13 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista previsto no nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos, assim que, como assinala Vieira de Andrade, o que releva aqui não é tanto o interesse prosseguido pelo Recorrente mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo” – cfr. a sua obra “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5ª edição, a págs. 394/395.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.
Refira-se, ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já aludido nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Ou seja de acordo com o já exposto, a intervenção excepcional do STA só se justificará em materiais de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2 Sucede, porém que, no caso em apreço, se não verificam os pressupostos que condicionam a admissibilidade de recurso de revisão.
Em primeiro lugar, temos que a situação em análise não se reveste de uma especial relevância social que, de per si, legitime a admissão do recurso.
Com efeito, se é certo que os Institutos Politécnicos se apresentam como um importante instrumento para a realização da política educativa, sendo patente o seu impacto nas regiões onde se inserem, daqui não decorre que, necessariamente, todos os actos que se prendam com o seu funcionamento, designadamente, os atinentes com as eleições para os seus órgãos, em especial, para a escolha do seu Presidente, tenham uma repercussão de tal monta que possam ser vistos como envolvendo a realização de grandes interesses comunitários.
Por outro lado, as questões que os Recorrentes pretendem ver analisadas, por via do presente recurso, não se apresentam como particularmente complexas, não se assumindo como dotadas de relevo jurídico significativo, não envolvendo a sua concreta resolução a realização de operações lógicas e jurídicas especialmente difíceis, o que tudo também afasta a necessidade de intervenção deste STA no quadro de uma melhor aplicação do direito.