IRELATÓRIO
A intentou acção de investigação de paternidade contra:
B, ambos melhor identificados nos autos.
O Réu invocou a excepção da caducidade do direito de acção.
Alegou, para o efeito, o disposto no art. 1817º nº 1 do Código Civil aplicável “ex vi” artº 1873º do mesmo diploma legal, nos termos do qual a acção de investigação da paternidade só pode ser intentada no prazo de dez anos, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
Ora, a Autora, à data da propositura da acção, tinha 34 anos de idade, tendo atingido a maioridade em 3 de Outubro de 2001, ou seja, há 16 anos atrás.
Tendo a Autora atingido a maioridade em 3 de Outubro de 2001, o direito de acção teria que ter sido exercido até 3 de Outubro de 2011.
Pelo que ter-se-á que concluir que o prazo de caducidade do direito de acção encontra-se, há muito, ultrapassado.
A caducidade constitui forma extintiva de direitos, para quando o direito não é exercido dentro de um dado prazo, fixado por lei ou convenção, encontrando-se o seu regime, no Direito Civil, estabelecido nos artigos 328.º, e seguintes do Código Civil.
No âmbito do direito adjectivo, a caducidade do direito da acção ocorre pelo decurso do respectivo prazo sem que tenha sido exercido pelo seu titular.
Verificada a caducidade do direito de acção, verdadeira excepção peremptória, importará, nos termos do preceituado no número 3., do artigo 576.º, do Código de Processo Civil, a absolvição do pedido.
Notificada da contestação e, consequentemente, da excepção de caducidade invocada pelo réu.
Realizada audiência prévia, foi nesta, proferido saneador-sentença, no âmbito do qual foi julgada procedente a invocada excepção da caducidade e, por conseguinte, foi o Réu absolvido do pedido, nos termos do disposto no artº 576º nº 3 C.P.C.
Inconformada com a decisão, a Autora interpôs o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:
A) Da matéria de facto:
1- No dia 17 de Janeiro de 1983, a mãe da Autora e o Réu praticaram relações sexuais de cópula completa, e fruto dessas relações veio a nascer a Autora.
2- Quando soube que estava grávida, a mãe da Autora deslocou-se ao local de trabalho do Réu para o informar sobre tal gravidez. Quando chegou ao local de trabalho do Réu, foi informada que ali não trabalhava nenhum senhor com o nome de António e que o único trabalhador português que conheciam, que conduzisse um “Fusca vermelho”, se chamaria João … e que já tinha regressado a Portugal com a sua família.
3- A partir daquele dia, a mãe da Autora, sentindo-se envergonhada e enganada, desistiu de o procurar.
4- Nasceu a Autora, e uns anos mais tarde, quando atingiu maturidade suficiente para o fazer, deslocou-se a esse mesmo local de trabalho do Réu para conseguir obter algumas informações sobre o seu paradeiro bem como dados relativos à sua identificação, como o seu apelido, mas sem sucesso.
5- Anos mais tarde, decidiu voltar à Fazenda supra referida pela terceira vez, com o mesmo intuito das vezes anteriores, e nesse dia teve a sorte de se cruzar com o Sr. Ismael, que lhe transmitiu que o único português que trabalhou naquela Fazenda e com aquelas características se chamava JOÃO …….. – e não António, como este havia dito à sua mãe –, que era casado e que tinha outros filhos, os quais estiveram a estudar na Escola Municipalizada de Santa Rosa, Itaguaí, Brasil.
6- Após obter esta informação, a Autora dirigiu-se à “Defensoria Pública” e pediu autorização para obter junto da Escola Municipalizada de Santa Rosa, informações completas, dados ou cópias de documentos que permitissem ajudá-la a conhecer o paradeiro do seu pretenso pai. (Doc.Cit.nº2 da P.I.)
7- Descoberto o nome completo dos irmãos, através da Escola, a Autora começou a procurar na Internet, nomeadamente no Facebook, os seus nomes e conseguiu identificá-los uns meses mais tarde.
8- Com a ajuda da sua tia, conseguiu contactar o seu pretenso pai e obter a sua verdadeira morada e após algumas tentativas de contacto acabou também por conseguir falar com o seu irmão mais velho, DÉCIO …… e com a ajuda de todos, organizou a sua vinda para Portugal.
9- Chegada a Portugal, residiu durante duas semanas na casa de morada de família do seu pretenso pai, da qual fora expulsa pela mulher daquele, que sempre se terá mostrado pouco entusiasmada com a sua chegada.
10- Após esta expulsão, foi residir com a irmã do seu pai MARIA …….
11- Desde então, não voltou a falar com o pai, ora Réu, apesar de o ter tentado contatar, por diversas vezes, porém sem sucesso, uma vez que até os números de telefone foram alterados, sem qualquer razão aparente.
12- Apesar do Réu, até à presente data, não ter assumido legalmente a paternidade da Autora, é certo que esta é considerada como sendo sua filha, pela irmã deste e por quem priva com estes.
13- Após estes inesperados acontecimentos, a Autora intentou contra o Réu a correspondente ação de reconhecimento da paternidade, que correu os seus trâmites no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo de Família e Menores de Vila Franca de Xira.
14- Em sede de defesa o Réu apresentou a sua contestação, impugnando os factos alegados pela Autora e invocando a caducidade desta ação, porque instaurada mais de 10 anos após a maioridade da Autora.
15- Foi proferido despacho saneador pelo Mmº juiz, que julgou procedente a exceção de caducidade e absolveu o Réu do pedido que contra si foi formulado, razão pela qual vem a Autora, nos presentes termos, interpor Recurso, uma vez que se trata de um direito que lhe assiste, enquanto pessoa, de conhecer e identificar as suas raízes.
B)- Da matéria de direito:
16- No seguimento da ação de reconhecimento da paternidade intentada pela Autora, veio o Réu, JOÃO ……., em sede de contestação, invocar a exceção da caducidade do direito de ação da mesma, com base no disposto no artigo 1817º do Código Civil.
17- Ora, tratando-se de uma questão suscitada apenas pelo Contestante, teria esta de ter sido alvo de discussão entre as partes.
18- O contraditório às exceções deverá, desde 2013, ser feito nos termos do nº4 do artigo 3 do Código do Processo Civil, pelo que à exceção perentória deduzida pelo Réu na sua contestação, poderia (deveria) a Autora ter respondido oralmente em sede de audiência prévia.
19- Ora, no caso em apreço, tal não aconteceu porque iniciada a audiência prévia, foi dito pelo Mmº juiz que, “Notificada da contestação e consequentemente da exceção de caducidade invocada pelo réu, a autora nada disse”, e “tendo aquela atingido a maioridade em 3 de Outubro de 2001, o direito de ação teria que ser exercido até 3 de Outubro, pelo que o prazo de caducidade do direito de ação encontra-se há muito ultrapassado”.
20- Notificada da data da audiência prévia, a Autora iria preparada para refutar a exceção invocada, fundando-se no conhecimento superveniente dos factos, justificando o acesso tardio a essas informações com base no desconhecimento de dados completos que permitissem identificar o Réu, bem como com a sua ausência em parte incerta.
21- Como não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar no que diz respeito à caducidade do seu direito, nem, ao menos, relegado para final a apreciação da dita excepção, acredita a Autora que a decisão proferida pelo juiz a quo, se consubstanciou numa manifesta violação do princípio do contraditório.
22- Pelo juiz a quo foi ainda dito que, “Da articulação da A. Resulta que esta sempre soube que o R. era seu pai, não invocando qualquer facto ou circunstância que a tenha impedido de propor a acção, pelo menos durante os 10 anos seguintes a ter atingido a maioridade”.
23- Não pode o juiz a quo afirmar que “aquela sempre soube que o Réu era seu pai”, quando tal não corresponde à verdade, uma vez que a Autora apenas conhecia daquele o seu nome próprio (subsistindo ainda a dúvida sobre qual deles seria o verdadeiro) e o local onde aquele terá trabalhado há 35 anos.
24- Das poucas ou nenhumas informações a que teve acesso, foi dito pela Autora na sua P.I. que “por mais do que uma vez, esteve no local onde pretensamente o seu pai tinha trabalhado”, sendo que só na terceira vez que se deslocou a tal local teve a sorte de conhecer um senhor, de nome Ismael, que a informou que o único português que conhecia e que trabalhou naquela Fazenda, chamava-se JOÃO …….
25- Acresce que, foi junto aos autos um documento que comprova que a Autora, após ter obtido aquelas informações do Sr. Ismael, dirigiu-se à “Defensoria Pública” do Estado do Rio de Janeiro, para que lhe fossem fornecidos dados do seu pretenso pai, de maneira a conseguir identificar o seu verdadeiro paradeiro.
26- Pelo que, não percebe a Autora como decidiu o Mmº juiz afirmar que esta não “invocou qualquer facto ou circunstancia que a tenha impedido de propor a ação”, quando tal documento comprova que a Autora desconhecia o paradeiro e a identidade completa do investigado.
27- Cremos que a ausência do pretenso pai em parte incerta e, portanto, desconhecida pela Autora, comprovam os factos e circunstâncias que justificam a propositura tardia da ação.
28- Posto isto, provando-se que a Autora só terá tido conhecimento dos verdadeiros e completos dados do pretenso pai, em finais do ano 2016, ter-se-á iniciado nesta data o prazo-especial de três anos, previsto na alínea c) do número 3 do artigo 1817º do Código Civil.
29- Dita o número 3 do artigo 1817º do Código Civil que “a ação de investigação da maternidade, pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: c) Em caso de inexistência de maternidade determinada, quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação”.
30- Assim, tendo a presente ação sido instaurada a 18 de Outubro de 2017, a caducidade não poderia operar.
31- Sem prejuízo de considerarmos que o anteriormente exposto já seria suficiente para a improcedência da exceção da caducidade invocada pelo Réu, julgamos ser pertinente abordar a vexata quaestio da (in)constitucionalidade dos prazos de caducidade das ações de investigação da paternidade.
32- Nos últimos anos, os tribunais têm sido confrontados com a controversa questão de saber se o direito de propor a ação de investigação da paternidade pode estar sujeita a prazos de caducidade, ou se, pelo contrário, esse direito deve ser imprescritível.
33- A Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, veio “tentar” resolver o problema, fixando, no artigo 1817º do Código Civil, novos prazos de caducidade para a propositura da ação: um prazo geral de dez anos após a maioridade ou emancipação e um prazo de três anos após o conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias justificativas da propositura da investigação.
34- Sucede que a questão não ficou resolvida e a (in)constitucionalidade dos prazos previstos para a propositura das ações de investigação da paternidade continua, nos dias de hoje, polémica.
35- Quanto a nós, parece-nos que o sucessivo alargamento do prazo pelo legislador se vai traduzindo numa posição tímida, mas ainda não totalmente assumida, a favor da imprescritibilidade de tais ações.
36- E, como não poderia deixar de ser dada a natureza pessoalíssima dos interesses em causa, julgamos que a posição espelhada na atual redação dada ao artigo 1817º do Código Civil continua inconstitucional, porque violadora dos direitos fundamentais previstos nos artigos 26º/1, 36º/1 e 18º/2 da CRP.
37- Parece-nos que se revela excessivo e desproporcional restringir os referidos direitos fundamentais – bem como tantos outros que aqui estão em jogo, nomeadamente o direito à verdade biológica, o direito à historicidade e o direito constituir família –, em detrimento da segurança e certeza jurídica do pretenso pai e respetivos herdeiros.
38- Aliás, parece-nos que se trata de “tentar” colocar num patamar equivalente interesses/valores que, sem poderem ser desprezados, não poderão ser equacionados e tutelados de igual forma.
39- Isto porque, se o pretenso pai tem plena consciência de que não vai ser declarado progenitor, então não sente qualquer tipo de “insegurança” que mereça ser tutelada, e se, pelo contrário, tem consciência de que pode ser declarado progenitor, então só tem de assumir as suas responsabilidades porque mais ninguém o poderá fazer no seu lugar, uma vez que é sobre si que recai o dever jurídico de assumir a responsabilidade de reconhecer os filhos biológicos que ajudou a conceber.
40- Quanto à segurança jurídica e legítimas expectativas dos herdeiros e familiares do pretenso pai, sempre diremos que este é também ele um argumento fácil de rebater, uma vez que entendemos que estes podem a qualquer tempo intentar a correspondente ação de petição da herança.
41- E, subsistindo quaisquer dúvidas relativamente às verdadeiras intenções do filho que intenta uma ação de reconhecimento de paternidade, julgamos razoável que se lhe negue os benefícios sucessórios e patrimoniais que do estabelecimento do vínculo jurídico viessem a resultar, mas jamais será aceitável negar-lhe a constituição do vínculo de filiação com efeitos meramente pessoais.
42- Admitir que a ação seja proposta depois de caducar o prazo de dez anos com a consequência de a filiação estabelecida apenas relevar para efeitos pessoais é preferível e mais aceitável do que admitir que a proteção da segurança patrimonial do pretenso pai e seus respetivos herdeiros possa excluir sem mais, o direito, eminentemente, pessoal que integra uma dimensão fundamental da personalidade de cada indivíduo, que é saber quem é o seu pai biológico.
43- Por fim, podemos encontrar ainda um outro argumento a favor da imprescritibilidade destas ações, talvez com menos força, mas também ele com alguma lógica, que surge associada à ideia de que a recusa do reconhecimento jurídico do vínculo biológico abre uma porta para admitir o incesto, com todas as implicações negativas que tal implica para a sociedade.
44- Expostos todos estes argumentos, cremos que os atuais prazos previstos no artigo 1817º do Código Civil, consubstanciam uma restrição excessiva e desproporcionada aos assinalados direitos fundamentais, pelo que, são inconstitucionais.
45- Por serem inconstitucionais, não deveria o Tribunal de 1.ª instânicia ter aplicado a referida norma e em consequência ter julgado procedente a exceção perentória da caducidade.
46- Atento o supra exposto, violou o Tribunal a quo, o disposto nos artigos, 1817º do Código Civil, no nº 4 do artigo 3º do Código de Processo Civil e ainda, os artigos, 26º, nº1, 36º, nº1 e 18º, nº2, todos eles da Constituição da Republica Portuguesa.
47- Assim, pelo exposto, pedimos a V. Exas., que se dignem a concluir pela tempestividade da instauração da ação e, como tal, pela improcedência da exceção de caducidade invocada pelo Réu, ao invés do decidido pelo tribunal a quo, devendo a ação prosseguir os seus ulteriores termos.
Termos pelos quais, dando provimento ao presente Recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, V.Exas., farão, como de costume, a louvável justiça.
Não foram apresentadas contra – alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II-OS FACTOS
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 – A presente acção foi intentada a 18 de Outubro de 2017 (cf. fls. 21).
2 – A autora nasceu a 3 de Outubro de 1983 e encontra-se registada como filha de Tereza …, sendo omissa a paternidade. (cf. fls. 13).