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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A……….. , com o nif ………., impugnou judicialmente a liquidação do IRS do ano de 1999, no valor total de € 4.555,70. Foi proferida decisão que absolveu a Fazenda Pública da instância, concluindo-se pela verificação da excepção da caducidade do direito de deduzir a acção. Desta decisão, o impugnante apresentou recurso, que por acórdão proferido pelo STA em 04 de Maio de 2011 concluiu pela tempestividade da acção. Por sentença de 27 de Outubro de 2011, o TAF do Porto julgou procedente a impugnação e anulou a liquidação em causa. Reagiu a fazenda Pública interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: Vem o presente recurso intentado da sentença proferida na impugnação sub Judice que decidiu no sentido de que a impugnante poderia beneficiar do regime de não sujeição a IRS, consagrado no regime transitório da categoria G previsto no art. 5.° do Decreto-Lei n.° 442-B/88 de 30 de Novembro conjugado com o Código de Imposto de Mais Valias. Com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, já que a sentença errou no julgamento dos factos, por errada interpretação e aplicação do art. 5.° do Decreto-Lei n.° 442-B/88 de 30 de Novembro conjugado com o Código de Imposto de Mais Valias, já que, o início da actividade comercial desenvolvida pelas operações de loteamento reporta-se a 06.09.1993, isto é depois da entrada em vigor do Código do IRS que ocorreu em 01.01.1989. O impugnante disso sabia, já que a herança indivisa foi aberta posteriormente, por força do óbito da sua mãe B……… que ocorreu em 05.06.1996. Assim, os lotes de terreno em questão passaram para a esfera da herança indivisa naquela data [05.06.1996], isto é depois da entrada em vigor do CIRS, pelo que a sentença errou no julgamento do direito, porque o art. 5.° do Decreto-Lei n.° 442-B/88 de 30 de Novembro conjugado com o Código de Imposto de Mais Valias não se aplica, aplicando-se isso sim a norma de sujeição prevista na alínea e) do n.° 1 do art.° 4 do CIRS na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.° 30-G/2000 . Aquela norma, como norma de não sujeição a IRS consubstancia uma situação excepcional e deve por isso ser objecto de interpretação restrita. Por outro lado, sem prescindir nem conceder, a sentença errou existindo nulidade da sentença, porquanto a decisão recorrida não se pronunciou expressamente sobre questão que devia apreciar [tributação dos rendimentos pela categoria C — Rendimentos Industriais e Comerciais ou categoria G — Mais-Valias], em violação do disposto nos artigos 125.° , n.° 1 do CPPT e 668°, n.° 1, alínea d) do CPC, actual art. 615° , n.° 1, alínea d) do CPC . Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser declarada a nulidade da sentença. Sem prescindir nem conceder, deve a mesma ser revogada, julgando-se procedente ou parcialmente procedente o recurso interposto. Não houve contra-alegações. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 193 e seguintes, à qual é assacado o vício de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do artigo 5º do Decreto-Lei nº 442-B/88 , de 30 de Novembro, e de nulidade, por omissão de pronúncia sobre questão que devia conhecer. Para o efeito a Fazenda Pública alega que a situação dos autos não é subsumível à previsão da citada disposição legal uma vez que estamos perante a venda de lotes de terreno que foram objecto de uma operação de loteamento em período posterior à entrada em vigor do CIRS e nessa medida os rendimentos assim obtidos são enquadrados na categoria “C” e não “G” e como tal foram tributados. E conclui pela revogação da sentença recorrida e em substituição julgar a acção improcedente. 2. A Fazenda Pública assaca dois vícios à sentença recorrida erro de julgamento e nulidade por omissão de pronúncia. Todavia, afigura-se-nos que aquilo que a FP apelida de “omissão de pronúncia” configura apenas erro de julgamento. E isto porque a referida omissão de pronuncia não tem subjacente uma questão que tenha sido colocada ao tribunal e que o Mmo. juiz “a quo” devesse apreciar, caso não tivesse ficado prejudicada pela solução dada a outra, mas antes uma realidade que o Mmo. juiz “a quo” ignorou e nessa medida configura erro de julgamento. Como se alcança das alegações da Fazenda Pública, embora não o diga expressamente , a Recorrente ao enquadrar os rendimentos sujeitos a IRS na categoria “C”, parte duma realidade que não resulta assente na sentença recorrida. Ou seja, considera que os rendimentos sujeitos a IRS foram enquadrados na categoria “C”, por resultarem de uma actividade de loteamento de prédio rústico por parte dos herdeiros levada a cabo no decurso do ano de 1993, ou seja, em período posterior à entrada em vigor do CIRS. Ora, na sentença recorrida não resulta minimamente assente em que termos foi realizada a liquidação de IRS. Por outro lado no nº 7 da matéria de facto foi dado como provado que “os lotes de terreno identificados em 6) integravam desde 1970 o acervo dos bens de C………. (pai do impugnante)”. Ou seja, a FP assenta as suas alegações no pressuposto de que no acto tributário impugnado a administração tributária qualificou os rendimentos como provenientes de uma actividade desenvolvida no seio da herança indivisa - operação de loteamento - e como tal enquadráveis na categoria “C” de IRS, mas tal realidade não foi considerada minimamente pelo tribunal “a quo”, que partiu do pressuposto de facto de que os lotes de terreno transmitidos já faziam parte do património do pai do impugnante em momento anterior à entrada em vigor do CIRS. Com efeito, pese embora no ponto 6 da matéria de facto o Mmo. Juiz “a quo” tenha feito constar que “em 6 de Setembro de 1993 foi emitido o alvará de licenciamento de loteamento urbano nº 49/93”, fazendo remissão para o documento de fls. 26 a 29 do apenso administrativo, nada mais foi acrescentado, designadamente sobre os lotes constituídos e se os lotes posteriormente vendidos resultaram dessa operação de loteamento. E é por esse motivo que na fundamentação de direito o Mmo. juiz nada diga acerca do enquadramento dos rendimentos e que a Fazenda Pública classifica como omissão de pronuncia. Todavia não se verifica omissão de pronúncia, mas sim alheamento de uma realidade que a Fazenda Pública releva para efeitos de qualificação do facto tributário. Afigura-se-nos, assim, que o recurso da Fazenda Pública não versa unicamente matéria de direito, mas também matéria de facto, uma vez que a realidade que qualifica como factos tributários não resulta assente na sentença recorrida. Há, assim, uma divergência entre a matéria de facto fixada na sentença recorrida e a factualidade e juízo de facto alegados pela recorrente. Ora, independentemente do relevo da averiguação de tais factos para a apreciação do mérito do recurso, apreciação essa que compete ao tribunal para tal julgado competente, o presente recurso não tem como exclusivo fundamento, matéria de direito, pois também inclui questão de facto. Como se deixou exarado no acórdão do STA de 11/05/2011(rec.nº 0324/11), o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, “ se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos ”. Estando em causa no recurso matéria de facto e de direito, mostra-se competente para apreciar o recurso o TCA do Sul e não o STA, atento o disposto nos artigos 280º , nº1, do CPPT , e 26, alínea b), e 38, alínea a), do ETAF. Em face do exposto afigura-se-nos que deve ser excepcionada a incompetência em razão da hierarquia do STA para conhecer do recurso, por lhe estar reservada apenas o conhecimento de matéria de direito, nos termos da alínea b) do artigo 26º do ETAF. Notificadas as partes do parecer do MP pronunciou-se a Fazenda Pública a fls. 240 e sgt. da seguinte forma: Exm.os Senhores Juízes Conselheiros: Notificada, nos autos acima e à margem identificados nos quais é recorrente a Fazenda Pública e recorrido A……… , do teor do parecer do Ministério Público para, querendo, se pronunciar sobre a incompetência do STA, vem a Fazenda Pública dizer o seguinte: 1 — Segundo o parecer do Ministério Público do qual fomos agora notificados, o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso jurisdicional, porquanto, o mesmo não se funda, exclusivamente, em matéria de direito. 2 — Ora, efectivamente, constata-se que a Fazenda Pública nas suas alegações de recurso, a fls. 213 a 217, invoca facto, a venda de lotes de terreno, que não consta da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida, pretendo daí extrair ilação jurídica, relativamente ao enquadramento fiscal dos rendimentos gerados por força de tal venda, que é diferente da que foi extraída pela referida sentença quanto à sujeição, ou não, a tributação em sede de IRS, dos ganhos obtidos com a venda do terreno. 3 — Donde, concordamos com o parecer do MP quando defende que o recurso não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito. 4 — Requer-se assim e, desde já, prevenindo a eventualidade de o STA se julgar incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso interposto pela Fazenda Pública, a remessa dos autos, nos termos do art. 18° no 2 do CPPT , para o tribunal que for julgado o competente para o conhecimento daquele recurso . Termos pelos quais, e com o douto suprimento de V. Exas., se requer, caso se entenda que procede o parecer do Ministério Público, que os autos sejam remetidos ao Tribunal que venha a ser julgado o competente. Sobre o mesmo parecer se pronunciou também o recorrido, a fls. 243 e sgt., da seguinte forma: A……… , Recorrido nos autos à margem referenciados, notificado do despacho de fls. 227, bem como do parecer apresentado pelo Ministério Público, vem expor e requerer a V. Exas. o seguinte: Entendeu o Ministério Público, no seu, aliás, douto parecer que o recurso apresentado pela Fazenda Pública não versa unicamente sobre matéria de direito, mas também sobre matéria de facto. Nessa medida, entendeu o Ministério Público que o Tribunal Competente para apreciar o recurso seria o Tribunal Central Administrativo do Norte (apesar de no parecer se referir “Sul”, tal referência será um manifesto lapso de escrita) e não o Supremo Tribunal Administrativo. Ora, tendo em consideração que o presente recurso teve por base a interpretação e aplicação do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 442-B/88 , de 30 de Novembro, a questão decidenda prende-se tão somente com matéria de direito e não de facto. Na verdade, com o recurso interposto não pretende a Recorrente, Fazenda Pública, alterar a apreciação da matéria de facto mas apenas a consequência legal decorrente da aplicação do mencionado art.° 5.° aos factos demonstrados como provados. Nestes termos, salvo o devido respeito, é entendimento do Recorrido que é competente para apreciar o recurso em apreço o Supremo Tribunal Administrativo. Requer a junção deste aos autos Pede deferimento FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: 1 — O ora impugnante em 25.03.2004, apresentou uma reclamação contra a liquidação do IRS e juros compensatórios do ano de 1999, cfr fls. 3 a 15 do PA e que aqui se dão por reproduzidas. 2 — A reclamação identificada em 1) foi objecto de indeferimento, conforme despacho de fls. 54 a 56 do PA e que aqui se dão por reproduzidas. 3 — Os fundamentos para a liquidação adicional referida em 1), encontram-se exarados de fls. 40 a 44 e que aqui se dão por reproduzidos e cujos extractos a seguir se transcrevem “ Em 5 de Julho de 1999 C………, (...) e seus filhos, D………, (...) e A………, (...)venderam a E…….., (...)os seguintes lotes de terreno destinados a construção, (...)Os lotes faziam parte de um terreno rústico herdado por C…….., de seus pais, F………., falecido em 1964, e G………., falecida em 1970, conforme processos de habilitação de herdeiros n°s 11792/64 e 13350/70, (...) o qual obteve a autorização de loteamento n° 49/93 datada de 6 de Setembro, sendo por conseguinte, dividido em 22 lotes, para construção e posterior alienação de moradias unifamiliares.(...) Acrescente-se que C…….. faleceu em 1999.(...) Na sequência da venda dos terrenos, tendo a Direcção de Finanças do Porto constatado a não declaração, por parte dos vendedores, dos rendimentos por essa forma eventualmente obtidos, procedeu à notificação dos sujeitos passivos de que estes esclarecessem ou regularizassem a situação descrita.(...) Em concomitância D…….. e A………, (...)vêm defender a não sujeição a IRS daqueles rendimentos. Alegando que os mesmos são pertença da família há cerca de 100 anos, tendo sido herdados pelo seu pai em 1964 e 1970 .” 4 — No dia 08 de Julho de 1996 no Cartório Notarial de Gondomar, foi realizada a escritura de habilitação de herdeiros nos termos constantes de fls 16 a 19 do PA e que aqui se dão por reproduzidas. 5 — Por escritura celebrada em 09.09.1999 foi celebrado o contrato de compra e venda de quatro lotes de terreno e melhor identificados de fls. 21 a 24 do PA e que aqui se dão por reproduzidas. 6 — Em 06 de Setembro de 1993 foi emitido o alvará de licenciamento de Loteamento Urbano n° 49/93, cfr. fls. 26 a 29 do PA e que aqui se dão por reproduzidas. 7 — Os lotes de terreno identificados em 6), integravam desde 1970 o acervo dos bens de C……… (pai do impugnante). DO DIREITO A meritíssima juíza do TAF do Porto julgou procedente a impugnação e anulou a liquidação em causa, por entender que: “ I - RELATÓRIO: A…….., com o nif ………., e melhor identificado nestes autos, vem impugnar judicialmente a liquidação do IRS do ano de 1999, no valor total de € 4.555,70. Para fundamentar a sua impugnação, invocou a ilegalidade da liquidação consubstanciada no vício de violação de lei. Conclui pedindo a anulação da liquidação. Liminarmente admitida a impugnação, foi a Fazenda Pública notificada para contestar. No seu articulado suscitou a questão prévia da caducidade do direito de impugnar. Notificado o impugnante para responder à questão prévia suscitada, nada disse. Foram os autos ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, que no seu parecer pugnou pela caducidade do direito de impugnar. Foi proferida decisão que absolveu a Fazenda Pública da instância, concluindo-se pela verificação da excepção da caducidade do direito de deduzir a presente acção. Desta decisão, o impugnante apresentou recurso, que por acórdão proferido pelo STA em 04 de Maio de 2011 conclui pela tempestividade da presente acção. Foram novamente os presentes autos ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, que no seu parecer, inserto a fls. 193/194, pugnou pela procedência da impugnação por se verificar o vício de violação de lei. Atento o acima descrito, cumpre proferir nova decisão, a fim de apreciar a questão de vício de violação de lei, invocado pelo impugnante. II - FUNDAMENTACÃO: (…) DE DIREITO: Como se extrai da petição, o impugnante entende que a alienação dos lotes de terreno identificados na matéria de facto dada como assente, não se encontra sujeita a mais-valias porquanto os mesmos faziam parte de um terreno rústico herdado antes de 01.01.1989, e como tal não há lugar à liquidação adicional de IRS. Cumpre decidir: O Código do Imposto si Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), entrou em vigor em 01.01.89. Nos termos do art° 10° n° 1 alínea a), na redacção vigente à data dos factos, diz-se que constituem mais valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. Por sua vez e no que respeita a terrenos, o Código do Imposto de Mais Valias previa somente a tributação no caso de “ transmissão onerosa de terreno para construção ” (art°10° n° 1). Nos termos do § 2° do mesmo artigo, “ são havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo ”. Sucede que, nos termos do art° 5° do Dec.Lei n° 442-A/88 de 30.11 (diploma que aprovou o CIRS), na redacção anterior ao Dec.Lei 141/92 de 17.07, estatui-se um regime transitório para os rendimentos da categoria G, onde se dispõe o seguinte: “ os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais valias, criado pelo código aprovado pelo Dec.Lei 46.873 de 09 de Julho de 1965, (...) só ficam sujeitos a IRS se aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código ”: Assim, de acordo com este normativo, os ganhos que não eram sujeitos a tributação em sede do abolido imposto de mais valias, mantinham idêntico tratamento, só ficando sujeitos a tributação em sede de IRS se os bens tivessem sido adquiridos depois da entrada em vigor do CIRS. No tocante a aquisições anteriores a 01.01.89, só há tributação em sede de IRS se, se verificar a identidade de situações para efeitos de tributação em sede de imposto de mais valias: dito de outra forma, se o ganho não fosse tributável em sede de imposto de mais valias, também não o seria em sede de IRS. Ora conforme resulta da matéria de facto dada como provada, o impugnante, conjuntamente com C……… (seu pai) e D…….., seu irmão, em 05 de Julho de 1999, venderam a E……… quatro lotes de terreno. Tal como a Administração Fiscal reconhece, os lotes objecto de alienação, faziam parte de um terreno rústico herdado por C…….. de seus pais, F……, falecido em 1964 e G………, falecida em 1970, conforme processos de habilitação de herdeiros 11792/64 e 13350/70. O terreno rústico em causa, obteve a autorização de loteamento n° 49/93 de 06 de Setembro. Em sede do Código de Imposto de Mais Valias, a alienação de terrenos rústicos não estava sujeita a tributação para efeitos de mais valias. Na verdade o imposto de mais valias incidia apenas, e no que importa, sobre os ganhos resultantes de transmissões onerosas de terrenos para construção. No caso em apreço, não vem provado, que antes de 1989, o terreno em causa estivesse integrado em zona urbanizada ou compreendida em plano de urbanização, pelo que a qualificação como terreno para construção, para efeito do Imposto de Mais-Valias, só poderia advir de declaração como tal no “título aquisitivo”. Assim, e tendo em conta os factos dados como assentes e as disposições legais acima enunciadas, para que a transmissão do terreno referida nos autos fosse tributada em sede de IRS era necessário que, antes da data da entrada em vigor do CIRS, que ocorreu em 1-1-1989, o terreno em causa fosse qualificado como terreno para construção, Ora, tal situação não ocorreu face ao que acima se encontra descrito, e como tal, a situação objecto de análise nos presentes autos não está sujeita a tributação para efeitos de IRS, categoria G, pelo que assiste inteira razão à impugnante, não podendo pois, os ganhos obtidos com a venda do prédio em discussão, serem objecto de tributação em sede de IRS, categoria G. DECISÃO: Em consequência do exposto, julgo procedente a impugnação, anulando-se a liquidação em causa, RN.” DECIDINDO NESTE STA Este Supremo Tribunal por respeito aos ditames legais em matéria de competência hierárquica não pode conhecer do recurso, pois verificamos que, a Fazenda Pública a fls. 213 a 217 invoca o facto “ a venda de lotes de terreno” que não foi levado ao probatório sendo certo que pretende ´de tal facto invocado, retirar ilação jurídica relativa ao enquadramento fiscal dos proveitos gerados pela alegada venda que é distinta daquela que foi extraída pela decisão recorrida. Ora, este Supremo Tribunal apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito (cfr. art. 26º, al. b) do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002 , de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, 59/2008, de 11 de Setembro, Decreto-Lei n.º 166/2009 de 31 de Julho e Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro e nº 1 do artigo 280º do CPPT ), cumpre declarar a sua incompetência em razão da hierarquia. Pelo exposto, o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso da Fazenda Pública devolvendo-se também ao tribunal que é competente para o seu conhecimento a competência para o apreciar e, indicando-se nos termos do artº 18º nº 3 do CPPT o Tribunal Central Norte, como sendo o tribunal competente. 4- DECISÃO Termos em que acordam os Juízes deste STA em declarar incompetente em razão da hierarquia este STA, para o conhecimento do recurso apresentado pela Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos ao TCA Norte por ser o competente. Sem custas Lisboa, 5 de Fevereiro de 2014. - Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Francisco Rothes.