1. O impugnante exerce actividade profissional, com o CAE 52463, e o NIF ..., na área do Serviço de Finanças de V. N. da Barquinha.
2. Em 28.04.2003 apresentou naquele Serviço de Finanças a Declaração Mod. 3 – Anexo B de IRS relativamente aos rendimentos do ano de 2002, respeitante a rendimentos profissionais, comerciais ou industriais sujeito ao regime simplificado, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
3. Conforme informação prestada pela Técnica da Administração Tributária dos SF de V. N. da Barquinha a fls. 37 e 38 dos autos, o aqui impugnante é deficiente com grau de invalidez que lhe foi atribuído superior a 60 %.
4. Em 18/08/2003 foi efectuada ao impugnante a liquidação de IRS, de acordo com os rendimentos declarados e referidos em 2., a que foi atribuído o n.º 5113015168, conf. fls. 5 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo sido apurado imposto a pagar no montante de € 2.951,78.
5. A nota de liquidação supra referida tem data limite de pagamento em 08/10/2003.
6. A presente impugnação foi apresentada no SF de Vila Nova da Barquinha em 16/12/2003.
III – Vem o presente recurso interposto pelo representante da Fazenda Pública da sentença da Mma. Juíza do TAF de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo ora recorrido contra a liquidação de IRS do ano de 2002 e, em consequência, anulou tal liquidação com fundamento em erro na determinação da matéria tributável por ter a AF procedido à aplicação do benefício do artigo 16.º do EBF directamente ao rendimento bruto do impugnante e não ao rendimento colectável.
Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea a) do EBF, ficam isentos de tributação em IRS 50 % dos rendimentos da categoria B auferidos por titulares deficientes, com o limite de € 13.504,76 fixado para o ano de 2002.
A questão aqui em apreço resume-se em saber se a isenção prevista no artigo 16.º do EBF deve ser efectuada ao rendimento bruto, como fez a AF, ou ao rendimento colectável, como se entendeu na sentença recorrida.
Nesta a Mma. Juíza “a quo” concluiu que a aplicação deste benefício pressupunha necessariamente a determinação do rendimento colectável pois só este rendimento se encontra sujeito a imposto e não o rendimento bruto que constitui a sua base tributável.
Mas não tem, a nosso ver, razão.
Com efeito, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares incide sobre o valor anual dos rendimentos de diferentes categorias, entre as quais se inclui a categoria B respeitante aos rendimentos empresariais e profissionais (artigo 1.º CIRS).
Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais, nomeadamente, os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária (artigo 3.º CIRS).
A determinação destes rendimentos faz-se com base na contabilidade dos sujeitos passivos ou na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado (artigo 31.º CIRS).
O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos (artigo 21.º CIRS).
É sobre este rendimento que se hão-de depois aplicar as taxas constantes da tabela do artigo 71.º CIRS.
Ora, não é correcto afirmar-se, como se faz na sentença recorrida, que só este rendimento está sujeito a imposto.
Pelo contrário, o imposto incide sobre todo o rendimento auferido, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos.
E só depois de este estar apurado se pode determinar o rendimento colectável sobre o qual incidirá a taxa correspondente com vista ao cálculo do imposto a pagar.
Sendo que, no caso do IRS, o rendimento colectável será sempre o que resultar do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano.
Assim, se a isenção em causa se reporta apenas a uma dessas categorias ela ter-se-á que aplicar ao rendimento da categoria a isentar para que se possa levar este ao englobamento já subtraído da parte isenta e não ao rendimento colectável que engloba rendimentos de outras categorias relativamente às quais a isenção se não aplica.
Por outro lado, constituindo a isenção modalidade de benefício fiscal que incide sobre os rendimentos sujeitos a tributação (artigo 2.º, n.º 1 EBF), estes, sem dúvida, que são objectivamente todos os rendimentos auferidos pelo sujeito passivo e enquadráveis neste caso na previsão do artigo 3.º CIRS.
Acresce que se outra fosse a intenção do legislador este tê-lo-ia dito de forma expressa, como, de resto, o faz a propósito dos abatimentos respeitantes aos encargos com pensões (artigo 56.º CIRS) e no próprio EBF nos artigos 16.º, n.º 2, 18.º, n.º 1 e 56.º, n.º 1.
Daí que se tenha, pois, que concluir que a isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º EBF deve incidir sobre o rendimento global das categorias abrangidas e não sobre o rendimento colectável, como se sustenta na decisão recorrida.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e julgar improcedente a impugnação judicial, mantendo-se, em consequência, a liquidação impugnada.
Custas pelo ora recorrido apenas na 1.ª instância.
Lisboa 16 de Maio de 2007. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.