I- Pese embora o DL n. 69/84, de 27 de Fevereiro - emitido ao abrigo da autorização concedida pela Lei n. 42/83, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 1984), ter "mantido", no ano de 1984, o imposto extraordinário ali referido, este só é devido, nos precisos termos do preceito legal que o contempla, relativamente às transmissões de imóveis operadas a partir de 28 de Fevereiro de 1984.
II- De acordo com o art. 15 da Lei n. 40/83 (Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado), quando o novo orçamento não puder entrar em execução no início do respectivo ano económico, mantém-se em vigor o orçamento do ano anterior, mas apenas, como é óbvio, até à entrada em vigor daquele, assim se concretizando o escopo legal da não existência de hiatos entre o orçamento de um determinado ano e o do ano seguinte.
III- A citada Lei n. 42/83, publicada embora no 2 Suplemento ao "Diário da República" de 31 de Dezembro de 1983, não tendo fixado dia para o início da sua vigência, só podia entrar em vigor após o período da "vacatio legis" a contar da data da efectiva distribuição daquele Suplemento.
IV- De modo que, independentemente da data dessa distribuição, nunca a falada Lei podia vigorar antes de 5 de Janeiro de 1984.
V- E daí que, em 3 de Janeiro de 1984, data da transmissão em causa, ainda estivesse em vigor a
Lei n. 2/83, que aprovara o Orçamento do Estado para
1983, e, com ela, o DL n. 119-A/83, que pôs em execução esse orçamento.
VI- Portanto, a dita transmissão estava sujeita ao referenciado imposto, na forma de um adicional sobre a sisa, criado por este diploma, emitido a coberto da autorização concedida por aquela lei.