IIFUNDAMENTAÇÃO
A única questão a decidir, neste momento, é a de saber se ocorre a alegada oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
Como tem decidido este Pleno e decorre dos artº24º, b) e b’ do ETAF/84 e do artº763º, nº1 do CPC, aqui ainda aplicáveis, para que ocorra oposição de julgados, é necessário que ambos os acórdãos se tenham pronunciado sobre a mesma questão fundamental de direito (i), versando sobre situações de facto substancialmente coincidentes(ii), na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica(iii)( cf. por todos, o Ac. do Pleno da 1ª Secção de 10.03.2005, rec.1164/04 e a jurisprudência nele citada).
Ora, ambos os acórdãos versam, sobre a mesma questão fundamental de direito que é a já atrás identificada, ou seja, a de saber se na transição para o novo sistema retributivo da função pública, estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, devem ser consideradas as remunerações acessórias auferidas até à aplicação do DL 187/90 de 07.06, por funcionários requisitados após 01 de Outubro de 1989 para o exercício de funções na DGCI, mas que, posteriormente, vieram a ser integrados no respectivo quadro de pessoal.
O acórdão recorrido respondeu negativamente a essa questão, porque, em síntese, «… …a integração no NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16.10, quer por aplicação do DL 187/90, de 07.06, tem os seus efeitos reportados a 1.10.89, daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 30.07.93 ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que implica a insubsistência da arguida violação do artº3º, nº4 do DL 187/90.
E também não se mostram violados os artº30º e 32º do DL 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela Recorrente em 30.09.89 (data imediatamente anterior aquela a que se reporta o início da produção dos efeitos do NSR-1.10.89).
Com efeito, nessa altura, anterior à requisição…, a Recorrente exercia funções no serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias.»
Este acórdão rejeita ainda o entendimento segundo o qual as remunerações acessórias auferidas pelo recorrente ao serviço da DGCI deveriam ser atendidas na transição para o NSR em conformidade com o despacho do Ministro das Finanças previsto no artº3º, nº4 do DL 187/90, de 07.06.
Contrariamente, o acórdão fundamento respondeu afirmativamente à referida questão, fundamentando-se, no essencial, em que «o DL 187/90 limitou-se a, no desenvolvimento do DL 353-A/89, estabelecer o estatuto remuneratório do pessoal da administração tributária. E no que concerne à transição, regulou apenas a do pessoal integrado nas carreiras. No entanto, para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam integrados, mas que já exerciam funções para a DGCI…, teria de ser resolvida através da conjugação das referidas normas dos dois aludidos diplomas e ainda do despacho do SEO, por forma que do NSR, lhes não resultasse qualquer diferenciação de vencimentos em relação aos funcionários já integrados anteriormente na mesma categoria… Por tais razões, e como resulta da conjugação das aludidas normas do DL 353-A/89 ( e 187/90), em cujo âmbito se acolhe a situação em apreço, a ora recorrida deveria ter sido integrada na categoria e no escalão correspondente à aplicação das aludidas regras….
Em face do exposto, torna-se claro que a pretensão do recorrente deveria ter sido atendida, sob pena de violação do preceituado nos artº30º e 32º do DL 353-A/89, de 16.10, artº3º, nº4 do DL 187/90 e bem assim do despacho ministerial de 19.04.91.».
As situações de facto subjacentes a estas pronúncias são, no essencial, idênticas, já que ambos os recorrentes contenciosos, funcionários públicos, foram requisitados aos seus quadros de origem, para exercer funções na DGCI após 01.10.89, tendo aí auferido remunerações acessórias até à transição do pessoal da DGCI, operada pelo DL 187/90, de 07.06, mas só, posteriormente vieram a ser integrados no quadro de pessoal da DGCI.
Os factos ocorreram sob o domínio da mesma legislação, no entanto os acórdãos em confronto produziram decisões opostas quanto à já referida questão fundamental de direito.
Assim e face ao exposto, ocorre oposição de julgados.