35. A cláusula 2.ª do referido acordo estipulava o seguinte:
“Pelo presente acordo, as partes procedem ao acordo de pagamento das contas dos trabalhos executados nas empreitadas identificadas no considerando A), conforme consta dos B) e C), do presente contrato e, através dele, à determinação da totalidade das obrigações e dos pagamentos devidos entre ambas, em consequência da adjudicação, contratação, execução dos trabalhos executados pela Segunda Outorgante nas obras identificadas supra nos considerandos A), B) e C).”.
36. A cláusula 3.ª do referido acordo estipulava o seguinte:
“As partes declaram e reconhecem expressa e reciprocamente e acordam que o valor global em dívida à SEGUNDA OUTORGANTE pelos trabalhos pela mesma executados, incluindo quer os trabalhos contratuais iniciais, quer trabalhos a mais, bem como fornecimento de materiais e equipamentos e quaisquer outros trabalhos, de qualquer natureza, é de 237547,38 €.”.
37. A cláusula 4.ª do referido acordo estipulava o seguinte:
“Com a assinatura do presente contrato, a PRIMEIRA OUTORGANTE obriga-se a pagar à SEGUNDA OUTORGANTE a quantia de 237547,38 €, da seguinte forma:
- a)Com a assinatura do presente contrato o montante de 40000,00 €, através de transferência bancária para a conta com o IBAN n.º ...26,
- b)A quantia de 50000,00 €, através de contrato de confirming, cujo documento a PRIMEIRA OUTORGANTE entrega à Segunda na presente data, e será por esta apresentado a pagamento no dia 19/02/2016.
- c)A quantia de 132792,64 €, será paga através de cheque bancário, entregue nesta data, e que a SEGUNDA OUTORGANTE se compromete apresentar a depósito apenas no dia 24/02/2016.
d) O remanescente do preço no valor de 14754,14 €, será efectuado com a conclusão de todos os trabalhos ainda em curso até ao dia 15/03/2016.”.
38. A cláusula 5.ª do referido acordo estipulava o seguinte:
“1 –A SEGUNDA OUTORGANTE compromete-se a concluir todos os trabalhos descritos nos anexos 1 e 2 que fazem parte integrante do presente acordo, salvo se o plano de pagamentos definido na cláusula quarta for, ainda que parcialmente, incumprido pela PRIMEIRA OUTORGANTE.
2 –A falta de pagamento de qualquer um dos montantes nas datas estabelecidas na cláusula quarta constitui fundamento para a SEGUNDA OUTORGANTE proceder à interrupção ou suspensão imediata de todos os trabalhos em curso, até que se verifique o cumprimento do aí estabelecido, sem necessidade de qualquer outra interpelação.”.
39. A cláusula 6.ª do referido acordo estipulava o seguinte:
“A execução dos trabalhos será efectuada de acordo com o plano de trabalhos a definir em obra, podendo o mesmo ser suspenso logo que se verifique a falta de qualquer dos pagamentos previstos na cláusula quarta.”.
40. Em data não concretamente apurada de fevereiro de 2016, foi requerida à Câmara Municipal ... a emissão das licenças de utilização dos três apartamentos identificados nos pontos 12., 13., e 14.
41. Em 15/02/2016, CC, em representação da “B..., Lda.”, enviou um e-mail à “A..., S.A.”, a dizer o seguinte:
“Para que não se verifiquem diferentes interpretações sobre o que digo, o planeamento sobre os trabalhos a executar será feito, após o acordo entre as partes se encontrar concluído.”.
42. O e-mail foi enviado com conhecimento a II, sócio da “B..., Lda.”.
43. Em 16/02/2016, CC, em representação da “B..., Lda.”, enviou um e-mail à “A..., S.A.”, indicando como assunto “Envio de minutas de contratos promessa”, e a dizer o seguinte:
“Junto se enviam os contratos referentes aos apartamentos para vossa análise.
O contrato da fração F2 falta atualizar os dados sobre a mesma. Agradeço uma rápida análise sobre os mesmos para podermos concluir e assinar o acordo durante o dia de amanhã.”.
44. O e-mail foi enviado com conhecimento a II, sócio da “B..., Lda.”.
45. Em anexo ao e-mail, seguiam quatro documentos elaborados pela “B..., Lda.”, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, a saber:
-minuta de um “Contrato Promessa de Compra e Venda” da fração “U” (ponto 14.) a um promitente-comprador não identificado, pelo preço de 200000,00 €, devendo ser pago a título de sinal a quantia de 150000,00 €, na data da assinatura do contrato e entregues as chaves do imóvel;
-minuta de um “Contrato Promessa de Compra e Venda” da fração “O” (ponto 13.) a um promitente-comprador não identificado, pelo preço de 175000,00 €, devendo ser pago a título de sinal a quantia de 150000,00 €, na data da assinatura do contrato e entregues as chaves do imóvel;
-minuta de um “Contrato Promessa de Compra e Venda” da fração “F2” (ponto 12.–Fração “P”) a um promitente-comprador não identificado, pelo preço de 200000,00 €, devendo ser paga a totalidade do preço na data da assinatura do contrato e entregues as chaves do imóvel;
-minuta de um “Acordo de Revogação de Contrato-Promessa de Compra e Venda”, referente à revogação do contrato-promessa referido nos pontos 9. a 11.
46. Em 17/02/2016, CC, em representação da “B..., Lda.”, enviou um e-mail à “A..., S.A.”, a dizer o seguinte:
“Junto se envia acordo pagamentos, com valores acordados com o engenheiro KK com o vosso conhecimento.
Durante a tarde irei enviar os contratos dos apartamentos com os valores e data de escritura definidos.
Deverão fazer uma rápida análise, porque os contratos e o acordo da Universidade ... serão assinados impreterivelmente na sexta-feira de manhã.”.
47. O e-mail foi enviado com conhecimento a II, sócio da “B..., Lda.”, e a JJ, advogado da “B..., Lda.”.
48. Em anexo ao e-mail, seguia a versão atualizada do “Acordo de Pagamento” do preço dos trabalhos executados, e a executar, nas subempreitadas da Universidade ..., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
49. Nesse mesmo dia, 17/02/2016, CC, em representação da “B..., Lda.”, enviou um novo e-mail à “A..., S.A.”, a dizer o seguinte:
“Junto se enviam os contratos definitivos referentes às fracções U e O.
Deverão preencher os campos em falta com os dados da vossa responsabilidade.
Fico desde já a aguardar o envio dos contratos devidamente preenchidos.”.
50. O e-mail foi enviado com conhecimento a II, sócio da “B..., Lda.”, e a JJ, advogado da “B..., Lda.”.
51. Em anexo ao e-mail, seguiam as versões atualizadas das minutas dos contratos-promessa de compra e venda das frações “O” e “U”, pelo preço de 175000,00 €, e 185000,00 €, respetivamente, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
52. A celebração do “Acordo de Pagamento” mencionado no ponto 33., do “Acordo de Revogação de Contrato-Promessa de Compra e Venda”, mencionado nos pontos 9. a 11., e dos contratos-promessa de compra e venda das frações “O”, “U”, e “P”, ficou agendada para o dia 19/02/2016, de manhã, na sede da “A..., S.A.”, em ....
53. No dia 18/02/2016, o Autor AA abriu uma conta bancária no Banco 1..., à qual foi atribuído o n.º ...51, com o IBAN ...96, titulada exclusivamente pelo Autor.
54. Tendo um saldo negativo de -10,65 €, foram efetuados dois depósitos na conta bancária n.º ...51, no dia 19/02/2016:
-Um primeiro depósito em numerário da quantia de 50,00 € (a conta ficou com um saldo positivo de 39,35 €);
-Um segundo depósito de valores próprios –depósito múltiplo da quantia de 150000,00 € (a conta ficou com um saldo positivo de 150039,65 €).
55. Não foi concretamente apurada a proveniência da quantia de 150000,00 €, depositada no dia 19/02/2016 na conta bancária n.º ...51, titulada pelo Autor no Banco 1....
56. Essa quantia de 150000,00 €, não proveio de qualquer outra conta bancária titulada pelo Autor.
57. Na manhã do dia19/02/2016, compareceram na sede da “A..., S.A.”, para assinarem os contratos-promessa, CC, II, e o Autor AA, acompanhados pelo advogado da “B..., Lda.”, JJ.
58. Foi nessa ocasião que a “A..., S.A.”, ficou a saber com quem ia celebrar os contratos-promessa de compra e venda.
59. CC trazia uma procuração com poderes de representação da “B..., Lda.”, para assinar o “Acordo de Pagamento” mencionado no ponto 33., bem como o “Acordo de Revogação de Contrato-Promessa de Compra e Venda”, referente à revogação do contrato-promessa referido nos pontos 9. a 11.
60. Ato contínuo, o Autor, AA, e a “A..., S.A.”, representada por EE, assinaram um contrato-promessa de compra e venda da fração autónoma designada pela letra “O” (ponto 13.), sem eficácia real, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
61. O preço de venda era de 182500,00 €, devendo ser pago a título de sinal a quantia de 150000,00 €, na data da assinatura do contrato-promessa, e o remanescente na data da celebração do contrato definitivo.
62. O imóvel estava onerado com uma hipoteca voluntária registada através da Ap. ...94 de 30/03/2011, a favor da Banco 2..., S.A.
63. O Autor nunca tinha contactado antes com a “A..., S.A.”.
64. O Autor estava assistido pelo advogado da “B..., Lda.”, Dr. JJ.
65. Com a assinatura do contrato-promessa, o Autor entregou um cheque datado de 19/02/2016, no montante de 150000,00€, à ordem da “A..., S.A.” (cheque n.º ...58), sacado sobre o Banco 1..., associado à conta n.º ...51, com o IBAN ...96, titulada pelo Autor.
66. O cheque foi preenchido por CC.
67. As chaves da Fração “O” foram entregues ao Autor.
68. Seguidamente, II e a “A..., S.A.”, representada por EE, assinaram um contrato-promessa de compra e venda da fração autónoma designada pela letra “P” (ponto 12.), sem eficácia real, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
69. O preço de venda era de 200000,00 €, devendo o preço ser pago na totalidade na data da assinatura do contrato-promessa.
70. O imóvel estava onerado com uma hipoteca voluntária registada através da Ap. ...94 de 30/03/2011, a favor da Banco 2..., S.A.
71. Com a assinatura do contrato-promessa, II entregou um cheque datado de 19/02/2016, no montante de 200000,00 €, à ordem da “A..., S.A.” (cheque n.º ...43), sacado sobre o Banco 1..., associado à conta n.º ...49, por ele titulada.
72. As chaves da Fração “P” foram entregues a II.
73. De seguida, CC e a “A..., S.A.”, representada por EE, assinaram um contrato-promessa de compra e venda da fração autónoma designada pela letra “U” (ponto 14.), sem eficácia real.
74. O preço de venda era de 200000,00 €, devendo ser pago a título de sinal a quantia de 150000,00 €, na data da assinatura do contrato-promessa, e o remanescente na data da celebração do contrato definitivo.
75. O imóvel estava onerado com uma hipoteca voluntária registada através da Ap. ...94 de 30/03/2011, a favor da Banco 2..., S.A.
76. Com a assinatura do contrato-promessa, CC entregou um cheque datado de 19/02/2016, no montante de 150000,00 €, à ordem da “A..., S.A.”, sacado sobre o Banco 1..., associado a uma conta bancária por ele titulada.
77. As chaves da Fração “U” foram entregues a CC.
78. No mesmo ensejo, EE, em representação da “A..., S.A.”, e CC, em representação da “B..., Lda.”, assinaram o “Acordo de Pagamento”, relativo ao pagamento do preço dos trabalhos executados, e a executar, nas subempreitadas da Universidade ... (v. pontos33.a 39.), que aqui se dá por integralmente reproduzido.
79. E assinaram também o “Acordo de Revogação de Contrato-Promessa de Compra e Venda”, referente à revogação do contrato-promessa de compra e venda referido nos pontos 9. a 11.
80. Depois de assinados os contratos-promessa, EE, LL (diretora financeira da “A..., S.A.”), CC e II dirigiram-se à agência do Banco 1... na ..., ..., para depositar os cheques.
81. Os três cheques recebidos pela “A..., S.A.”, no montante total de 500000,00 €, foram depositados na conta bancária n.º ...55, por ela titulada no Banco 1....
82. No mesmo ensejo, após o depósito dos três cheques, a “A..., S.A.”, emitiu um cheque no montante de 500000,00 €, à ordem da “B..., Lda.”, o qual foi de imediato depositado numa conta bancária titulada pela “B..., Lda.”, no Banco 1....
83. Em 22/03/2016, CC celebrou o contrato de fornecimento de água para o imóvel entregue ao Autor (Fração “O”), indicado o seu próprio número de telemóvel.
84. Em 08/04/2016, CC celebrou o contrato de fornecimento de eletricidade para o imóvel entregue ao Autor (Fração “O”), indicado o seu próprio número de telemóvel e endereço de e-mail.
85. O Autor AA reside em casa dos pais, em ..., ....
86. Trabalhou para a “B..., Lda.”, entre 2020 e 2022.
87. Atualmente é encarregado de obras de construção civil numa empresa do grupo da “B..., Lda.”.
88. É amigo de infância de CC.
89. À data de fevereiro de 2016, o Autor era titular de uma conta bancária no “Banco 3..., S.A.”, onde tinha 433,38 €, num depósito à ordem, e 72340,86 €, em depósitos a prazo/poupanças.
90. Em 2011, o Autor auferiu 1200,00 €, de rendimentos do trabalho dependente.
91. Em 2012, o Autor auferiu 9100,00 €, de rendimentos do trabalho dependente, e 3900,00 €, de rendimentos prediais.
92. Em 2013, o Autor auferiu 6641,03 €, de rendimentos do trabalho dependente, 750,00 €, de rendimentos prediais, e 69750,00 €, por mais-valias pela venda de três imóveis.
93. Em 2014, o Autor auferiu 7039,38 €, de rendimentos do trabalho dependente, 41,54 €, de rendimentos de capitais, e 2205,00 €, de rendimentos prediais.
94. Em 2015, o Autor auferiu 7089,26 €, de rendimentos do trabalho dependente, 1760,00 €, de rendimentos prediais, e 118500,00 €, por mais-valias pela venda de cinco imóveis.
95. Na celebração do contrato-promessa mencionado nos pontos 60. e 61., o Autor agiu no interesse e por conta da “B..., Lda.”, por força de um acordo entre ele e esta sociedade.
96. O Autor nunca habitou o imóvel objeto do contrato-promessa celebrado com a “A..., S.A.” (Fração “O”).
97. A concretizar-se o negócio definitivo, o imóvel destinava-se ao mercado de arrendamento.
98. Em 13/03/2016, a sociedade “C..., Lda.”, requereu a declaração de insolvência da sociedade “A..., S.A.”.
99. A insolvência da sociedade “A..., S.A.”, foi declarada em 11/05/2016.
100. O total dos créditos reclamados e reconhecidos pelo Administrador da Insolvência na lista de créditos apresentada é de 24226138,72 €.
101. A “B..., Lda.”, não reclamou créditos no processo de insolvência.
102. O Autor reclamou um crédito sobre a insolvência no montante de 300000,00 €, correspondente à restituição do sinal em dobro pelo incumprimento definitivo do contrato-promessa, garantido por direito de retenção sobre o imóvel.
103. Por sentença de 08/06/2017, foi homologado o plano de insolvência com vista à liquidação aprovado pelos credores da insolvência.
104. Por carta datada de 08/10/2016, enviada sob registo postal e com aviso de receção, o Administrador da Insolvência comunicou ao Autor a resolução em benefício da massa insolvente do contrato-promessa de compra e venda da fração “O”, celebrado em 19/02/2016, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
105. Na mesma carta, o Administrador da Insolvência recusou o cumprimento do referido contrato-promessa de compra e venda.
Foram dados como não provados os factos seguintes:
1. Que o preço de venda fixado no contrato-promessa para a fração “O” fosse inferior ao seu valor de mercado.
2. Que estava acordado celebrarem um contrato de compra e venda da fração “O” no dia 19/02/2016.
3. Que as partes não celebraram um contrato de compra e venda da fração “O” no dia 19/02/2016 por falta da licença de habitação do imóvel.
Fundamentos de direito
Já referimos que apenas está em causa o recurso da decisão que condenou o A como litigante por má-fé, nos termos do art. 542.º/2 CPC.
Este normativo dispõe que:
1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A procedência do recurso sobre a litigância por má-fé dependeria da alteração de toda, ou da maior parte, da factualidade dada como provada, como pugnando pelo A. em recurso que lhe não foi atendido.
Só com tal alteração poder-se-ia, enfim, admitir que a promessa de compra efetuada pelo A. de fração sita em edifício da empresa que agora é insolvente, foi um negócio liso, tendo em vista a aquisição imediata da posse pelo A., com garantia de um putativo direito de garantia que se sobrepusesse à hipoteca que onerava o prédio.
Todavia, nada disso se demonstrou, tendo-se provado, ao invés que, realizando uma terceira empresa – B..., Ld.ª”, como subempreiteira da empresa agora insolvente, trabalhos em obra de monta de que esta última era empreiteira, começou esta a ter dificuldade em pagar os serviços prestados por aquela que resolveu impor como condição para retomar a obra e acabá-la, em finais de 2015, um conjunto de cláusulas que definiu, incluindo celebrar promessas de compra de frações da insolvente, entregando desde logo sinal que correspondia à quase totalidade do preço final, garantindo-se com a chave, como traditio, em ordem a beneficiar daquela garantia não registada e recebendo a B..., de imediato, o valor dos sinais assim pagos.
A B..., ela própria, até definiu o teor das promessas de compra, incluindo a da fração “O” que seria vendida ou melhor, prometida vender, a “um promitente -comprador não identificado”, e que lhe seria a ela logo entregue a quanta de sinal de €150.000, 00. Neste negócio intervieram vários elementos da B..., incluindo o respetivo advogado.
O A., (que veio mais tarde a ser trabalhador da B... e de quem era representante, nestes negócios, MM, seu amigo de infância) foi a pessoa escolhida para ser o tal “promitente-comprador não identificado”, a fim de estar presente no ato da escritura em fevereiro de 2016, escritura que era, afinal, apenas a promessa de venda, com traditio, tendo o A. este para o efeito, com dinheiro cuja proveniência se ignora (sabendo-se que não proveio de outra conta bancária do A.), provido conta bancária sua, aberta no dia anterior, exatamente para ali receber os € 150.000, 000, do sinal do dia seguinte.
Nunca, antes desse dia, o A. havia contactado a promitente-vendedora e, na concretização da promessa esteve assistido pelo mesmo advogado da B....
Os três cheques relativos à três promessa de venda desse dia foram emitidos à ordem da insolvente que, de imediato, os depositou em conta da B....
Como é evidente, este esquema, no qual o A. se conluiou, não só poderá constituir burla à insolvente e aos seus credores, ou extorsão da primeira (situações que o MP não deverá deixar de averiguar), como, obviamente, mostra a natureza ínvia e perversa da participação do A. e, depois, o abuso do direito de ação ao pretender que a reversão do negócio para a massa, proposta pelo AI, viesse a ser contraditada com a mais fantasiosa e afoita narrativa, em tudo falsa, suportada em factos forjados e absolutamente contraditados pela prova realizada.
Não só a conduta é por má-fé, preenchendo todas as als. do citado n.º 2, como existe um abuso do direito de ação que não pode ficar impune.
Com efeito, a boa-fé civil não tem apenas efeitos no campo substantivo, mas também no campo processual, aí impedindo e sancionando o abuso de direito de ação, mormente por via da responsabilidade civil extracontratual.
O abuso de direito no campo processual, numa perspetiva macroscópica, pode aferir-se tendo em conta, designadamente, os seguintes índices: - o exercício gratuito do direito com o único e manifesto propósito de negar interesses dos outros, revelando-se, em contrapartida uma falta de interesse objetivo para o exercente (ex. a vingança e a pura finalidade de prejudicar terceiros);- a afirmação de interesses próprios mas em que se patenteia uma lesão ponderosa (mas de todo escusada) de interesse alheio (ainda que não dolosa); - o exercício do direito desviado do interesse que lhe é imanente e que justificou a sua atribuição, sendo abusiva qualquer situação subjetiva processual que se desvie manifestamente desse interesse;- a ação por má vontade ou para pressionar o lesado (ex., a ação sem fundamento relativa a um imóvel e registo da mesma, com isso podendo impedir a comercialização do imóvel, causando danos em cadeia); - o pedido manifestamente vexatório ou desprovido de qualquer propósito real.
Tendo em conta tudo quanto se expôs, consideramos absolutamente correta a condenação do A. por litigância de má-fé e no valor pelo que o foi.
Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
20.11.2025