Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO:
No âmbito do processo nº 3.../15.0PT..., que correu termos no Tribunal de Pequena Instância Criminal de ..., em processo abreviado, foi a arguida B… S… M…, julgada e condenada, nos seguintes termos:
- «Por todo o exposto e tendo em conta as disposições legais supracitadas e os factos praticados a 17.02.2015, julgo procedente, por provada, a acusação e, em consequência decido:
a) Condenar a Arguida, B… S… M…, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos art. 292º nº 1 e 69º, nº 1 al, a), ambos do cód. penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante de 300,00 € (trezentos euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 4 (quatro) meses;
b) Condenar, ainda, a Arguida em 2 UC de taxa de justiça, de acordo com o artº 8º, nº 5 e artº 16º do DL nº 34/08, de 26 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais) e Tabela III anexa ao referido Diploma Legal.
Fica a constar em Acta que a Arguida tem o prazo de 10 dias, após trânsito em julgado da presente sentença, para efectuar a entrega da carta de condução neste tribunal, sob pena de incorrer num crime de desobediência.
Cumpra o disposto no artº 69º, nº 4, do cód. penal, comunicando a presente decisão à A.N.S.R.
Após trânsito em julgado, remeta boletins à D. S. I. C.
Proceda ao depósito do dispositivo da sentença e respectiva acta (cfr. artº 372º, nº 5, do cód. procº penal).
Notifique».
Inconformada com a decisão, veio a arguida B… S… M… a recorrer nos termos de fls. 137 a 144, apresentando as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso vem interposto da sentença que condenou a arguida como autora material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de quatro meses.
2. O recurso é limitado às questões da medida da pena acessória e da ausência de desconto nessa pena do período em que a arguida esteve proibida, em sede de injunção, de conduzir veículos a motor.
3. Na determinação da medida da pena acessória, devem ser ponderados o reduzido grau de ilicitude dos factos, a culpa mediana do recorrente e as reduzidas necessidades de prevenção especial, pelo que a medida concreta da pena aplicada se revela desproporcionada por excessiva, violando a sentença os nºs 1 e 2 do art. 71º do cód. penal.
4. A sentença recorrida não fundamenta a medida da sanção aplicada, pelo que é nula, ex vi dos arts. 379º, nº 1, al. a), e 389º-A, nº 1, al. c), este último aplicável por força do art. 391º-F, todos do cód. procº penal.
5. Na fase de inquérito, foi determinada a aplicação à arguida da medida de suspensão provisória do processo, pelo prazo de quatro meses, mediante a imposição das injunções de prestação de 40 horas de serviço de interesse público e de abstenção de conduzir veículos com motor durante o período de três meses.
6. A arguida entregou a sua carta de condução a 27-04-2015, que lhe foi devolvida a 22-09-2015, pelo que cumpriu a sanção de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de três meses determinado na suspensão provisória do processo.
7. Porque não cumpriu a outra injunção, o processo prosseguiu os seus termos e a arguida veio a ser julgada em processo abreviado.
8. Na sentença ora em crise foi a recorrente condenada, na parte que aqui interessa, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de quatro meses, não se tendo procedido ao desconto do período de proibição de conduzir cumprido em sede injunção, entendendo-se, implicitamente, não haver lugar a esse desconto.
9. O desconto constitui um princípio geral de Direito Penal, podendo e devendo fazer-se aplicação analógica do art. 80º, nº 1, do Código Penal para o desconto na pena acessória decretada após julgamento do período de proibição de conduzir cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo.
10. Não obstante a diferente natureza da pena acessória e da injunção de proibição de conduzir, são idênticos a sua finalidade, a sua justificação e o seu modo de execução: “em termos materiais, substantivos, de fundo, os efeitos decorrentes de uma e outra medida são rigorosamente os mesmos”.
11. A falta do desconto aqui propugnado constituiria violação do princípio ne bis in idem, plasmado no art. 29º, nº 5, da Constituição, o qual constitui uma garantia dos cidadãos, não apenas contra a duplicação de condenações, mas também contra a duplicação de punições.
12. Não obsta ao desconto o disposto no nº 4 do art. 282º do cód. procº penal, na medida em que a proibição de conduzir não é uma prestação e, portanto, não se coloca o problema da sua não repetição.
13. O tribunal a quo, pois, incorrecta interpretação e aplicação do art. 29º, nº 5, da C.R.P., dos arts. 40º, nº 2, e 80º, nº 1, do cód. penal e do art. 282º, nº 4, do cód. procº penal.
14. Acresce que a omissão de decisão expressa sobre o desconto constitui uma nulidade, já que é essa é uma questão que o tribunal está obrigado a apreciar na sentença condenatória, nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), do cód. procº penal.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser declarada a nulidade da decisão recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que:
a) Mantendo a condenação da arguida na pena principal, reduza a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, fixando-a em três meses,
b) E, descontando o período de proibição de conduzir cumprido em sede de injunção, julgue cumprida e declare extinta a pena acessória, pelo cumprimento, como é de Direito e de Justiça!»
O Ministério Público em 1ª instância respondeu nos termos de fls. 149 a 156, tendo concluído pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:
1. «Recorre a arguida da douta sentença proferida nos autos, que a condenou pela prática, como autora material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses;
2. O âmbito do recurso afere-se e delimita-se através das conclusões formuladas na respectiva motivação conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, sendo que a arguida delimita o objecto do recurso à medida da pena acessória de proibição de conduzir;
3. Quanto à ilicitude dos factos, entendida esta como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, atenta a taxa de alcoolemia com que a arguida conduzia, haver-se-á de considerar aquela de elevado grau;
4. A perigosidade que a pena acessória in casu visa prosseguir, está intimamente conexionada com o perigo que subjaz ao próprio facto ilícito típico de a arguida conduzir sob o efeito do álcool, com uma TAS de 1,40 g/l, de que depende a sua aplicação, e que é imposta pelo artº 292º, nº 1, do Código Penal, pelo que o recurso interposto pela arguida não deverá merecer provimento;
5. Questão diversa, é a suscitada pela arguida/recorrente quanto ao facto de, em momento anterior e ainda em fase de inquérito, ter sido decretada a suspensão provisória do inquérito, mediante as injunções, para além das mais, da proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses, com a entrega da sua carta de condução na secção do Ministério Público;
6. A arguida, aliás, conforme decorre dos autos e a mesmo não contesta, incumpriu as injunções que tinham determinado a suspensão provisória, designadamente, a injunção de prestar 40 horas de trabalho a favor da comunidade;
7. Daí que a mesma tivesse sido revogada e tivesse sido deduzida a acusação em processo abreviado, tendo como desfecho a prolação da sentença ora em recurso;
8. Não descuramos o entendimento jurisprudencial que tem vindo a analisar e a decidir sobre a questão suscitada em sede de recurso;
9. Efectivamente, de acordo com o Princípio da Concepção Unitária da Pena, informador de todo o direito penal, a proibição de conduzir veículos motorizados assume a natureza de verdadeira pena acessória, pois que está indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, desempenha uma função adjuvante da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação (in, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 232);
10. Na esteira desta concepção jurídico-penal, é entendimento que a pena de proibição de conduzir, não pode a mesma, em qualquer circunstância, ser repetida, sob pena de se violar o princípio ne bis in idem, por se revelar atentatória de todos os princípios, e, não deixaria de ser vista como impiedosa para o destinatário da mesma;
11. Ou seja, é entendimento que só as prestações não podem ser repetidas para efeitos do disposto no artº 282º, nº 4 do Código de Processo Penal, designadamente, nas al. a) e c) do artº 281º, nº 2, do mesmo diploma legal, e, que a proibição de conduzir veículos automóveis (ainda que aplicada em sede de inquérito no âmbito de suspensão provisória), é uma verdadeira pena e não uma prestação;
12. Desde logo, não sendo aqui afastada a possibilidade de recurso à analogia, na interpretação restritiva que tem sido feita do disposto no artº 1º, nº 3 do Código Penal, entende-se que será de aplicar o desconto de penas previsto no artº 80º do mesmo diploma, à presente situação fáctica;
13. E, como é sabido, entendemos que o desconto, a efectuar, será sempre em momento posterior à prolação da sentença, e não na própria, pois que, efectuando a mesma linha de raciocínio, a aplicação do disposto no artº 80º do Código Penal, só opera após a prolação da sentença, em sede de cômputo da pena;
14. Assim, entendemos que a douta sentença não padece das aludidas nulidades previstas no artº 410º, nº 2, al. c), e, 379º, nº 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal, nem, da inconstitucionalidade prevista no artº 29º, nº 5 da Constituição da Republica Portuguesa;
15. Efectivamente, tendo a arguida cumprido três (3) meses de proibição de conduzir veículos motorizados no âmbito da suspensão provisória anteriormente decretada, e, tendo sido condenada na douta sentença em crise, na pena acessória de quatro (4) meses, ainda terá que cumprir um mês de pena acessória, a contar da entrega da sua carta de condução e efectuada a liquidação da pena acessória;
16. A sentença em recurso mostra-se clara, objectiva e de fácil percepção aos seus destinatários, quer no elenco factual, quer na sua motivação e fundamentação.
Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso interposto pela arguida não merece provimento, devendo a douta sentença proferida nos autos ser mantida na íntegra, porém, V. Exas, como sempre, farão a devida Justiça».
Neste Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu o Douto Parecer de fls. 161/162, no qual concluiu pela procedência do recurso no tocante ao desconto da pena acessória cumprida durante a injunção.
O recurso foi tempestivo e legítimo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTOS
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 119º, nº 1, 123º, nº 2, 410º, nº 2, alíneas a), b) e c) todos do cód. procº penal)[1].
Objecto do recurso.
Considerando a natureza do recurso e as conclusões apresentadas pelo recorrente, importa apreciar e decidir as seguintes questões:
a) A medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados;
b) A ausência de desconto nessa pena acessória do período em que a arguida esteve proibida, em sede de injunção, de conduzir veículos a motor.
FACTOS PROVADOS:
1. No dia 17.02.2015, cerca das 08 horas, na Avª M..., na zona da E.N. ..., na União das freguesias de ... e S..., Paço... e C..., na área do município de ..., a arguida B… S… M… conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …-…-….
2. Abordada por elementos da PSP em serviço de fiscalização, e submetida ao teste de alcoolemia no ar expirado pelo aparelho da marca Drager Alcotest 7110 MKIII P, nº 0069, acusou uma com a taxa de álcool no sangue de 1,40, g/l, a qual, deduzida a margem de erro legalmente permitida, se situou em 1,33 g/l.
3. A arguida sabia, que havia ingerido bebidas alcoólicas e não poderia conduzir sob a influência das mesmas, tendo agido de forma deliberada e consciente e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
4. No âmbito do processo nº 6.../10.4TA..., a arguida foi condenada pelo ...º Juízo Criminal do Tribunal de ... em 24.04.2013, por factos praticados em 28.12.2009, como autora de um crime de abuso de confiança p. p. pelo artº 205º, nº 1 e nº 4, al. a) do cód. penal na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 6,00 € que perfaz o total de 1.200,00 euros. Pena que veio a ser substituída por 200 horas de trabalho a favor da comunidade em 21.10.2013, posteriormente revertidas na pena de multa inicialmente estipulada por decisão de 05.05.2014.
Motivação do Tribunal “a quo”.
“O tribunal alicerçou a sua convicção no depoimento da testemunha José M…., agente da PSP, inquirida em sede de julgamento que depôs de forma clara e objectiva, merecendo a credibilidade do Tribunal, tendo sido o próprio quem interpelou a arguida e a submeteu ao teste de alcoolemia.
Ao nível documental o Tribunal socorreu-se do documento de fls. 3, 4 e 5, e o CRC fls. 17, 18 e 19”.
DO DIREITO:
-“Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal".
Por seu turno, no artº 69º do cód. penal, refere-se que, quem for punido pelo crime previsto no artº 292º do mesmo diploma - condução de veículo em estado de embriaguez - incorre ainda na:
-Pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis motorizados pelo período de 3 meses a 3 anos, (cfr. artº 69º nº 1 al. a) do cód. penal).
O tipo objectivo do ilícito em causa, consubstancia-se no acto de condução de veículo, em via pública ou equiparada, por quem apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas por litro de sangue.
No que concerne ao tipo subjectivo de ilícito, não é exigida uma conduta dolosa, bastando-se com uma actuação negligente, sendo certo que no caso concreto a mesma actuou com dolo directo, conforme decorre da matéria de facto provada.
Provou-se que a arguida conduzia um veículo automóvel na via pública com uma taxa de 1,33 gramas de álcool por litro de sangue. Trata-se de uma taxa não muito elevada, se tivermos em conta o limite a partir do qual a lei qualifica a conduta como crime, mas já relativamente alta, se considerarmos o facto de a lei sanciona a condução com álcool no sangue a partir de 0,50 g/l, o que demonstra que a taxa apresentada pelo arguido/recorrente, implicou uma elevada ingestão de bebidas alcoólicas, que de resto, o mesmo reconheceu em tribunal.
A arguida não ignorava o carácter proibitivo da sua conduta, nem as consequências advindas de uma condução de veículos sob o efeito de tal quantidade de álcool. As eventuais consequências gravosas decorrentes da conduta de um condutor nestas circunstâncias não se limitam ao próprio, mas também a terceiros que cruzam consigo a estrada.
Para que a arguida acusasse uma taxa de álcool de 1,33 g/l, foi necessária uma ingestão de álcool, de modo voluntário, pelo que, como bem se entendeu na sentença recorrida a sua conduta, foi dolosa. À luz das regras de experiência comum, não é razoável admitir que alguém bebesse até atingir aquela taxa, (1,33 g/l) sem que durante todo o período de ingestão, não tivesse consciência de que estaria a ultrapassar, em muito, o legalmente admissível. Dúvidas não podem existir sobre a natureza dolosa da conduta.
Medida da pena.
Como atrás já realçámos, se os factos e a qualificação jurídica são incontroversos e que a recorrente se conformou com a medida da pena principal, - 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), - já a medida da pena acessória é por aquela considerada excessiva.
O que é posto em causa no presente recurso, é apenas a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, fixada pelo Tribunal “a quo” em 4 meses, pugnando a arguida pela aplicação do mínimo legal de 3 meses e que o tribunal a considere cumprida, atento o período que esteve inibida durante a fase de injunção do processo.
Vejamos se, em face da factualidade provada e das disposições legais aplicáveis, a pretensão do recorrente merece acolhimento.
Quanto à medida da pena acessória, importa ter em conta, que em termos de circunstâncias atenuantes gerais, nada foi realçado, dado que a arguida não compareceu a julgamento.Como circunstâncias agravantes gerais, há a salientar intensidade do dolo, (directo), o grau de ilicitude dos factos, (médio), os antecedentes criminais e a sua conduta ao longo do processo, nomeadamente o incumprimento da injunção e a não comparência a actos para os quais foi formalmente convocada.
Com efeito, a medida concreta das penas, medidas se segurança e sanções acessórias, deve ser aferida nos termos do artº 71º do cód. penal, em função da culpa do arguido no caso concreto, tendo em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de ilícito, deponham a seu favor ou contra si.
No caso concreto, a lei prevê em abstracto, uma pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis de 3 meses até 3 anos. O tribunal recorrido optou por uma pena ligeiramente acima do limite mínimo, (4 meses).Deverá tal pena, ser considerada excessiva?
Com efeito, na determinação da medida da pena, esta tem como primeira referência a culpa e funcionando depois num segundo momento, mas ao mesmo nível, a prevenção. No tocante à culpa, os factos ilícitos são decisivos e devem ser valorados em função do seu efeito externo; a prevenção constitui um fim e deve relevar para a determinação da medida da pena em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo.
Na medição e graduação da pena concreta, deve relevar a própria intuição do julgador, assessorada pelas regras da experiência comum, face ao caso concreto em análise, o critério de uniformidade seguido pelo próprio tribunal em situações idênticas e as tendências jurisprudenciais, ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes provadas; todavia, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Conjugando o disposto nos arts 40º e 70º do cód. penal resulta que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e o reforço da consciência jurídica comunitária na validade da norma infringida (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Em face da factualidade provada e fundamentação da sentença não se verifica a violação de qualquer dos preceitos legais a ter em consideração, nomeadamente o princípio da legalidade e as garantias constitucionais do direito de defesa.
No caso dos autos, as necessidades de prevenção geral são elevadas, tendo em conta que, com a penalização da condução sob o efeito do álcool pretendeu o legislador obviar ao elevado índice de sinistralidade rodoviária, e sabendo-se da relevância que a ingestão de bebidas alcoólicas assume enquanto elemento potenciador desse mesmo nível de sinistralidade e consequente criação de um risco acrescido para vida, a saúde e o património dos cidadãos.
A pretensão do recorrente queda-se pela redução da pena acessória até ao limite mínimo, (3 meses).
Como se sabe a pena acessória, (artº 69º, nº 1, al. a) do cód. penal), é a mesma de aplicação obrigatória – apesar de não ser de aplicação automática, uma vez que não se trata de um efeito da condenação mas sim do crime –, impondo-se, por isso, a sua graduação de acordo com os mesmos critérios que presidiram à determinação da medida da pena principal, ou seja, em função do grau de ilicitude, da medida da culpa, da personalidade do arguido e demais circunstâncias agravantes e atenuantes que acima enumerámos.
Em face das circunstâncias acima realçadas, a graduação da pena acessória demonstra até alguma benevolência, se considerarmos a taxa apresentada e de forma mais relevante, as circunstâncias agravantes que pesam contra si, por um lado e a ausência de atenuantes, por outro.
Assim, a aplicação de 4 meses de proibição de conduzir veículos com motor, no contexto factual provado nos autos é de manter, sendo de afastar qualquer redução, uma vez que o tribunal “a quo”, como referimos, utilizou um critério benévolo.
O recurso improcede nesta parte.
Quanto à ausência de desconto na pena acessória, do período em que a arguida esteve proibida, em sede de injunção, de conduzir veículos a motor, alega a arguida que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a dedução do período de 3 meses e que tal entendimento viola o princípio “non bis in idem” e o disposto no artigo 282º, nº 4 do cód. procº penal que prevê nestes casos que:
-«O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
b) Se durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado».
Assim, entende que a decisão condenatória recorrida deveria se ter pronunciado sobre a questão e procedido ao desconto dos 3 meses de inibição já cumpridos na fase de injunção.
É um facto indiscutível que a sentença recorrida não se pronunciou sobre esta temática e em nosso entender nem teria obrigatoriamente de o fazer, uma vez que se trata de matéria que se enquadra no âmbito da execução da pena acessória, todavia, por uma questão de clarificação deveria fazê-lo.
A pena acessória de proibição de conduzir assenta no pressuposto formal de uma condenação do agente numa pena principal (cfr. artº 69º nº 1 do cód. penal) e no pressuposto material de o exercício da condução se revelar especialmente censurável, censurabilidade esta que, dentro do limite da culpa, responde às necessidades de prevenção geral e especial para dissuasão futura do agente da prática de novos actos semelhantes. Ou seja, é o conteúdo do facto de natureza ilícita que justifica a censura adicional dirigida ao arguido e que constituem a razão de ser da aplicação da pena acessória.
“A necessidade e a urgência político-criminais de que o sistema sancionatório português passe a dispor - em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária - de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável". E, quanto às finalidades desta pena acessória, dizia o mesmo autor que, "se (...) o pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano" – Cfr. Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 164 e 165.
As penas acessórias cumprem, assim, uma função preventiva adjuvante da pena principal[2].
Nos termos do artº 282º nº 4, al. a) do cód. procº penal, se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas.
E por prestações, nos termos deste preceito, há quem entenda, não apenas as entregas pecuniárias mas também outras prestações, como as de abster-se de certas actividades (como a de conduzir) ou mesmo as de efectuar serviço de interesse público.
Como adiante justificaremos não perfilhamos inteiramente esta última parte.
Sobre a questão em análise, têm vindo a ser delineadas duas correntes jurisprudenciais opostas. Uma que entende que se deve proceder ao desconto do tempo de inibição de conduzir, ocorrido na fase de injunção e outra que entende que não, atenta a diferente natureza de cada uma. Na injunção está em causa o carácter voluntário[3] da aceitação dos deveres impostos como condição de suspensão provisória do processo, enquanto a condenação, decorrente da sentença, constitui uma verdadeira pena imposta.
Embora o legislador tenha imposto a aplicação da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, quando está em causa crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, tal não significa que não seja necessária a aceitação, de forma voluntária, de uma tal injunção, sob pena de não ser viável a suspensão provisória do processo.
No caso concreto, embora a arguida tivesse ficado sem carta de condução durante 3 meses a mesma não cumpriu integralmente injunção imposta e por consequência o processo prosseguiu os seus termos, tendo vindo a ser condenada pela prática do crime p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al a), ambos do cód. penal, em pena de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 4 meses.
Pela prática dos mesmos factos que deram origem aos presentes autos, e por não ter cumprido parte da injunção, que não a abstenção de conduzir (injunção esta foi cumprida na íntegra), a arguida foi condenada na pena acessória de proibição de conduzir.
Na sentença recorrida, a Mmª Juiz a quo não se pronunciou sequer sobre o período de inibição de conduzir imposto e cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo; em nosso entender nada obstaria a que no âmbito da execução da pena a mesma pudesse posteriormente, a requerimento e em despacho fundamentado pronunciar-se sobre tal desconto.
Tendo a condenada optado pela via do recurso, entendemos seguir a corrente maioritária de que tal período deve efectivamente ser descontado na pena que vier a final a ser aplicada em consequência de sentença condenatória decorrente de julgamento, desde que emerja do mesmo crime.
A razão fundamental, quanto a nós, prende-se com a necessidade imperiosa de dar cumprimento ao princípio constitucional “non bis in idem", consagrado no nº 5 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa e segundo o qual “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”, ou, analisado de outra forma, ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo facto que constitua ilícito criminal.
É certo que o despacho de suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o mérito da questão. Trata-se de um despacho proferido numa fase inicial do inquérito e necessita da concordância, do arguido, do Ministério Público e do Juiz. É uma decisão provisória, que não põe fim ao processo, o qual só ocorrerá, eventualmente, no final do decurso do prazo de suspensão, caso as injunções e regras de conduta se mostrem cumpridas; caso isso não aconteça, o processo prossegue (cfr. os nº 3 e 4 do artº 282º do cód. procº penal).
A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor imposta à arguida na decisão condenatória destes autos, teve por objecto o mesmo facto que constituiu o objecto da injunção que lhe foi imposta na anteriormente determinada suspensão provisória do processo. “Os efeitos substantivos de uma e de outra, projectados na vida da arguida, seriam precisamente os mesmos, pois o respectivo cumprimento é feito da mesma forma” – cfr. Acs. do Trib. Rel. Coimbra de 14.01.2015 e de 07.10.2015, disponíveis em www.dgsi.pt/trc
A pena acessória de proibição de conduzir traduz-se numa verdadeira pena, dotada de moldura penal própria, estabelecida entre limites mínimo e máximo, dentro dos quais tem o julgador que determinar a que se adequa ao caso em concreto, em obediência ao disposto no citado artigo 71º do cód. penal, estando tal pena dependente da pena principal.
No que respeita à injunção, “a própria definição etimológica da palavra injunções – que, aliás, a lei junta à expressão regras de conduta – demonstra que se está perante a imposição ao arguido de um facere ou non facere, ou seja, de uma conduta activa ou passiva que condiciona a normal actividade do mesmo” – cfr. Ac. RLx, de 11-6-1997, in CJ. 1997, Tomo III, pág. 156.
“Na suspensão provisória do processo, ainda que sujeita a pressupostos legalmente fixados, a legalidade é mais flexível, por razões, materialmente justificadas, de política criminal, por incidir sobre um segmento de criminalidade em que a lógica do conflito, que é inerente ao processo penal, deve ceder algum espaço ao consenso, para a realização de fins de política criminal, como a não estigmatização do arguido, que se insere nos fins das penas, na vertente da ressocialização” – Cfr. Maia Costa in Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, pág. 982.
A Lei nº 20/2013, de 21.02, veio a alterar o nº 3 do artº 281º do cód. procº penal, que passou a ter a seguinte redacção:
-«3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor.»
Quando o crime praticado tiver como pena acessória a proibição de conduzir veículos com motor, tal proibição de conduzir terá de ser aplicada como condição imposta ao arguido para beneficiar da suspensão provisória do processo. Daqui parece resultar uma certa “equivalência” entre a injunção e a pena acessória.
Subscrevemos aqui o entendimento plasmado nos Acs. do Trib. da Rel. de Coimbra de 07.10.2015 e da Rel. do Porto de 22.04.2015:
-“A injunção e a pena acessória em causa decorrem da prática do mesmo crime. Tratando-se de uma proibição de condução de veículos motorizados, afectam de igual modo os direitos de circulação rodoviária do arguido. Apesar da sua diferente natureza conceptual, têm funções de prevenção especial e geral, equivalentes. A ausência do desconto em causa (do período de tempo que a arguida se absteve de conduzir, tendo entregue a sua licença de condução, injunção que lhe foi imposta, ainda que tivesse aceitado tal imposição para poder beneficiar da suspensão provisória do processo) levaria a sancionar duplamente a mesma conduta (mesmo que não se considere, rigorosamente, que estamos perante uma violação do princípio non bis in idem)”[4]- ressalvamos no entanto a nossa discordância desta última observação, pois na verdade, apesar de não ser propriamente julgada duas vezes pelo mesmo facto, o efeito seria o mesmo, ou seja, punida duas vezes pela mesma conduta o que se traduziria na consequente violação do princípio constitucional consagrado no nº 5 do artº 29º da CRP.
Pelo exposto, entendemos que deve proceder-se ao desconto, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, da injunção equivalente cumprida no âmbito da suspensão provisória do processo.
Assim, tendo cumprido três meses em sede de injunção e sendo a condenação de 4 meses, resta-lhe o cumprimento de 1 mês de inibição de conduzir veículos com motor.
DECISÃO.
Nestes termos, acordam os Juízes da ...ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, declaram-se cumpridos três (3) meses da pena acessória de inibição de conduzir, restando um (1) mês para o integral cumprimento,
Sem custas (artº 513º, nº 1 do cód. procº penal).
Lisboa 24 de Fevereiro de 2016
(A. Augusto Lourenço)
(Ana Paula Grandvaux)
[1] -Cfr. ainda, acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
[2] -"A suspensão provisória constitui uma forma alternativa de processamento do inquérito, na sua fase final, (…). Constatada a existência de indícios suficientes do crime e da identidade do seu autor, o inquérito não desemboca numa acusação com vista ao julgamento do arguido, antes fica suspenso, pelo prazo previsto no art. 282º, ficando o arguido sujeito a "injunções e regras de conduta" decretadas pelo M. Público.
Estas medidas não constituem obviamente sanções penais, caso contrário seria absolutamente inconstitucional a sua imposição pelo Ministério Público (art. 202º, n.º 1, da Constituição). Trata-se antes de medidas que impõem deveres (positivos ou negativos) ao arguido, como condição da suspensão, sendo a sua aceitação por parte deste necessária para a suspensão” – Vidé Código de Processo Penal Comentado pelos Senhores Juízes Conselheiros António Henriques Gaspar, José António Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires da Graça, Almedina, 2014.
[3] -A alteração introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/2, ao nº 3, do artº 281º, do cód. procº penal, não veio modificar a voluntariedade na aceitação dos deveres impostos.
[4] -Trecho citado no Ac. do Trib. da Rel. de Coimbra de 07.10.2015, relatado por Elisa Sales, disponível em www.dgsi.pt/trc.