoamentos florestais (no Decreto-Lei 173/88, de 17 de Maio), a obrigatoriedade de manifestar o corte ou arranque de árvores (no Decreto-Lei 174/88, da mesma data) e o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento (no Decreto-Lei 175/88, também desse dia).
II- As disposições de cada um destes diplomas são, se não na sua totalidade, pelo menos, na sua maioria, normas de carácter imperativo.
III- Não podem, por isso, e em princípio, esses preceitos ser derrogados ou postergados pela simples vontade dos contraentes: se estes concluirem um determinado negócio jurídico que contrarie tais normas, ou alguma delas, estarem perante um negócio nulo, por força do disposto no artigo 208 n. 1 do Código Civil.
IV- Os recursos visam apreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, pelo que não devem ser conhecidas as questões novas, salvo se o seu conhecimento oficioso se impuser ao tribunal.