I- O n. 2 do artigo 51 da LCT foi expressamente revogado pelo artigo 31 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro.
II- Nas industrias de laboração continua, deve ser garantido ao trabalhador: um dia de descanso semanal em cada semana de calendario; concessão de um dia de descanso ao domingo em cada periodo de tempo considerado e proibição de a carga horaria global do trabalho em cada semana exceder o limite estabelecido.